PORTARIA
FEDERAL N° 453, DE 1 DE JUNHO DE 1998
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Aprova o
Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas
de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e
odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-x diagnósticos
em todo território nacional e dá outras providências. |
A Secretária de
Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais, tendo
em vista as disposições constitucionais e a Lei 8.080, de 19
de outubro 1990, que tratam das condições para a promoção e
recuperação da saúde como direito fundamental do ser humano, e
considerando:
a expansão do
uso das radiações ionizantes na Medicina e Odontologia no
país;
os riscos
inerentes ao uso das radiações ionizantes e a necessidade de
se estabelecer uma política nacional de proteção radiológica
na área de radiodiagnóstico;
que as
exposições radiológicas para fins de saúde constituem a
principal fonte de exposição da população a fontes artificiais
de radiação ionizante;
que o uso das
radiações ionizantes representa um grande avanço na meicina,
requerendo,
entretanto, que
as práticas que dão origem a exposições radiológicas na saúde
sejam efetuadas em condições otimizadas de proteção;
as
responsabilidades regulatórias do Ministério da Saúde
relacionadas à produção,
comercialização
e utilização de produtos e equipamentos emissores de radiações
ionizantes;
a necessidade
de garantir a qualidade dos serviços de radiodiagnóstico
prestados à população,
assim como de
assegurar os requisitos mínimos de proteção radiológica aos
pacientes, aos profissionais e ao público em geral;
a necessidade
de padronizar, a nível nacional, os requisitos de proteção
radiológica para o funcionamento dos estabelecimentos que
operam com raios-x diagnósticos e a necessidade de detalhar
os requisitos
de proteção em radiologia diagnóstica e intervencionista
estabelecidos na Resolução n° 6, de 21 de dezembro de 1988, do
Conselho Nacional de Saúde;
as
recomendações da Comissão Internacional de Proteção
Radiológica estabelecidas em 1990 e 1996, refletindo a
evolução dos conhecimentos científicos no domínio da proteção
contra radiações aplicada às exposições radiológicas na
saúde;
as recentes
Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica estabelecidas em
conjunto pela Organização Mundial da Saúde, Organização
Pan-americana da Saúde, Organização Internacional do Trabalho,
Organização de Alimento e Agricultura, Agência de Energia
Nuclear e Agência Internacional de Energia Atômica;
as
recomendações do Instituto de Radioproteção e Dosimetria da
Comissão Nacional de Energia
Nuclear, órgão
de referência nacional em proteção radiológica e metrologia
das radiações ionizantes;
que a matéria
foi aprovada pelo Grupo Assessor Técnico-Científico em
Radiações Ionizantes do Ministério da Saúde, submetida a
consulta pública através da Portaria n°189, de 13 de maio de
1997,
debatida e
consolidada pelo Grupo de Trabalho instituído, resolve:
Art. 1º Aprovar
o Regulamento Técnico "Diretrizes de Proteção Radiológica em
Radiodiagnóstico
Médico e
Odontológico", parte integrante desta Portaria, que estabelece
os requisitos básicos de proteção radiológica em
radiodiagnóstico e disciplina a prática com os raios-x para
fins diagnósticos e intervencionistas, visando a defesa da
saúde dos pacientes, dos profissionais envolvidos e do público
em geral.
Art. 2º Este
Regulamento deve ser adotado em todo território nacional e
observado pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito
privado e público, envolvidas com a utilização dos raios-x
diagnósticos.
Art. 3º Compete
aos órgãos de Vigilância Sanitária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios o licenciamento dos estabelecimentos
que empregam os raios-x diagnósticos, assim como a
fiscalização do cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo da
observância de outros regulamentos federais, estaduais e
municipais supletivos sobre a matéria.
Art. 4º A
inobservância dos requisitos deste Regulamento constitui
infração de natureza sanitária nos termos da Lei 6.437, de 25
de agosto de 1977, ou outro instrumento legal que venha a
substituí-la, sujeitando o infrator ao processo e penalidades
previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e
penal
cabíveis.
Art. 5º As
Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal devem implementar os mecanismos necessários para
adoção desta Portaria, podendo estabelecer regulamentos de
caráter suplementar a fim de atender às especificidades
locais.
Parágrafo
único. Os regulamentos estaduais e/ou municipais sobre esta
matéria devem ser compatibilizados de forma a observar os
requisitos do Regulamento aprovado por esta Portaria.
Art. 6º Todos
os serviços de radiodiagnóstico devem manter um exemplar deste
Regulamento nos seus diversos setores que empregam os raios-x
diagnósticos.
Art. 7º Esta
Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
MARTA NOBREGA
MARTINEZ
DIRETRIZES DE
PROTEÇÃO RADIOLÓGICA EM RADIODIAGNÓSTICO MÉDICO E
ODONTOLÓGICO
CAPÍTULO 1 -
DISPOSIÇÕES GERAIS
DEFINIÇÕES
1.1 Os termos
em itálico devem ser interpretados neste Regulamento conforme
definidos no Glossário
(Anexo C).
OBJETIVOS
1.2 Atendendo à
política nacional de proteção à saúde, o presente Regulamento
tem por objetivos:
a) Baixar
diretrizes para a proteção da população dos possíveis efeitos
indevidos inerentes à utilização dos raios-x diagnósticos,
visando minimizar os riscos e maximizar os benefícios desta
prática
b) Estabelecer
parâmetros e regulamentar ações para o controle das exposições
médicas, das exposições ocupacionais e das exposições do
público, decorrentes das práticas com raios-x diagnósticos.
c) Estabelecer
requisitos para o licenciamento e a fiscalização dos serviços
que realizam procedimentos radiológicos médicos e
odontológicos.
CAMPO DE
APLICAÇÃO
1.3 Este
Regulamento deve ser adotado em todo o território nacional
pelas pessoas jurídicas e físicas, de direito privado e
público, envolvidas com:
a) A produção e
comercialização de equipamentos de raios-x diagnósticos,
componentes e acessórios.
b) A prestação
de serviços que implicam na utilização raios-x diagnósticos
para fins médicos e odontológicos.
c) A utilização
dos raios-x diagnósticos nas atividades de pesquisa biomédica
e de ensino.
AUTORIDADE
REGULATÓRIA
1.4 A
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e os
órgãos de Vigilância Sanitária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, aqui designados de autoridades
sanitárias, adotarão as medidas cabíveis para assegurar o
cumprimento deste Regulamento.
1.5 Compete às
autoridades sanitárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios o licenciamento dos serviços que empregam os
raios-x diagnósticos, assim como a fiscalização do cumprimento
deste
Regulamento,
sem prejuízo da observância de outros regulamentos federais,
estaduais e municipais supletivos sobre a matéria.
INSPEÇÕES
SANITÁRIAS
1.6 Os
responsáveis principais devem assegurar à autoridade sanitária
livre acesso a todas as dependências do serviço e manter à
disposição todos os assentamentos e documentos especificados
neste Regulamento.
INFRAÇÕES
1.7 A
inobservância dos requisitos deste Regulamento ou a falha na
execução de ações corretivas ou preventivas em tempo hábil
constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o
infrator ao processo e penalidades previstas na legislação
vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal
cabíveis.
1.8 Em casos de
não conformidade com o cumprimento de qualquer requisito deste
Regulamento, os responsáveis principais devem, conforme
apropriado:
a) Providenciar
uma investigação de suas causas, circunstâncias e
conseqüências.
b) Tomar as
medidas cabíveis para corrigir as circunstâncias que levaram à
infração e prevenir a recorrência de infrações similares.
INTERPRETAÇÕES
E CASOS OMISSOS
1.9 Os casos
omissos e dúvidas relativas à interpretação e aplicação deste
Regulamento serão dirimidos pela Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO 2 -
SISTEMA DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
PRINCÍPIOS
BÁSICOS
2.1 Os
princípios básicos que regem este Regulamento são:
a) Justificação
da prática e das exposições médicas individuais.
b) Otimização
da proteção radiológica.
c) Limitação de
doses individuais.
d) Prevenção de
acidentes.
JUSTIFICAÇÃO
2.2 A
justificação é o princípio básico de proteção radiológica que
estabelece que nenhuma prática ou fonte adscrita a uma prática
deve ser autorizada a menos que produza suficiente benefício
para o indivíduo exposto ou para a sociedade, de modo a
compensar o detrimento que possa ser causado.
2.3 O princípio
da justificação em medicina e odontologia deve ser aplicado
considerando:
a) Que a
exposição médica deve resultar em um benefício real para a
saúde do indivíduo e/ou para sociedade, tendo em conta a
totalidade dos benefícios potenciais em matéria de diagnóstico
ou terapêutica que dela decorram, em comparação com o
detrimento que possa ser causado pela radiação ao indivíduo.
b) A eficácia,
os benefícios e riscos de técnicas alternativas disponíveis
com o mesmo objetivo, mas que envolvam menos ou nenhuma
exposição a radiações ionizantes.
2.4 Na área da
saúde existem dois níveis de justificação: justificação
genérica da prática e justificação da exposição individual do
paciente em consideração.
a) Justificação
genérica
(i) todos os
novos tipos de práticas que envolvam exposições médicas devem
ser previamente justificadas antes de serem adotadas em
geral.
(ii) os tipos
existentes de práticas devem ser revistos sempre que se
adquiram novos dados significativos acerca de sua eficácia ou
de suas conseqüências.
b) Justificação
da exposição individual
(i) todas as
exposições médicas devem ser justificadas individualmente,
tendo em conta os objetivos específicos da exposição e as
características do indivíduo envolvido.
2.5 Fica
proibida toda exposição que não possa ser justificada,
incluindo:
a) Exposição
deliberada de seres humanos aos raios-x diagnósticos com o
objetivo único de demonstração, treinamento ou outros fins que
contrariem o princípio da justificação.
b) Exames
radiológicos para fins empregatícios ou periciais, exceto
quando as informações a serem obtidas possam ser úteis à saúde
do indivíduo examinado, ou para melhorar o estado de saúde da
população.
c) Exames
radiológicos para rastreamento em massa de grupos
populacionais, exceto quando o Ministério da Saúde julgar que
as vantagens esperadas para os indivíduos examinados e para a
população são suficientes para compensar o custo econômico e
social, incluindo o detrimento radiológico. Deve-se levar em
conta, também, o potencial de detecção de doenças e a
probabilidade de tratamento efetivo dos casos detectados.
d) Exposição de
seres humanos para fins de pesquisa biomédica, exceto quando
estiver de acordo com a Declaração de Helsinque, adotada pela
18ª Assembléia Mundial da OMS de 1964; revisada em 1975 na 29ª
Assembléia, em 1983 na 35ª Assembléia e em 1989 na 41ª
Assembléia, devendo ainda estar de acordo com resoluções
específicas do Conselho Nacional de Saúde.
e) Exames de
rotina de tórax para fins de internação hospitalar, exceto
quando houver justificativa no contexto clínico,
considerando-se os métodos alternativos.
OTIMIZAÇÃO DA
PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
2.6 O princípio
de otimização estabelece que as instalações e as práticas
devem ser planejadas, implantadas e executadas de modo que a
magnitude das doses individuais, o número de pessoas expostas
e a probabilidade de exposições acidentais sejam tão baixos
quanto razoavelmente exeqüíveis, levando-se em conta fatores
sociais e econômicos, além das restrições de dose aplicáveis.
2.7 A
otimização da proteção deve ser aplicada em dois níveis, nos
projetos e construções de equipamentos e instalações, e nos
procedimentos de trabalho.
2.8 No emprego
das radiações em medicina e odontologia, deve-se dar ênfase à
otimização da proteção nos procedimentos de trabalho, por
possuir uma influência direta na qualidade e segurança da
assistência aos pacientes.
2.9 As
exposições médicas de pacientes devem ser otimizadas ao valor
mínimo necessário para obtenção do objetivo radiológico
(diagnóstico e terapêutico), compatível com os padrões
aceitáveis de qualidade de imagem. Para tanto, no processo de
otimização de exposições médicas deve-se considerar:
a) A seleção
adequada do equipamento e acessórios.
b) Os
procedimentos de trabalho.
c) A garantia
da qualidade.
d) Os níveis de
referência de radiodiagnóstico para pacientes.
e) As
restrições de dose para indivíduo que colabore,
conscientemente e de livre vontade, fora do contexto de sua
atividade profissional, no apoio e conforto de um paciente,
durante a realização do procedimento radiológico.
2.10 As
exposições ocupacionais e as exposições do público decorrentes
das práticas de radiodiagnóstico devem ser otimizadas a um
valor tão baixo quanto exeqüível , observando-se:
a) As
restrições de dose estabelecidas neste Regulamento.
b) O
coeficiente monetário por unidade de dose coletiva
estabelecido pela Resolução-CNEN n° 12, de 19/07/88, quando se
tratar de processos quantitativos de otimização.
LIMITAÇÃO DE
DOSES INDIVIDUAIS
2.11 Os limites
de doses individuais são valores de dose efetiva ou de dose
equivalente, estabelecidos para exposição ocupacional e
exposição do público decorrentes de práticas controladas,
cujas magnitudes não devem ser excedidas.
2.12 Os limites
de dose:
a) Incidem
sobre o indivíduo, considerando a totalidade das exposições
decorrentes de todas as práticas a que ele possa estar
exposto.
b) Não se
aplicam às exposições médicas.
c) Não devem
ser considerados como uma fronteira entre "seguro" e
"perigoso".
d) Não devem
ser utilizados como objetivo nos projetos de blindagem ou para
avaliação de conformidade em levantamentos radiométricos.
e) Não são
relevantes para as exposições potenciais.
2.13 Exposições
ocupacionais
a) As
exposições ocupacionais normais de cada indivíduo, decorrentes
de todas as práticas, devem ser controladas de modo que os
valores dos limites estabelecidos na Resolução-CNEN n° 12/88
não sejam excedidos. Nas práticas abrangidas por este
Regulamento, o controle deve ser realizado da seguinte forma:
(i) a dose
efetiva média anual não deve exceder 20 mSv em qualquer
período de 5 anos consecutivos, não podendo exceder 50 mSv em
nenhum ano.
(ii) a dose
equivalente anual não deve exceder 500 mSv para extremidades e
150 mSv para o cristalino.
b) Para
mulheres grávidas devem ser observados os seguintes requisitos
adicionais, de modo a proteger o embrião ou feto:
(i) a gravidez
deve ser notificada ao titular do serviço tão logo seja
constatada;
(ii) as
condições de trabalho devem ser revistas para garantir que a
dose na superfície do abdômen não exceda 2 mSv durante todo o
período restante da gravidez, tornando pouco provável que a
dose adicional no embrião ou feto exceda cerca de 1 mSv neste
período.
c) Menores de
18 anos não podem trabalhar com raios-x diagnósticos, exceto
em treinamentos.
d) Para
estudantes com idade entre 16 e 18 anos, em estágio de
treinamento profissional, as exposições devem ser controladas
de modo que os seguintes valores não sejam excedidos:
(i) dose
efetiva anual de 6 mSv ;
(ii) dose
equivalente anual de 150 mSv para extremidades e 50 mSv para o
cristalino.
e) É proibida a
exposição ocupacional de menores de 16 anos.
2.14 As
exposições normais de indivíduos do público decorrentes de
todas as práticas devem ser restringidas de modo que a dose
efetiva anual não exceda 1 mSv.
PREVENÇÃO DE
ACIDENTES
2.15 No projeto
e operação de equipamentos e de instalações deve-se minimizar
a probabilidade de ocorrência de acidentes (exposições
potenciais).
2.16 Deve-se
desenvolver os meios e implementar as ações necessárias para
minimizar a contribuição de erros humanos que levem à
ocorrência de exposições acidentais.
CAPÍTULO 3 -
REQUISITOS OPERACIONAIS
OBRIGAÇÕES
BÁSICAS
3.1 Nenhuma
instalação pode ser construída, modificada, operada ou
desativada, nenhum equipamento de radiodiagnóstico pode ser
vendido, operado, transferido de local, modificado e nenhuma
prática com raios-x diagnósticos pode ser executada sem que
estejam de acordo com os requisitos estabelecidos neste
Regulamento.
REGISTRO
3.2 Nenhum tipo
ou modelo de equipamento de raios-x diagnósticos, componentes
(tubo, cabeçote, sistema de colimação, mesa "bucky", "bucky"
mural, seriógrafo, sistema intensificador de imagem) e
acessórios de proteção radiológica em radiodiagnóstico pode
ser comercializado sem possuir registro do Ministério da
Saúde.
3.3 Os
fornecedores de equipamentos de raios-x diagnósticos devem
informar semestralmente por escrito a cada autoridade
sanitária estadual, sobre cada equipamento comercializado a
ser instalada no respectivo estado, incluindo o seu número de
série, de modo a permitir a rastreabilidade dos equipamentos
instalados no país.
LICENCIAMENTO
3.4 Nenhum
serviço de radiodiagnóstico pode funcionar sem estar
devidamente licenciado pela autoridade sanitária local.
3.5 O
licenciamento de um serviço de radiodiagnóstico segue o
seguinte processo:
a) Aprovação,
sob os aspectos de proteção radiológica, do projeto básico de
construção das instalações.
b) Emissão do
alvará de funcionamento.
3.6 A aprovação
de projeto está condicionada à análise e parecer favorável
sobre os seguintes documentos:
a) Projeto
básico de arquitetura das instalações e áreas adjacentes,
conforme Portaria1884/94 do Ministério da Saúde ou outra que
venha a substituí-la, incluindo:
(i) planta
baixa e cortes relevantes apresentando o leiaute das salas de
raios-x e salas de controle, posicionamento dos equipamentos,
painel de controle, visores, limites de deslocamento do tubo,
janelas, mesa de exame, "bucky" vertical e mobiliário
relevante;
(ii)
classificação das áreas do serviço indicando os fatores de uso
e os fatores de ocupação das vizinhanças de cada instalação;
(iii) descrição
técnica das blindagens (portas, paredes, piso, teto, etc.)
incluindo material utilizado, espessura e densidade.
b) Relação dos
equipamentos de raios-x diagnósticos (incluindo fabricante,
modelo, mA e kVp máximas), componentes e acessórios, previstos
para as instalações.
c) Relação dos
exames a serem praticados, com estimativa da carga de trabalho
semanal máxima, considerando uma previsão de operação de cada
instalação por, no mínimo, 5 anos.
d) Planilha de
cálculo de blindagem assinada por um especialista em física de
radiodiagnóstico, ou certificação equivalente, reconhecida
pelo Ministério da Saúde.
3.7 Ficam
dispensadas do item 3.5-a) as instalações que dispõem apenas
de equipamentos móveis, desde que não utilizados como fixos, e
os consultórios odontológicos com somente equipamentos de
radiografia intra-oral.
3.8 O alvará de
funcionamento inicial do serviço deve ser solicitado instruído
dos seguintes documentos:
a)
Requerimento, conforme modelo próprio da autoridade sanitária
local, assinado pelo responsável legal do estabelecimento;
b) Ficha
cadastral devidamente preenchida e assinada, conforme
apresentado no Anexo B.
c) Termos de
responsabilidade, conforme modelo próprio da autoridade
sanitária:
(i) termo de
responsabilidade primária, assinado pelo responsável legal;
(ii) termo de
responsabilidade técnica, assinado pelo responsável técnico
(RT) do serviço;
(iii) termo de
proteção radiológica, assinado pelo supervisor de proteção
radiológica em radiodiagnóstico (SPR) do serviço.
d) Memorial
descritivo de proteção radiológica, assinado pelo responsável
legal do estabelecimento e pelo SPR.
3.9 O memorial
descritivo de proteção radiológica deve conter, no mínimo:
a) Descrição do
estabelecimento e de suas instalações, incluindo:
(i)
identificação do serviço e seu responsável legal;
(ii) relação
dos procedimentos radiológicos implementados;
(iii) descrição
detalhada dos equipamentos e componentes, incluindo modelo,
número de série, número de registro no Ministério da Saúde,
tipo de gerador, ano de fabricação, data da instalação,
mobilidade e situação operacional;
(iv) descrição
dos sistemas de registro de imagem (cassetes, tipos de
combinações tela-filme, vídeo, sistema digital, etc.);
(v) descrição
da(s) câmara(s) escura(s), incluindo sistema de
processamento.
b) Programa de
proteção radiológica, incluindo:
(i) relação
nominal de toda a equipe, suas atribuições e
responsabilidades, com respectiva qualificação e carga
horária;
(ii) instruções
a serem fornecidas por escrito à equipe, visando a execução
das atividades em condições de segurança;
(iii) programa
de treinamento periódico e atualização de toda a equipe;
(iv) sistema de
sinalização, avisos e controle das áreas;
(v) programa de
monitoração de área incluindo verificação das blindagens e
dispositivos de segurança;
(vi) programa
de monitoração individual e controle de saúde ocupacional;
(vii) descrição
das vestimentas de proteção individual, com respectivas
quantidades por sala;
(viii)
descrição do sistema de assentamentos;
(ix) programa
de garantia de qualidade, incluindo programa de manutenção dos
equipamentos de raios-x e processadoras;
(x)
procedimentos para os casos de exposições acidentais de
pacientes, membros da equipe ou do público, incluindo
sistemática de notificação e registro.
c) Relatórios
de aceitação da instalação:
(i) relatório
do teste de aceitação do equipamento de raios-x, emitido pelo
fornecedor após sua instalação com o aceite do titular do
estabelecimento;
(ii) relatório
de levantamento radiométrico, emitido por especialista em
física de radiodiagnóstico (ou certificação equivalente),
comprovando a conformidade com os níveis de restrição de dose
estabelecidos neste Regulamento;
(iii)
certificado de adequação da blindagem do cabeçote emitido pelo
fabricante.
3.10 Validade e
renovação
a) O alvará de
funcionamento do serviço tem validade de, no máximo, dois
anos.
b) A renovação
do alvará de funcionamento do serviço deve ser solicitada pelo
titular instruída de:
(i)
requerimento e termos de responsabilidade, conforme modelos
próprios da autoridade sanitária;
(ii) relatório
do programa de garantia de qualidade, assinado por um
especialista em física de radiodiagnóstico, ou certificação
equivalente, reconhecida pelo Ministério da Saúde;
(iii) documento
de atualização do memorial descritivo de proteção radiológica,
caso tenham ocorrido alterações não notificadas no período.
3.11 A
concessão e renovação de alvará de funcionamento do serviço
está condicionada à aprovação dos documentos apresentados e à
comprovação do cumprimento dos requisitos técnicos
especificados neste Regulamento, mediante inspeção sanitária.
3.12 Quaisquer
modificações a serem introduzidas nas dependências do serviço
ou nos equipamentos de raios-x devem ser notificadas
previamente à autoridade sanitária local para fins de
aprovação, instruídas dos documentos relevantes do processo de
aprovação de projeto.
3.13 Um novo
relatório de levantamento radiométrico deve ser
providenciado:
a) Após a
realização das modificações autorizadas.
b) Quando
ocorrer mudança na carga de trabalho semanal ou na
característica ou ocupação das áreas circunvizinhas.
c) Quando
decorrer 4 anos desde a realização do último levantamento.
3.14 O alvará
de funcionamento, contendo identificação dos equipamentos,
deve ser afixado em lugar visível ao público no
estabelecimento.
3.15 Todo
serviço deve manter uma cópia do projeto básico de arquitetura
de cada instalação (nova ou modificada), conforme especificado
no item. 3.6-a), disponível à autoridade sanitária local,
inclusive nos consultórios odontológicos e nas instalações com
equipamentos móveis, dispensados do processo de aprovação de
projeto.
3.16 A
desativação de equipamento de raios-x deve ser comunicada à
autoridade sanitária, por escrito, com solicitação de baixa de
responsabilidade e notificação sobre o destino dado ao
equipamento.
3.17 A
desativação de um serviço de radiodiagnóstico deve ser
notificada à autoridade sanitária local informando o destino e
a guarda dos arquivos e assentamentos, inclusive dos
históricos ocupacionais, conforme especificado neste
Regulamento.
REQUISITOS DE
ORGANIZAÇÃO
3.18 Os
serviços de radiodiagnóstico devem implementar uma estrutura
organizacional de modo a facilitar o desenvolvimento de uma
cultura de segurança que se traduza em:
a) Adoção de
uma atitude de prevenção e de aprimoramento constantes em
proteção radiológica, como parte integrante das funções
diárias de cada membro da equipe.
b) Definição
clara das linhas hierárquicas para a tomada de decisões no
âmbito do estabelecimento, e as responsabilidades de cada
indivíduo.
c)
Estabelecimento de um conjunto de regras e procedimentos,
tendo a proteção radiológica como tema prioritário, incluindo
a pronta identificação e correção dos problemas, de acordo com
sua relevância.
3.19 Em cada
serviço de radiodiagnóstico deve ser nomeado um membro da
equipe para responder pelas ações relativas ao programa de
proteção radiológica, denominado supervisor de proteção
radiológica de radiodiagnóstico (SPR).
a) O SPR deve
estar adequadamente capacitado para cumprir as
responsabilidades que lhe competem e possuir certificação de
qualificação conforme especificado neste Regulamento.
b) O SPR pode
assessorar-se de consultores externos, conforme a necessidade
e o porte do serviço. As atividades exercidas pelos assessores
externos devem estar discriminadas no memorial descritivo de
proteção radiológica.
3.20 Para cada
setor de radiologia diagnóstica ou intervencionista
desenvolvida no estabelecimento, o titular deve designar um
médico, ou um odontólogo, em se tratando de radiologia
odontológica, para responder pelos procedimentos radiológicos
no âmbito do serviço, denominado responsável técnico (RT).
a) O RT deve
estar adequadamente capacitado para as responsabilidades que
lhe competem e possuir certificação de qualificação, conforme
especificado neste Regulamento.
b) O RT pode
responsabilizar-se por, no máximo, dois serviços, desde que
haja compatibilidade operacional de horários.
c) Cada RT pode
ter até dois substitutos para os casos de seu impedimento ou
ausência.
d) O titular do
serviço que é também RT deve assumir as responsabilidades de
ambos.
3.21 É
permitido ao RT assumir também as funções de SPR desde que
seja possível a compatibilidade entre as funções e não haja
prejuízo em seu desempenho.
3.22 Em
estabelecimentos hospitalares deve haver um comitê de proteção
radiológica integrando por, no mínimo, o SPR, um representante
da direção do hospital e um médico especialista de cada um das
unidades que fazem uso das radiações ionizantes, de modo a:
a) Revisar
sistematicamente o programa de proteção radiológica para
garantir que os equipamentos sejam utilizados e os
procedimentos executados observando-se os regulamentos
vigentes de proteção radiológica.
b) Recomendar
as medidas cabíveis para garantir o uso seguro dos
equipamentos emissores de radiação existentes na instituição.
RESPONSABILIDADES BÁSICAS
3.23 Os
empregadores e titulares dos serviços são os responsáveis
principais pela aplicação deste Regulamento.
3.24 Constitui
obrigação dos responsáveis principais tomar todas as
providências necessárias relativas ao licenciamento dos seus
serviços.
3.25 Compete
aos titulares e empregadores, no âmbito do seu
estabelecimento, a responsabilidade principal pela segurança e
proteção dos pacientes, da equipe e do público em geral,
devendo assegurar os recursos materiais e humanos e a
implementação das medidas necessárias para garantir o
cumprimento dos requisitos deste Regulamento. Para tanto, os
titulares e empregadores devem:
a) Assegurar
que estejam disponíveis os profissionais necessários em número
e com qualificação para conduzir os procedimentos
radiológicos, bem como a necessária competência em matéria de
proteção radiológica.
b) Incumbir aos
médicos do estabelecimento (ou odontólogos, no caso de
radiologia odontológica) a tarefa e obrigação primária de
garantir a proteção global do paciente na requisição e na
realização do procedimento radiológico.
c) Nomear um
membro qualificado da equipe para responder pelas ações
relativas ao programa de proteção radiológica do serviço, com
autoridade e responsabilidades definidas (SPR).
d) Nomear um
médico da equipe (ou odontólogo, em radiologia odontológica)
para responder pelos procedimentos radiológicos, levando em
conta os princípios e requisitos de proteção radiológica
estabelecidos neste Regulamento, com autoridade e
responsabilidades definidas (RT).
e) Tomar todas
as medidas necessárias para evitar falhas e erros, incluindo a
implementação de procedimentos adequados de calibração,
controle de qualidade e operação dos equipamentos de raios-x.
f) Garantir os
recursos necessários para o treinamento apropriado e
atualização periódica da equipe sobre técnicas e procedimentos
radiológicos, incluindo aspectos de proteção radiológica.
g)
Assessorar-se de um especialista de física de radiodiagnóstico
na execução das medidas de proteção radiológica no âmbito do
serviço, incluindo controle de qualidade.
h) Assegurar
que nenhum paciente seja submetido a uma exposição médica sem
que seja solicitada por um médico, ou odontólogo, no caso de
radiologia odontológica.
i) Zelar para
que as exposições médicas de pacientes sejam as mínimas
necessárias para atingir o objetivo radiológico pretendido e
que sejam consideradas as informações relevantes de exames
prévios que possam evitar exames adicionais desnecessários.
j) Zelar para
que cada profissional tome todas as medidas necessárias para
restringir as exposições ocupacionais e exposições do público
a valores tão baixos quanto razoavelmente exeqüíveis,
limitados conforme especificado neste Regulamento.
k)Assegurar que
a exposição voluntária de acompanhante, ao ajudar um paciente
durante um procedimento radiológico, seja otimizada de modo
que sua dose seja tão baixa quanto razoavelmente exeqüível,
considerando o nível de restrição de dose estabelecido neste
Regulamento.
l) Prover
monitoração individual e o controle de saúde do pessoal
ocupacionalmente exposto, conforme descrito neste
Regulamento.
m) Prover as
vestimentas de proteção individual para a proteção dos
pacientes, da equipe e de eventuais acompanhantes.
n) Manter as
instalações e seus equipamentos de raios-x nas condições
exigidas neste Regulamento, devendo prover serviço adequado de
manutenção periódica.
o) Assegurar
que todos os procedimentos operacionais estejam escritos,
atualizados e disponíveis à equipe.
p) Garantir que
seja fornecida à equipe, por escrito, informação adequada
sobre os riscos decorrentes das exposições médicas e das
exposições ocupacionais.
q) A
responsabilidade de obter os históricos de exposições
ocupacionais prévias, como pré-requisito para contratação ou
engajamento de pessoal.
r) Manter um
exemplar deste Regulamento em cada serviço de radiodiagnóstico
sob sua responsabilidade e assegurar que cada membro da equipe
tenha acesso ao mesmo.
s) Estabelecer,
e assegurar que sejam entendidas, as funções e
responsabilidades de cada profissional, assim como linhas
claras de autoridade para tomada de decisão no âmbito do
estabelecimento.
3.26 Compete ao
SPR assessorar o titular nos assuntos relativos à proteção
radiológica, com autoridade para interromper operações
inseguras, devendo:
a) Elaborar e
manter atualizado o memorial descritivo de proteção
radiológica.
b) Verificar se
as instalações estão de acordo com todos os requisitos deste
Regulamento.
c) Certificar a
segurança das instalações durante o planejamento, construção
e/ou modificação.
d) Estabelecer,
em conjunto com o RT, os procedimentos seguros de operação dos
equipamentos e assegurar que os operadores estejam instruídos
sobre os mesmos.
e) Realizar
monitoração de área, periodicamente, e manter os assentamentos
dos dados obtidos, incluindo informações sobre ações
corretivas.
f) Implementar
o programa de garantia da qualidade e manter os assentamentos
dos dados obtidos, incluindo informações sobre ações
corretivas.
g) Manter os
assentamentos de monitoração individual e informar
mensalmente, ao pessoal monitorado, os valores das doses
registradas.
h) Revisar e
atualizar periodicamente os procedimentos operacionais de modo
a garantir a otimização da proteção radiológica.
i) Investigar
cada caso conhecido ou suspeito de exposição elevada para
determinar suas causas e para que sejam tomadas as medidas
necessárias para prevenir a ocorrência de eventos similares.
j) Coordenar o
programa de treinamento periódico da equipe sobre os aspectos
de proteção radiológica e garantia de qualidade.
k) Informar ao
titular todos os dados relevantes obtidos nos programas de
proteção radiológica e garantia de qualidade, para subsidiar o
mesmo no exercício de suas responsabilidades.
l) Redigir e
distribuir instruções e avisos sobre proteção radiológica aos
pacientes e profissionais envolvidos, visando à execução das
atividades de acordo com os princípios e requisitos
estabelecidos neste Regulamento.
3.27 Compete ao
RT responsabilizar-se pelos procedimentos radiológicos a que
são submetidos os pacientes, levando em conta os princípios e
requisitos de proteção radiológica estabelecidos neste
Regulamento, devendo:
a) Assegurar
que nos procedimentos radiológicos sejam utilizados as
técnicas e os equipamentos adequados.
b) Zelar para
que as exposições de pacientes sejam as mínimas necessárias
para atingir o objetivo do procedimento radiológico
requisitado, levando em conta os padrões aceitáveis de
qualidade de imagem e as restrições conferidas pelos níveis de
referência de radiodiagnóstico estabelecidos neste
Regulamento.
c) Elaborar e
revisar as tabelas de exposição (técnicas de exames) para cada
equipamento de raios-x do serviço, com o apoio do SPR.
d) Orientar e
supervisionar as atividades da equipe no que se refere às
técnicas e procedimentos radiológicos.
e) Assegurar
que sejam feitos os assentamentos dos procedimentos
radiológicos, requeridos neste Regulamento.
f) Apoiar o SPR
nos programas de garantia de qualidade da imagem e otimização
da proteção radiológica.
3.28 Compete
aos técnicos e auxiliares:
a) Executar
suas atividades em conformidade com as exigências deste
Regulamento e com as instruções do RT e do SPR.
b) Realizar
apenas exposições médicas autorizadas por um médico do
serviço, ou odontólogo, em se tratando de radiologia
odontológica.
c) Atuar no
programa de garantia de qualidade, nas avaliações de doses em
pacientes e nas avaliações do índice de rejeição de
radiografias, segundo instruções do SPR.
d) Assentar os
procedimentos radiográficos realizados.
e) Manter
assentamento, em livro próprio, de qualquer ocorrência
relevante sobre condições de operação e de segurança de
equipamentos, das manutenções e dos reparos.
3.29 Compete a
cada membro da equipe:
a) Estar ciente
do conteúdo deste Regulamento, dos riscos associados ao seu
trabalho, dos procedimentos operacionais e de emergência
relacionados ao seu trabalho, e de suas responsabilidades na
proteção dos pacientes, de si mesmo e de outros.
b) Informar
imediatamente ao SPR qualquer evento que possa resultar em
alterações nos níveis de dose ou em aumento do risco de
ocorrência de acidentes, assim como qualquer outra
circunstância que possa afetar a conformidade com este
Regulamento.
c) Submeter-se
aos treinamentos de atualização regularmente oferecidos.
d) Fornecer ao
titular informações relevantes sobre suas atividades
profissionais atuais e anteriores, de modo a permitir um
controle ocupacional adequado.
e) Utilizar o
dosímetro individual e vestimentas de proteção individual,
conforme os requisitos deste Regulamento e as instruções do
SPR.
f) Notificar ao
titular sua gravidez, confirmada ou suspeita, de modo a
possibilitar os passos necessários para garantir a observação
do limite de dose estabelecido para o período restante da
gestação.
g) Notificar à
autoridade sanitária condições inseguras de trabalho.
h) Evitar a
realização de exposições médicas desnecessárias.
3.30 É
responsabilidade do médico ou odontólogo, no caso de
radiologia odontológica, que prescreve ou solicita um
procedimento radiológico estar ciente dos riscos das radiações
ionizantes, do princípio de justificação, das proibições, das
limitações e vantagens da prática radiológica comparada com
técnicas alternativas.
3.31 Os
responsáveis legais das empresas prestadoras de serviço de
manutenção e/ou assistência técnica de equipamentos de raios-x
diagnósticos devem:
a) Providenciar
o licenciamento de sua empresa junto à autoridade sanitária
local.
b) Assegurar
que sua equipe técnica esteja treinada e ciente dos requisitos
de desempenho e de segurança dos equipamentos, especificados
neste Regulamento.
c) Atender aos
requisitos de controle ocupacional estabelecidos neste
Regulamento.
QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
3.32 Nenhum
indivíduo pode administrar, intencionalmente, radiações
ionizantes em seres humanos a menos que:
a) Tal
indivíduo seja um médico ou odontólogo qualificado para a
prática, ou que seja um técnico, enfermeiro ou outro
profissional de saúde treinado e que esteja sob a supervisão
de um médico ou odontólogo.
b) Possua
certificação de qualificação que inclua os aspectos proteção
radiológica, exceto para indivíduos que estejam realizando
treinamentos autorizados.
3.33 Para
responder pela solicitação ou prescrição de um procedimento
radiológico é necessário possuir formação em medicina ou
odontologia, no caso de radiologia odontológica.
3.34 Para
responder pela função de RT é necessário possuir:
a) Formação em
medicina, ou odontologia, no caso de radiologia odontológica.
b) Certificação
de qualificação para a prática, emitida por órgão de
reconhecida competência ou colegiados profissionais, cujo
sistema de certificação avalie também o conhecimento
necessário em física de radiodiagnóstico, incluindo proteção
radiológica, e esteja homologado no Ministério da Saúde para
tal fim.
3.35 Para
desempenhar as funções de SPR no serviço é necessário atender
a um dos seguintes requisitos:
a) Possuir
certificação de especialista de física de radiodiagnóstico,
emitida por órgão de reconhecida competência ou colegiados
profissionais cujo sistema de certificação avalie o
conhecimento necessário em física de radiodiagnóstico,
incluindo metrologia das radiações ionizantes e proteção
radiológica, e esteja homologado no Ministério da Saúde para
tal fim, ou
b) Possuir a
mesma certificação de qualificação exigida para o RT do
serviço.
3.36 Para
desempenhar as atividades de técnico de raios-x diagnósticos é
necessário:
a) Possuir
formação de técnico em radiologia na área específica de
radiodiagnóstico.
b) Comprovar
conhecimento e experiência em técnicas radiográficas em
medicina, considerando os princípios e requisitos de proteção
radiológica estabelecidos neste Regulamento.
3.37 Qualquer
indivíduo em treinamento em técnicas e procedimentos
radiológicos somente pode realizar exposições médicas sob a
direta supervisão de um profissional qualificado e sob a
responsabilidade do RT.
TREINAMENTOS
PERIÓDICOS
3.38 Os
titulares devem implementar um programa de treinamento anual,
integrante do programa de proteção radiológica, contemplando,
pelo menos, os seguintes tópicos:
a)
Procedimentos de operação dos equipamentos, incluindo uso das
tabelas de exposição e procedimentos em caso de acidentes.
b) Uso de
vestimenta de proteção individual para pacientes, equipe e
eventuais acompanhantes.
c)
Procedimentos para minimizar as exposições médicas e
ocupacionais.
d) Uso de
dosímetros individuais.
e)
Processamento radiográfico.
f) Dispositivos
legais.
CONTROLE DE
ÁREAS DO SERVIÇO
3.39 Os
ambientes do serviço devem ser delimitados e classificados em
áreas livres ou em áreas controladas, segundo as
características das atividades desenvolvidas em cada
ambiente.
3.40 Nos
ambientes classificados como áreas controladas, devem ser
tomadas medidas específicas de proteção e segurança para
controlar as exposições normais e prevenir ou limitar a
extensão de exposições potenciais.
3.41 As salas
onde se realizam os procedimentos radiológicos e a sala de
comando devem ser classificadas como áreas controladas e:
a) Possuir
barreiras físicas com blindagem suficiente para garantir a
manutenção de níveis de dose tão baixos quanto razoavelmente
exeqüíveis, não ultrapassando os níveis de restrição de dose
estabelecidos neste Regulamento.
b) Dispor de
restrição de acesso e de sinalização adequada, conforme
especificado neste Regulamento.
c) Ser
exclusivas aos profissionais necessários à realização do
procedimento radiológico e ao paciente submetido ao
procedimento. Excepcionalmente, é permitida a participação de
acompanhantes, condicionada aos requisitos apresentados neste
Regulamento.
3.42 Em
instalações de radiodiagnóstico, toda circunvizinhança da área
controlada deve ser classificada como área livre, sob o
aspecto de proteção radiológica.
3.43 Um
programa de monitoração de área deve ser implantado para
comprovar os níveis mínimos de radiação, incluindo verificação
de blindagem e dos dispositivos de segurança.
3.44 A grandeza
operacional que deve ser usada para verificar a conformidade
com os níveis de restrição de dose em monitoração de área é o
equivalente de dose ambiente, H*(d).
3.45 Para fins
de planejamento de barreiras físicas de uma instalação e para
verificação de adequação dos níveis de radiação em
levantamentos radiométricos, os seguintes níveis de
equivalente de dose ambiente devem ser adotados como restrição
de dose:
a) 5 mSv/ano em
áreas controladas,
b) 0,5 mSv/ano
em áreas livres.
CONTROLE
OCUPACIONAL
3.46
Compensações ou privilégios especiais para os indivíduos
ocupacionalmente expostos não devem, em hipótese alguma,
substituir a observância das medidas de proteção e segurança
estabelecidas neste
Regulamento.
3.47
Monitoração individual
a) Os titulares
devem estabelecer um programa rotineiro de monitoração
individual de modo a:
(i) obter uma
estimativa da dose efetiva e/ou da dose equivalente no
cristalino e extremidades, compatível com a atividade
exercida, de modo a demonstrar conformidade com os requisitos
administrativos e operacionais estabelecidos pelo serviço e
com as exigências estabelecidas por este
Regulamento;
(ii) contribuir
para o controle e melhoria da operação da instalação;
(iii) em caso
de exposição acidental envolvendo altas doses, fornecer
informações para investigação e suporte para acompanhamento
médico e tratamento.
b) Todo
indivíduo que trabalha com raios-x diagnósticos deve usar,
durante sua jornada de trabalho e enquanto permanecer em área
controlada, dosímetro individual de leitura indireta, trocado
mensalmente.
c) A
obrigatoriedade do uso de dosímetro individual pode ser
dispensada, a critério da autoridade sanitária local e
mediante ato normativo, para os serviços odontológicos com
equipamento periapical e carga de trabalho máxima inferior a 4
mA min / semana.
d) Os
dosímetros individuais destinados a estimar a dose efetiva
devem ser utilizados na região mais exposta do tronco.
e) Durante a
utilização de avental plumbífero, o dosímetro individual deve
ser colocado sobre o avental, aplicando-se um fator de
correção de 1/10 para estimar a dose efetiva. Em casos em que
as extremidades possam estar sujeitas a doses
significativamente altas, deve-se fazer uso adicional de
dosímetro de
extremidade.
f) O dosímetro
individual é de uso exclusivo do usuário do dosímetro no
serviço para o qual foi designado.
g) Durante a
ausência do usuário, os dosímetros individuais devem ser
mantidos em local seguro, com temperatura amena, umidade baixa
e afastados de fontes de radiação ionizante, junto ao
dosímetro padrão, sob a supervisão do SPR.
h) Se houver
suspeita de exposição acidental, o dosímetro individual deve
ser enviado para leitura em caráter de urgência.
i) Os titulares
devem providenciar a investigação dos casos de doses efetivas
mensais superiores a 1,5 mSv. Os resultados da investigação
devem ser assentados.
(i) os
titulares devem comunicar à autoridade sanitária local os
resultados mensais acima de 3/10 do limite anual, juntamente
com um relatório das providências que foram tomadas.
(ii) quando os
valores mensais relatados de dose efetiva forem superiores a
100 mSv, os titulares devem providenciar uma investigação
especial e, havendo uma provável exposição do usuário do
dosímetro, devem submeter o usuário a uma avaliação de
dosimetria citogenética.
j) No caso de
indivíduos que trabalham em mais de um serviço, os titulares
de cada serviço devem tomar as medidas necessárias de modo a
garantir que a soma das exposições ocupacionais de cada
indivíduo não ultrapasse os limites estabelecidos neste
Regulamento. Pode-se adotar, entre outras medidas:
(i) guias
operacionais individuais, considerando a fração das jornadas
de trabalho em cada estabelecimento, ou
(ii) acerto de
cooperação entre os titulares de modo a fornecer/ obter os
resultados de monitoração em cada serviço.
k) Os
dosímetros individuais devem ser obtidos apenas em
laboratórios de monitoração individual credenciados pela CNEN.
l) A grandeza
operacional para verificar a conformidade com os limites de
dose em monitoração individual externa é o equivalente de dose
pessoal, Hp(d).
3.48 Controle
de saúde
a) Todo
indivíduo ocupacionalmente exposto deve estar submetido a um
programa de controle de saúde baseado nos princípios gerais de
saúde ocupacional.
b) Exames
periódicos de saúde não podem ser utilizados para substituir
ou complementar o programa de monitoração individual.
c) Ocorrendo
exposição acidental com dose equivalente acima do limiar para
efeitos determinísticos, o titular deve encaminhar o indivíduo
para acompanhamento médico e, se necessário, com o
aconselhamento de um médicoespecialista com experiência ou
conhecimento específico sobre as conseqüências e tratamentos
de efeitos determinísticos da radiação.
RESTRIÇÕES DE
DOSE EM EXPOSIÇÕES MÉDICAS
3.49 Exposição
médica de pacientes
a) Os exames de
radiodiagnóstico devem ser realizados de modo a considerar os
níveis de referência de radiodiagnóstico apresentados no Anexo
A deste Regulamento.
b) Os níveis de
referência de radiodiagnóstico devem ser utilizados de modo a
permitir a revisão e adequação dos procedimentos e técnicas
quando as doses excederem os valores especificados (como parte
do programa de otimização)
c) Os níveis de
referência apresentados neste Regulamento foram obtidos apenas
para paciente adulto típico.
3.50 Exposição
de acompanhantes
a) A presença
de acompanhantes durante os procedimentos radiológicos somente
é permitida quando sua participação for imprescindível para
conter, confortar ou ajudar pacientes.
(i) esta
atividade deve ser exercida apenas em caráter voluntário e
fora do contexto da atividade profissional do acompanhante;
(ii) é proibido
a um mesmo indivíduo desenvolver regularmente esta atividade;
(iii) durante
as exposições, é obrigatória, aos acompanhantes, a utilização
de vestimenta de proteção individual compatível com o tipo de
procedimento radiológico e que possua, pelo menos, o
equivalente a
0,25 mm de
chumbo;
b) O conceito
de limite de dose não se aplica para estes acompanhantes;
entretanto, as exposições a que forem submetidos devem ser
otimizadas com a condição de que a dose efetiva não exceda 5
mSv durante o procedimento.
ASSENTAMENTOS
3.51 O
responsável legal pelo serviço deve manter um sistema de
assentamento de dados, conforme discriminado neste
Regulamento, sobre os procedimentos radiológicos realizados,
sistema de garantia da qualidade, controle ocupacional
implantado e treinamentos realizados.
a) Cada
procedimento radiológico deve ser assentado, constando de:
(i) data do
exame, nome e endereço completo do paciente, sexo, idade,
indicação do exame, tipo de procedimento radiológico
realizado, quantidade de filmes utilizados e, quando
aplicável, tempo de fluoroscopia, número de cortes de CT e
intervalo dos cortes;
(ii) peso e
técnica radiológica (kVp, mAs, distância fonte-receptor de
imagem, tela-filme), quando justificável.
(iii) não é
necessário um sistema de registro em separado quando for
possível recuperar a informação requerida com referência a
outros registros do serviço.
b) No
assentamento de garantia de qualidade devem constar os dados
relativos ao controle de qualidade implantado no serviço e
conter, no mínimo, os resultados dos testes descritos neste
Regulamento.
c) Os
assentamentos de levantamentos radiométricos devem incluir:
(i) croquis da
instalação e vizinhanças, com o leiaute apresentando o
equipamento de raios-x e o painel de controle, indicando a
natureza e a ocupação das salas adjacentes;
(ii)
identificação do equipamento de raios-x (fabricante, modelo,
numero de série);
(iii) descrição
da instrumentação utilizada e da calibração;
(iv) descrição
dos fatores de operação utilizados no levantamento (mA, tempo,
kVp, direção do feixe, tamanho de campo, fantoma, entre
outros);
(v) carga de
trabalho máxima estimada e os fatores de uso relativos às
direções do feixe primário;
(vi) leituras
realizadas em pontos dentro e fora da área controlada,
considerando as localizações dos receptores de imagem. As
barreiras primárias devem ser avaliadas sem fantoma. Os pontos
devem estar assinalados no croquis;
(vii)
estimativa dos equivalentes de dose ambiente semanais (ou
anuais) nos pontos de medida, considerando os fatores de uso
(U), de ocupação (T) e carga de trabalho (W) aplicáveis;
(viii)
conclusões e recomendações aplicáveis;
(ix) data,
nome, qualificação e assinatura do responsável pelo
levantamento radiométrico.
d) Assentamento
de controle ocupacional (histórico ocupacional)
(i) os dados
relativos ao controle ocupacional devem ser assentados para
cada indivíduo ocupacionalmente exposto, incluindo a natureza
do trabalho que executa, treinamentos de atualização
realizados, todos os resultados dosimétricos mensais
contabilizados anualmente (ano calendário) e todas as
ocorrências relativas à monitoração individual, desde o início
da monitoração no estabelecimento;
(ii) o nível de
registro estabelecido para monitoração mensal do tronco é de
0,10 mSv.
(iii) as doses
anuais (ano calendário) devem ser computadas considerando os
valores abaixo do nível de registro como iguais a zero e as
doses mensais desconhecidas ou extraviadas iguais ao valor
médio das doses assentadas no ano;
(iv) cópias dos
dados de controle ocupacional devem ser fornecidas ao
empregado no ato da demissão;
e) No
assentamento dos treinamentos realizados devem constar os
dados relativos ao programa, tais como, carga horária,
conteúdo, período e identificação dos participantes.
f) Todos os
dados assentados devem ser mantidos atualizados e apresentados
à autoridade sanitária sempre que solicitado.
g) O titular
deve zelar pela integridade dos assentamentos por 5 anos,
exceto dos dados de monitoração individual que devem ser
armazenados por um período mínimo de 30 anos após o término da
atividade com radiação, exercida pelo indivíduo monitorado.
Podem ser utilizados meios adequados de armazenamento
digital.
CARACTERÍSTICAS
GERAIS DOS EQUIPAMENTOS
3.52 Todo
equipamento de raios-x diagnósticos importado ou fabricado no
País deve estar de acordo com os padrões nacionais, com os
padrões internacionais que o Brasil tenha acordado, além dos
requisitos estabelecidos neste Regulamento.
a) Todo
equipamento de raios-x diagnósticos deve ser projetado e
construído visando garantir que:
(i) seja
facilitada a execução de exposições médicas a níveis tão
baixos quanto racionalmente exeqüíveis, consistente com a
obtenção da informação diagnóstica necessária;
(ii) eventuais
falhas em um único componente do sistema possam ser
imediatamente detectadas, para prevenir exposições não
planejadas de pacientes e operadores;
(iii) seja
mínima a probabilidade de ocorrência de erro humano como causa
de exposições não planejadas.
b) O
equipamento de raios-x deve possuir:
(i)
documentação fornecida pelo fabricante relativa às
características técnicas, especificações de desempenho,
instruções de operação, de manutenção e de proteção
radiológica, com tradução para a língua portuguesa, quando se
tratar de equipamento importado;
(ii)
certificação da blindagem do cabeçote quanto à radiação de
fuga.
c) Componentes
tais como gerador, tubo, cabeçote, mesa e sistema de colimação
devem possuir identificação própria (marca, tipo, número de
série), mediante etiqueta fixada em lugar visível, e
documentação conforme item anterior.
d) A
terminologia e os valores dos parâmetros de operação devem
estar exibidos no painel de controle do equipamento em
linguagem ou simbologia internacionalmente aceita,
compreensível para o usuário.
e) Os
parâmetros operacionais, tais como tensão do tubo, filtração
inerente e adicional, posição do ponto focal, distância
fonte-receptor de imagem, tamanho de campo (para equipamento
distância fonte-receptor de imagem constante), tempo e
corrente do tubo ou seu produto devem estar claramente
indicados no equipamento.
f) A emissão de
raios-x, enquanto durar a exposição radiográfica, deve ser
indicada por um sinal sonoro e luminoso localizado no painel
de controle do aparelho.
g) As taxas de
kerma no ar fora da região de exame, devido à radiação de fuga
ou espalhamento, devem ser mantidas em níveis tão baixos
quanto racionalmente exeqüíveis, levando-se em conta as
restrições apresentadas neste Regulamento.
h) Os
equipamentos radiográficos devem ser providos de dispositivo
que corte automaticamente a irradiação ao final do tempo,
dose, ou produto corrente-tempo selecionados.
i) O botão
disparador deve ser do tipo que permita interromper a
exposição a qualquer momento dentro do intervalo selecionado
de exposição, observando-se ainda os seguintes requisitos:
(i) a emissão
do feixe de raios-x deve ocorrer somente enquanto durar a
pressão intencional sobre o botão disparador, exceto em CT;
(ii) para
repetir a exposição, deve ser necessário aliviar a pressão
sobre o botão e pressioná-lo novamente, salvo em casos de
seriografia automática;
(iii) o botão
disparador deve estar instalado de tal forma que seja difícil
efetuar uma exposição acidental.
j) Todo
equipamento com anodo rotatório deve ter dois estágios de
acionamento do feixe.
3.53 Não deve
ser autorizada a importação de equipamentos de raios-x cuja
utilização tenha sido proibida por razões sanitárias no país
de origem ou por recomendação explícita de organismos
internacionais.
3.54
Equipamentos de raios-x diagnósticos usados, reformados ou
reconstruídos somente podem ser comercializados mediante
documentos comprobatórios de teste de desempenho que
demonstrem o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos
neste Regulamento Técnico.
GARANTIA DE
QUALIDADE
3.55 Os
titulares devem implementar um programa de garantia de
qualidade, integrante do programa de proteção radiológica, com
os seguintes objetivos:
a) Verificar,
através dos testes de constância, a manutenção das
características técnicas e requisitos de desempenho dos
equipamentos de raios-x e do sistema de detecção/ registro de
imagem.
b) Identificar,
levando-se em consideração as informações fornecidas pelos
fabricantes, possíveis falhas de equipamentos e erros humanos
que possam resultar em exposições médicas indevidas e promover
as medidas preventivas necessárias.
c) Evitar que
os equipamentos sejam operados fora das condições exigidas
neste Regulamento e assegurar que as ações reparadoras
necessárias sejam executadas prontamente, mediante um programa
adequado de manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos.
d) Estabelecer
e implementar padrões de qualidade de imagem e verificar a sua
manutenção.
e) Determinar
os valores representativos das doses administradas nos
pacientes em decorrência dos exames realizados no serviço e
verificar se podem ser reduzidas, levando-se em consideração
os níveis de referência de radiodiagnóstico estabelecidos
neste Regulamento.
f) Verificar a
adequação da calibração e das condições de operação dos
instrumentos de monitoração e de dosimetria de feixe.
g) Averiguar a
eficácia do programa de treinamento implementado.
3.56 O programa
de garantia de qualidade deve incluir, o assentamento dos
testes e avaliações realizadas e os resultados obtidos, assim
como a documentação e verificação dos procedimentos
operacionais e das tabelas de exposição, considerando os
requisitos de proteção radiológica estabelecidos neste
Regulamento.
3.57 Os
titulares devem implementar auditorias periódicas, internas
e/ou externas, para rever a execução e eficácia do programa de
garantia de qualidade.
3.58 Toda vez
que for realizado qualquer ajuste ou alteração das condições
físicas originais do equipamento de raios-x, deve ser
realizado um teste de desempenho, correspondente aos
parâmetros modificados, e manter o relatório arquivado no
serviço.
3.59 Após troca
de tubo ou colimador ou manutenção do cabeçote, a adequação da
blindagem do cabeçote e do sistema de colimação deve ser
comprovada novamente por um especialista em física de
radiodiagnóstico ou pelo fabricante.
3.60 Os
instrumentos para medição de níveis de radiação em
levantamentos radiométricos e dosimetria de feixe devem ser
calibrados a cada 2 anos em laboratórios credenciados,
rastreados à rede nacional ou internacional de metrologia das
radiações ionizantes, nas qualidades de feixes de raios-x
diagnósticos.
CAPÍTULO 4 -
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA RADIODIAGNÓSTICO MÉDICO
4.1 Em adição
aos requisitos gerais aplicáveis, dispostos nos Capítulos 1, 2
e 3, os serviços de radiodiagnóstico médico devem obedecer às
exigências definidas neste Capítulo.
DOS AMBIENTES
4.2 Os
ambientes do estabelecimento de saúde que emprega os raios-x
diagnósticos devem estar em conformidade com as normas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde para Projetos Físicos
de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, Portaria 1884 de
11/11/94, ou a que vier a substituí-la.
4.3 As salas de
raios-x devem dispor de:
a) Paredes,
piso, teto e portas com blindagem que proporcione proteção
radiológica às áreas adjacentes, de acordo com os requisitos
de otimização, observando-se os níveis de restrição de dose
estabelecidos neste Regulamento. Deve-se observar, ainda:
(i) as
blindagens devem ser contínuas e sem falhas;
(ii) a
blindagem das paredes pode ser reduzida acima de 210 cm do
piso, desde que devidamente justificado;
(iii)
particular atenção deve ser dada à blindagem da parede com "bucky"
mural para exame de tórax e às áreas atingidas pelo feixe
primário de radiação;
(iv) toda
superfície de chumbo deve estar coberta com revestimento
protetor como lambris, pintura ou outro material adequado.
b) Cabine de
comando com dimensões e blindagem que proporcione atenuação
suficiente para garantir a proteção do operador. Deve-se
observar ainda os seguintes requisitos:
(i) a cabine
deve permitir ao operador, na posição de disparo, eficaz
comunicação e observação visual do paciente mediante um
sistema de observação eletrônico (televisão) ou visor
apropriado com, pelo menos, a mesma atenuação calculada para a
cabine;
(ii) quando o
comando estiver dentro da sala de raios-x, é permitido que a
cabine seja aberta ou que seja utilizado um biombo fixado
permanentemente no piso e com altura mínima de 210 cm, desde
que a área de comando não seja atingida diretamente pelo feixe
espalhado pelo paciente;
(iii) a cabine
deve estar posicionada de modo que, durante as exposições,
nenhum indivíduo possa entrar na sala sem ser notado pelo
operador;
(iv) deve haver
um sistema de reserva ou sistema alternativo para falha
eletrônica, no caso de sistema de observação eletrônico.
c) Sinalização
visível na face exterior das portas de acesso, contendo o
símbolo internacional da radiação ionizante acompanhado das
inscrições: "raios-x, entrada restrita" ou "raios-x, entrada
proibida a pessoas não autorizadas".
d) Sinalização
luminosa vermelha acima da face externa da porta de acesso,
acompanhada do seguinte aviso de advertência: "Quando a luz
vermelha estiver acesa, a entrada é proibida". A sinalização
luminosa deve ser acionada durante os procedimentos
radiológicos indicando que o gerador está ligado e que pode
haver exposição. Alternativamente, pode ser adotado um sistema
de acionamento automático da sinalização luminosa, diretamente
conectado ao mecanismo de disparo dos raios-x.
e) Quadro com
as seguintes orientações de proteção radiológica, em lugar
visível:
(i) "Não é
permitida a permanência de acompanhantes na sala durante o
exame radiológico, salvo quando estritamente necessário e
autorizado";
(ii)
"Acompanhante, quando houver necessidade de contenção de
paciente, exija e use corretamente vestimenta plumbífera para
sua proteção".
f) Quadro no
interior da sala, em lugar e tamanho visível ao paciente, com
o seguinte aviso: "Nesta sala somente pode permanecer um
paciente de cada vez".
g) Vestimentas
de proteção individual para pacientes, equipe e acompanhantes,
e todos acessórios necessários aos procedimentos previstos
para a sala, conforme estabelecido neste Regulamento. Deve
haver suportes apropriados para sustentar os aventais
plumbíferos de modo a preservar a sua integridade.
4.4 Junto ao
painel de controle de cada equipamento de raios-x deve ser
mantido um protocolo de técnicas radiográficas (tabela de
exposição) especificando, para cada exame realizado no
equipamento, as seguintes informações:
a) Tipo de
exame (espessuras e partes anatômicas do paciente) e
respectivos fatores de técnica radiográfica.
b) Quando
aplicável, parâmetros para o controle automático de
exposição.
c) Tamanho e
tipo da combinação tela-filme.
d) Distância
foco-filme.
e) Tipo e
posicionamento da blindagem a ser usada no paciente.
f) Quando
determinado pela autoridade sanitária local, restrições de
operação do equipamento e procedimentos de segurança.
4.5 A sala de
raios-x deve dispor somente do equipamento de raios-x e
acessórios indispensáveis para os procedimentos radiológicos a
que destina.
4.6 Não é
permitida a instalação de mais de um equipamento de raios-x
por sala.
4.7 O serviço
de radiodiagnóstico deve implantar um sistema de controle de
exposição médica de modo a evitar exposição inadvertida de
pacientes grávidas, incluindo avisos de advertência como:
"Mulheres
grávidas ou com suspeita de gravidez: favor informarem ao
médico ou ao técnico antes do exame".
4.8 As
instalações móveis devem ser projetadas e utilizadas
observando-se os níveis de restrição de dose estabelecidos
neste Regulamento.
4.9 A câmara
escura deve ser planejada e construída considerando-se os
seguintes requisitos:
a) Dimensão
proporcional à quantidade de radiografias e ao fluxo de
atividades previstas no serviço.
b) Vedação
apropriada contra luz do dia ou artificial. Atenção especial
deve ser dada à porta, passa chassis e sistema de exaustão.
c) O(s)
interruptor(es) de luz clara deve(m) estar posicionado(s) de
forma a evitar acionamento acidental.
d) Sistema de
exaustão de ar de forma a manter uma pressão positiva no
ambiente.
e) Paredes com
revestimento resistente à ação das substâncias químicas
utilizadas, junto aos locais onde possam ocorrer respingos
destas substâncias.
f) Piso
anticorrosivo, impermeável e antiderrapante.
g) Sistema de
iluminação de segurança com lâmpadas e filtros apropriados aos
tipos de filmes utilizados, localizado a uma distância não
inferior a 1,2 m do local de manipulação.
4.10 A câmara
escura para revelação manual deve ser provida de cronômetro,
termômetro e tabela de revelação para garantir o processamento
nas condições especificadas pelo fabricante dos produtos de
revelação.
4.11 Deve ser
previsto local adequado para o armazenamento de filmes
radiográficos, de forma que estes filmes sejam mantidos:
a) Em posição
vertical.
b) Afastados de
fontes de radiação.
c) Em condições
de temperatura e umidade compatíveis com as especificações do
fabricante.
4.12 A
iluminação da sala de interpretação e laudos deve ser
planejada de modo a não causar reflexos nos negatoscópios que
possam prejudicar a avaliação da imagem.
DOS
EQUIPAMENTOS
4.13 Em adição
às características especificadas no capítulo anterior, todo
equipamento de radiodiagnóstico médico deve possuir:
a) Condições
técnicas em conformidade com os padrões de desempenho
especificados neste Regulamento.
b) Blindagem no
cabeçote de modo a garantir um nível mínimo de radiação de
fuga, restringida a uma taxa de kerma no ar de 1 mGy/h a um
metro do ponto focal, quando operado em condições de ensaio de
fuga. Este mesmo requisito se aplica à radiação de fuga
através do sistema de colimação.
c) Filtração
total permanente do feixe útil de radiação de, no mínimo o
equivalente a:
2,5 mm de
alumínio, ou 0,03 mm de molibdênio para equipamentos de
mamografia.
d) Diafragma
regulável com localização luminosa para limitar o campo de
radiação à região de interesse clínico. Equipamentos que
operam com distância foco-filme fixa podem possuir colimador
regulável sem localização luminosa ou colimadores cônicos
convencionais, desde que seja possível variar e identificar os
tamanhos de campo de radiação.
e) Sistema para
identificar quando o eixo do feixe de radiação está
perpendicular ao plano do receptor de imagem e para ajustar o
centro do feixe de radiação em relação ao centro do receptor
de imagem, nos equipamentos fixos.
f) Indicação
visual do tubo selecionado no painel de controle, para
equipamentos com mais de um tubo.
g) Cabo
disparador com comprimento mínimo de 2 m, nos equipamentos
móveis.
h) Suporte do
cabeçote ajustável, de modo a manter o tubo estável durante
uma exposição, a menos que o movimento do cabeçote seja uma
função projetada do equipamento.
4.14 Os
sistemas de radiografia convencional devem possuir gerador do
tipo pulsado retificado ou de armazenamento de carga. Fica
proibida a utilização de sistemas auto-retificados ou
retificação de meia onda.
4.15 Quando
houver sistema de controle automático de exposição, o painel
de controle deve possuir uma indicação clara de quando se
utiliza este modo de operação.
4.16 A absorção
produzida pela mesa ou pelo porta-chassis vertical deve ser,
no máximo, o equivalente a 1,2 mm de alumínio, a 100 kVp.
4.17 Todo
equipamento de fluoroscopia deve possuir, além dos requisitos
aplicáveis do item 4.13:
a) Sistema de
intensificação de imagem.
b) Dispositivo
para selecionar um tempo acumulado de fluoroscopia. Este tempo
não deve exceder 5 min sem que o dispositivo seja reajustado.
Um alarme sonoro deve indicar o término do tempo
pré-selecionado e continuar soando enquanto os raios-x são
emitidos, até que o dispositivo seja reajustado.
Decorridos 10
min sem que seja reajustado o dispositivo, a exposição será
interrompida.
Alternativamente, o dispositivo pode interromper a exposição
ao final do tempo selecionado.
c) Diafragma
regulável para definir o feixe útil.
d) Cortina ou
saiote plumbífero inferior/lateral para a proteção do operador
contra a radiação espalhada pelo paciente, com espessura não
inferior a 0,5 mm equivalente de chumbo, a 100 kVp.
e) Sistema para
impedir que a distância foco-pele seja inferior a 38 cm para
equipamentos fixos e 30 cm para equipamentos móveis.
f) Sistema para
garantir que o feixe de radiação seja completamente restrito à
área do receptor de imagem.
g) Um sinal
sonoro contínuo quando o controle de "alto nível" estiver
acionado.
4.18 Todo
equipamento de mamografia deve possuir, além dos requisitos
aplicáveis do item 4.13:
a) Dispositivo
para manter compressão firme na mama de forma a assegurar uma
espessura uniforme na porção radiografada. A placa de
compressão deve produzir uma atenuação de, no máximo, o
equivalente a 2 mm de PMMA. A força de compressão do
dispositivo deve estar entre 11 e 18 kgf
b) Suporte de
receptor de imagem com transmissão menor que 1 µGy por
exposição a 5 cm, sem a presença da mama, para valores máximos
de kVp e mAs empregados.
c) Tubo
especificamente projetado para mamografia, com janela de
berílio.
d) Gerador
trifásico ou de alta freqüência.
e) Escala de
tensão em incrementos de 1 kV.
f) Distância
foco-pele não inferior a 30 cm.
g) Tamanho
nominal do ponto focal não superior a 0,4 mm.
4.19 Os
fabricantes de equipamentos de mamografia devem disponibilizar
fantoma de mama para testes de qualidade de imagem.
4.20 Todo
equipamento de tomografia linear deve possuir, além dos
requisitos aplicáveis do item 4.13.
a) Método para
ajustar a posição do centro de corte.
b) Indicação da
posição do centro do corte.
4.21 Todo
equipamento de tomografia computadorizada, CT, deve possuir,
além dos requisitos aplicáveis do item 4.13:
a) Meios que
permitam a determinação visual do plano de referência.
b) Dispositivo
que permita ao operador interromper, a qualquer instante,
qualquer varredura de duração maior que 0,5 s.
c) Indicação
visual, no painel de controle, dos parâmetros de técnica,
incluindo espessura de corte e incremento de varredura, antes
do inicio de uma série.
d) Meios para
ajustar os números de CT, de modo que os dados de calibração
no fantoma de água produzam números iguais a zero.
4.22 Os
fabricantes de equipamentos de CT devem disponibilizar fantoma
para calibrações e testes de constância, incluindo ruído e
uniformidade da imagem.
4.23 Fica
proibida a utilização de sistemas de CT de primeira e segunda
geração.
4.24 A
documentação fornecida pelo fabricante, relativa às
características técnicas e operacionais dos equipamentos de
raios-x, deve estar facilmente disponível no serviço para a
equipe de trabalho, o pessoal de manutenção e a autoridade
sanitária.
PROCEDIMENTOS
DE TRABALHO
4.25 A fim de
produzir uma dose mínima para o paciente, consistente com a
qualidade aceitável da imagem e o propósito clínico do
procedimento radiológico, os médicos, os técnicos e demais
membros da equipe de radiodiagnóstico devem selecionar e
combinar adequadamente os parâmetros abaixo discriminados.
Atenção particular deve ser dada aos casos de Radiologia
Pediátrica e Radiologia
Intervencionista. Os valores padronizados para os exames
rotineiros devem ser estabelecidos em tabelas de exposição.
a) A região do
corpo a ser examinada e o número de exposições por exame
(e.g., número de filmes ou de cortes em CT) ou o tempo de
exame em fluoroscopia.
b) O tipo de
receptor de imagem (e.g., telas rápidas ou regulares).
c) Grade
anti-difusora apropriada, quando aplicável.
d) Colimação
apropriada do feixe primário, para minimizar o volume de
tecido irradiado e melhorar a qualidade da imagem.
e) Valores
apropriados dos parâmetros operacionais (e.g., kVp, mA e tempo
ou mAs).
f) Técnicas
apropriadas para registrar imagem em exames dinâmicos (e.g.,
número de imagens por segundo).
g) Fatores
adequados de processamento da imagem (e.g., temperatura do
revelador e algoritmo de reconstrução de imagem).
4.26 Durante a
realização de procedimentos radiológicos, somente o paciente a
ser examinado e a equipe necessária ao procedimento médico ou
treinandos podem permanecer na sala de raios-x.
a) Todos, os
profissionais necessários na sala devem:
(i)
posicionar-se de tal forma que nenhuma parte do corpo
incluindo extremidades seja atingida pelo feixe primário sem
estar protegida por 0,5 mm equivalente de chumbo;
(ii)
proteger-se da radiação espalhada por vestimenta ou barreiras
protetoras com atenuação não inferior a 0,25 mm equivalentes
de chumbo.
b) Havendo
necessidade da permanência de acompanhante do paciente na sala
durante a realização do exame, isto somente será possível com
a permissão do RT e após tomadas todas as providências de
proteção radiológica devidas, conforme item 3.45.
c) O técnico
operador deve manter-se dentro da cabine de comando e observar
o paciente durante o exame radiográfico, em instalações
fixas.
d) As portas de
acesso de instalações fixas devem ser mantidas fechadas
durante as exposições. A sinalização luminosa nas portas de
acesso deverá estar acionada durante os procedimentos
radiológicos, conforme item 4.3-d).
4.27 A
realização de exames radiológicos com equipamentos móveis em
leitos hospitalares ou ambientes coletivos de internação, tais
como unidades de tratamento intensivo e berçários, somente
será permitida quando for inexeqüível ou clinicamente
inaceitável transferir o paciente para uma instalação com
equipamento fixo. Neste caso, além dos requisitos previstos no
4.26-a) e 4.26-b), deve ser adotada uma das seguintes
medidas:
a) Os demais
pacientes que não puderem ser removidos do ambiente devem ser
protegidos da radiação espalhada por uma barreira protetora
(proteção de corpo inteiro) com, no mínimo, 0,5 mm
equivalentes de chumbo; ou,
b) Os demais
pacientes que não puderem ser removidos do ambiente devem ser
posicionados de modo que nenhuma parte do corpo esteja a menos
de 2 metros do cabeçote ou do receptor de imagem.
4.28 O técnico
deve realizar apenas exposições que tenham sido autorizadas
por um médico do serviço.
Toda repetição
de exposição deve ser anotada nos assentamentos do paciente e
ser especialmente supervisionada pelo RT.
4.29 Deve ser
evitada a realização de exames radiológicos com exposição do
abdômen ou pelve de mulheres grávidas ou que possam estar
grávidas, a menos que existam fortes indicações clínicas.
a) Informação
sobre possível gravidez deve ser obtida da própria paciente.
b) Se a mais
recente menstruação esperada não ocorreu e não houver outra
informação relevante, a mulher deve ser considerada grávida.
4.30 O feixe de
raios-x deve ser cuidadosamente posicionado no paciente e
alinhado em relação ao receptor de imagem.
a) O feixe útil
deve ser limitado à menor área possível e consistente com os
objetivos do exame radiológico.
(i) o campo
deve ser no máximo do tamanho do receptor de imagem;
(ii) o tamanho
do filme/cassete deve ser o menor possível, consistente com o
tamanho do objeto de estudo.
b) Deve-se
colocar blindagem adequada, com menos 0,5 mm equivalente de
chumbo, nos órgãos mais radiosensíveis tais como gônadas,
cristalino e tireóide, quando, por necessidade, eles estiverem
diretamente no feixe primário de radiação ou até 5 cm dele, a
não ser que tais blindagens excluam ou degradem informações
diagnósticas importantes.
4.31 Os
procedimentos radiológicos devem ser realizados apenas com
equipamentos que possuam potência suficiente para
realizá-los.
4.32 Para
realização de exames contrastados do aparelho digestivo, o
equipamento deve possuir seriógrafo.
4.33
Equipamentos móveis com potência inferior a 4 kW e instalados
como fixos só podem ser usados para exames de extremidades.
4.34 Chassis
nunca devem ser segurados com as mãos durante a exposição.
4.35 Exceto em
mamografia, a tensão do tubo, a filtração (adicional) e a
distância foco-pele devem ser as maiores possíveis,
consistente com o objetivo do estudo, de modo a reduzir a dose
no paciente.
4.36 É proibida
a realização de radiografia de pulmão com distância
fonte-receptor menor que 120 cm, exceto em radiografias
realizadas em leito hospitalar, observando-se o disposto no
item 4.27.
4.37 O filme, a
tela intensificadora e outros dispositivos de registro de
imagem devem ser de maior sensibilidade possível, consistentes
com os requisitos do exame. Cassete sem tela intensificadora
não deve ser utilizado para nenhum exame radiográfico
rotineiro.
4.38 Em exames
de mamografia, devem ser utilizados apenas:
a) Equipamentos
projetados especificamente para este tipo de procedimento
radiológico, sendo vedada a utilização de equipamentos de
raios-x diagnósticos convencionais ou modificados.
b) Receptores
de imagem específicos para mamografia.
c)
Processadoras específicas e exclusivas para mamografia.
d)
Negatoscópios com luminância entre 3000 e 3500 nit.
4.39 Os
equipamentos de abreugrafia devem ser desativados ou
substituídos por equipamentos de fotofluorografia com
intensificação de imagem ou técnica equivalente ou, ainda, por
equipamentos de teleradiografia com potência suficiente para
produzir radiografias de tórax de alta qualidade.
4.40 Em
fluoroscopia:
a) As palpações
devem ser realizadas somente com luvas plumbíferas com
proteção não inferior ao equivalente a 0,25 mm de chumbo.
b) A duração do
exame deve ser a mais breve possível, com a menor taxa de dose
e menor tamanho de campo.
c) Em nenhuma
circunstância o tubo deve ser energizado quando o executor do
exame não estiver olhando para o monitor.
d) O tempo de
exposição deve ser anotado nos assentamentos do paciente.
4.41 A
fluoroscopia não deve ser utilizada em substituição à
radiografia.
4.42 As
vestimentas plumbíferas não devem ser dobradas. Quando não
estiverem em uso, devem ser mantidas de forma a preservar sua
integridade, sobre superfície horizontal ou em suporte
apropriado.
4.43 Para
assegurar o processamento correto dos filmes, deve-se:
a) Seguir as
recomendações do fabricante com respeito à concentração das
soluções, tempo e temperatura, de modo a garantir uma
revelação adequada.
b) Monitorar as
soluções regularmente e regenerá-las, quando necessário,
levando-se em conta a quantidade de filmes revelados.
c) Proceder
manutenção preventiva periódica nas processadoras
automáticas.
d) Manter limpa
a câmara escura e assegurar a sua utilização exclusiva para a
finalidade a que se destina.
e) Monitorar
rotineiramente a temperatura e umidade da câmara escura.
CONTROLE DE
QUALIDADE
4.44 Todo
equipamento de raios-x diagnósticos deve ser mantido em
condições adequadas de funcionamento e submetido regularmente
a verificações de desempenho. Atenção particular deve ser dada
aos equipamentos antigos. Qualquer deterioração na qualidade
das radiografias deve ser imediatamente investigada e o
problema corrigido.
4.45 O controle
de qualidade previsto no programa de garantia de qualidade,
deve incluir o seguinte conjunto mínimo de testes de
constância, com a seguinte freqüência mínima:
a) Testes
bianuais:
(i) valores
representativos de dose dada aos pacientes em radiografia e CT
realizadas no serviço;
(ii) valores
representativos de taxa de dose dada ao paciente em
fluoroscopia e do tempo de exame, ou do produto dose-área.
b) Testes
anuais:
(i) exatidão do
indicador de tensão do tubo (kVp);
(ii) exatidão
do tempo de exposição, quando aplicável;
(iii) camada
semi-redutora;
(iv)
alinhamento do eixo central do feixe de raios-x;
(v) rendimento
do tubo (mGy / mA min m2);
(vi)
linearidade da taxa de kerma no ar com o mAs;
(vii)
reprodutibilidade da taxa de kerma no ar;
(viii)
reprodutibilidade do sistema automático de exposição;
(ix) tamanho do
ponto focal;
(x) integridade
dos acessórios e vestimentas de proteção individual;
(xi) vedação da
câmara escura.
c) Testes
semestrais
(i) exatidão do
sistema de colimação;
(ii) resolução
de baixo e alto contraste em fluoroscopia;
(iii) contato
tela-filme;
(iv)
alinhamento de grade;
(v) integridade
das telas e chassis;
(vi) condições
dos negatoscópios;
(vii) índice de
rejeição de radiografias (com coleta de dados durante, pelo
menos, dois meses).
d) Testes
semanais:
(i) calibração,
constância e uniformidade dos números de CT;
(ii)
temperatura do sistema de processamento;
(iii)
sensitometria do sistema de processamento.
4.46 Testes
relevantes devem ser realizados sempre que houver indícios de
problemas ou quando houver mudanças, reparos ou ajustes no
equipamento de raios-x.
4.47 Para
mamografia, os testes relativos ao processamento devem ser
realizados diariamente e os cassetes, limpados semanalmente.
4.48 Em cada
equipamento de mamografia, deve ser realizada, mensalmente,
uma avaliação da qualidade de imagem com um fantoma
mamográfico equivalente ao adotado pela ACR. Não devem ser
realizadas mamografias em pacientes se o critério mínimo de
qualidade de imagem não for alcançado.
As imagens
devem ser arquivadas e mantidas à disposição da autoridade
sanitária local.
4.49 Padrões de
desempenho
a) Os níveis de
radiação de fuga são definidos a 1 m do foco, fora do feixe
primário. Cada ponto de medida no campo de radiação pode ser
dado pelo valor médio obtido em uma área de medição de 100 cm2,
com dimensão linear que não exceda 20 cm.
b) O valor
representativo de dose dada aos pacientes pode ser determinado
em fantoma apropriado ou pelo terceiro quartil da distribuição
de dose em pacientes, para cada tipo de exame, ou por outro
método apropriado. O Anexo A apresenta os níveis de referência
de radiodiagnóstico para fins de otimização.
c) A taxa de
kerma no ar em fluoroscopia deve ser inferior a 50 mGy/min na
entrada da pele do paciente, na menor distância (foco-pele) de
operação, exceto durante cine ou quando o sistema opcional de
"alto nível" estiver ativado. Se o tubo estiver sob a mesa, as
medidas devem ser realizadas a 1 cm sobre a mesa ou berço.
d) O indicador
de tensão do tubo deve apresentar um desvio (diferença entre o
valor nominal e o valor medido) no intervalo de tolerância de
± 10% em qualquer corrente de tubo selecionada, exceto para
equipamentos de mamografia, que devem apresentar um desvio no
intervalo de tolerância de ± 2 kV.
e) O indicador
de tempo de exposição deve apresentar desvio (diferença entre
o valor nominal e o valor medido) no intervalo de tolerância
de ± 10% em qualquer tempo de exposição selecionado.
f) O valor da
camada semi-redutora do feixe útil não deve ser menor que o
valor mostrado na Tabela I, para uma dada tensão do tubo e
fase, de modo a demonstrar conformidade com os requisitos de
filtração mínima. Valores intermediários podem ser obtidos por
interpolação.
g) A camada
semi-redutora para mamografia (filme/tela) deve estar entre os
valores medidos de kVp/100 e kVp/100 + 0,1 mm equivalentes de
alumínio. A camada semi-redutora deve incluir a contribuição
da filtração produzida pelo dispositivo de compressão.
h) O eixo
central do feixe de raios-x deve apresentar desvio de
alinhamento menor que 3 graus em relação ao eixo perpendicular
ao plano do receptor de imagem.
i) Para uma
tensão de tubo de 80 kV, o rendimento de um sistema com
gerador trifásico ou multipulso com filtração apropriada deve
estar no intervalo de 4,8 a 6,4 mGy / mAminAm2, e para um
gerador monofásico com retificação de onda completa, deve
estar entre 2,4 a 4,8 mGy / mA min m2.
j) Para uma
dada tensão do tubo, a taxa de kerma no ar deve ser linear com
o produto da corrente pelo tempo (mAs) para a faixa de
corrente e de tempo utilizados rotineiramente. O desvio
(diferença entre duas taxas de kerma no ar expressas em mGy/mAs)
máximo não deve ultrapassar 20% do valor médio, para todas as
combinações de tempo e corrente comumente utilizadas.
k) Para um dado
mAs, a taxa de kerma no ar deve ser reprodutível em ±10%. Isto
é, para um grupo de quatro medidas, a diferença máxima entre
duas medidas deve ser menor que 10% do valor médio.
l) A taxa de
kerma no ar com sistema automático de exposição deve ser
reprodutível em ± 10%.
m) Para
colimadores ajustáveis e com indicação visual do campo, o
desalinhamento entre as bordas do campo visual e do campo de
raios-x deve ser menor que 2% da distância foco-filme.
n) Resolução de
baixo contraste: saliências ou cavidades cilíndricas de 5 mm
de diâmetro (ou objeto de tamanho equivalente, dependendo do
fantoma) devem ser visíveis na imagem fluoroscópica quando a
atenuação do feixe diferir de 1% ou mais daquela obtida no
meio onde estão situadas.
o) Resolução de
alto contraste: saliências ou cavidades cilíndricas de 1 mm de
diâmetro (ou objeto de tamanho equivalente, dependendo do
fantoma) devem ser visíveis na imagem fluoroscópica quando a
atenuação do feixe diferir de 10% ou mais daquela obtida no
meio onde estão situadas.
p) Se o sistema
de tomografia computadorizada utiliza números de CT expressos
em unidades de Hounsfield, o mesmo deve estar calibrado de
modo que uma exposição no ar produza um valor médio dos
números de
CT de -1000 ± 5
e na água produza um valor médio dos números de CT de 0 ± 5.
q) Os sistemas
de radiografia de mama devem ser capazes de identificar a
imagem de uma fibra de 0,75 mm, uma microcalcificação de 0,32
mm e uma massa de 0,75 mm no fantoma, equivalente ao adotado
pelo ACR.
|
kVp |
Monofásico |
Trifásico |
|
70 |
2,1 |
2,3 |
|
80 |
2,3 |
2,6 |
|
90 |
2,5 |
3,0 |
|
100 |
2,7 |
3,2 |
|
110 |
3,0 |
3,5 |
|
120 |
3,5 |
4,1 |
|
130 |
4,2 |
4,9 |
Tabela I.
Valores mínimos de camadas semi-redutoras em função da fase e
tensão do tubo CSR(mm Ai)
CAPÍTULO 5 -
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA
5.1 Em adição
aos requisitos gerais aplicáveis, dispostos nos Capítulos 1, 2
e 3, os estabelecimentos que empregam os raios-x em
odontologia devem obedecer às exigências definidas neste
Capítulo.
DOS AMBIENTES
5.2 O
equipamento de radiografia intra-oral deve ser instalado em
ambiente (consultório ou sala) com dimensões suficientes para
permitir à equipe manter-se à distância de, pelo menos, 2 m do
cabeçote e do paciente.
5.3 O
equipamento de radiografia extra-oral deve ser instalado em
sala específica, atendendo aos mesmos requisitos do
radiodiagnóstico médico.
5.4 As salas
equipadas com aparelhos de raios-x devem dispor de:
a) Sinalização
visível nas portas de acesso, contendo o símbolo internacional
da radiação ionizante acompanhado da inscrição: "raios-x,
entrada restrita" ou "raios-x, entrada proibida a pessoas não
autorizadas";
b) Quadro com
as seguintes orientações de proteção radiológica, em lugar
visível:
(i) "paciente,
exija e use corretamente vestimenta plumbífera para sua
proteção durante exame radiográfico";
(ii) "não é
permitida a permanência de acompanhantes na sala durante o
exame radiológico, salvo quando estritamente necessário";
(iii)
"acompanhante, quando houver necessidade de contenção de
paciente, exija e use corretamente vestimenta plumbífera para
sua proteção durante exame radiológico".
5.5 Para cada
equipamento de raios-x deve haver uma vestimenta plumbífera
que garanta a proteção do tronco dos pacientes, incluindo
tireóide e gônadas, com pelo menos o equivalente a 0,25 mm de
chumbo.
5.6 O serviço
deve possuir instalações adequadas para revelação dos filmes.
a) A câmara
escura deve ser construída de modo a prevenir a formação de
véu nos filmes; deve ser equipada com lanterna de segurança
apropriada ao tipo de filme e possuir um sistema de exaustão
adequado.
b) Para
radiografias intra-orais, pode ser permitida a utilização de
câmaras portáteis de revelação manual, desde que
confeccionadas com material opaco.
c) Para
revelação manual, deve estar disponível no local um
cronômetro, um termômetro e uma tabela de revelação para
garantir o processamento nas condições especificadas pelo
fabricante.
DOS
EQUIPAMENTOS
5.7 Em adição
às características gerais aplicáveis, todo equipamento de
raios-x para uso odontológico deve atender aos seguintes
requisitos:
a) Tensão:
(i) em
radiografias intra-orais a tensão no tubo de raios-x deve ser
maior ou igual a 50 kVp, preferencialmente maior que 60 kVp;
(ii)
equipamentos para radiografias extra-orais não devem possuir
tensão inferior a 60 kVp.
b) Filtração
total:
(i)
equipamentos com tensão de tubo inferior ou igual a 70 kVp
devem possuir uma filtração total permanente não inferior ao
equivalente a 1,5 mm de alumínio;
(ii)
equipamentos com tensão de tubo superior a 70 kVp devem
possuir uma filtração total permanente não inferior ao
equivalente a 2,5 mm de alumínio.
c) Radiação de
fuga:
(i) em
radiografias intra-orais, o cabeçote deve estar adequadamente
blindado de modo a garantir um nível mínimo de radiação de
fuga, limitada a uma taxa de kerma no ar máxima de 0,25 mGy/h
a 1 m do ponto focal, quando operado em condições de ensaio de
fuga;
(ii) para
outros equipamentos emissores de raios-x, os requisitos para
radiação de fuga são os mesmos estabelecidos para
radiodiagnóstico médico.
d) Colimação:
(i) todo
equipamento de raios-x deve possuir um sistema de colimação
para limitar o campo de raios-x ao mínimo necessário para
cobrir a área em exame;
(ii) para
radiografias intra-orais o diâmetro do campo não deve ser
superior a 6 cm na extremidade de saída do localizador.
Valores entre 4 e 5 cm são permitidas apenas quando houver um
sistema de alinhamento e posicionamento do filme;
(iii) em
radiografias extra-orais é obrigatório o uso de colimadores
retangulares.
e) Distância
foco-pele:
(i)
equipamentos para radiografias intra-orais devem possuir um
localizador de extremidade de saída aberta para posicionar o
feixe e limitar a distância foco-pele;
(ii) o
localizador deve ser tal que a distância foco-pele seja de, no
mínimo, 18 cm para tensão de tubo menor ou igual a 60 kVp, no
mínimo de 20 cm para tensão entre 60 e 70 kVp (inclusive) e,
no mínimo, 24 cm para tensão maior que 70 kVp;
(iii) o
localizador e o diafragma/colimador devem ser construídos de
modo que o feixe primário não interaja com a extremidade de
saída do localizador.
f) Duração da
exposição:
(i) a duração
da exposição pode ser indicada em termos de tempo ou em número
de pulsos;
(ii) o sistema
de controle da duração da exposição deve ser do tipo
eletrônico e não deve permitir exposição com duração superior
a 5 s;
(iii) deve
haver um sistema para garantir que raios-x não sejam emitidos
quando o indicador de tempo de exposição se encontrar na
posição "zero" e o disparador for pressionado.
g) O botão
disparador deve ser instalado em uma cabine de proteção ou
disposto de tal forma que o operador que o maneje possa ficar
a uma distância de, pelo menos, 2 m do tubo e do paciente
durante a exposição.
h) O sistema de
suporte do cabeçote deve ser tal que o mesmo permaneça estável
durante a exposição.
PROCEDIMENTOS
DE TRABALHO
5.8 A fim de
reduzir a dose no paciente, devem ser adotados os seguintes
procedimentos:
a) Exames
radiográficos somente devem ser realizados quando, após exame
clínico e cuidadosa consideração das necessidades de saúde
geral e dentária do paciente, sejam julgados necessários.
Deve-se
averiguar a existência de exames radiográficos anteriores que
tornem desnecessário um novo exame.
b) O tempo de
exposição deve ser o menor possível, consistente com a
obtenção de imagem de boa qualidade. Isto inclui o uso de
receptor de imagem mais sensível que possa fornecer o nível de
contraste e detalhe necessários. No caso de radiografias
extra-orais, deve-se utilizar uma combinação de filme e tela
intensificadora com o mesmo critério.
c) A repetição
de exames deve ser evitada por meio do uso da técnica correta
de exposição e de um processamento confiável e consistente.
d) Para
radiografias intra-orais deve-se utilizar, preferencialmente:
(i) a técnica
do paralelismo com localizadores longos;
(ii)
dispositivos de alinhamento (posicionadores);
(iii)
prendedores de filme e de "bite-wing" de modo a evitar que o
paciente tenha que segurar o filme.
e) A
extremidade do localizador deve ser colocada o mais próximo
possível da pele do paciente para garantir tamanho de campo
mínimo.
f) Em
radiografias extra-orais deve-se utilizar tamanho de campo
menor ou igual ao tamanho do filme.
g) O operador
deve observar e ouvir o paciente durante as exposições.
h) É proibido o
uso de sistema de acionamento de disparo com retardo.
i) Uso de
vestimenta de proteção individual de modo a proteger a
tireóide o tronco e as gônadas dos pacientes durante as
exposições. Os aventais plumbíferos devem ser acondicionados
de forma a preservar sua integridade, sobre superfície
horizontal ou em suporte apropriado.
5.9 Proteção do
operador e equipe
a) Equipamentos
panorâmicos ou cefalométricos devem ser operados dentro de uma
cabine ou biombo fixo de proteção com visor apropriado ou
sistema de televisão.
(i) o visor
deve ter, pelo menos, a mesma atenuação calculada para a
cabine.
(ii) a cabine
deve estar posicionada de modo que, durante as exposições,
nenhum indivíduo possa entrar na sala sem o conhecimento do
operador;
b) Em exames
intra-orais em consultórios, o operador deve manter-se a uma
distância de, pelo menos, 2 metros do tubo e do paciente
durante as exposições. Se a carga de trabalho for superior a
30 mAmin por semana, o operador deve manter-se atrás de uma
barreira protetora com uma espessura de, pelo menos, 0,5 mm
equivalentes ao chumbo,
c) O operador
ou qualquer membro da equipe não deve colocar-se na direção do
feixe primário, nem segurar o cabeçote ou o localizador
durante as exposições.
d) Nenhum
elemento da equipe deve segurar o filme durante a exposição.
5.10 Somente o
operador e o paciente podem permanecer na sala de exame
durante as exposições.
a) Caso seja
necessária a presença de indivíduos para assistirem uma
criança ou um paciente debilitado, elas devem fazer uso de
avental plumbífero com, pelo menos, o equivalente a 0,25 mm Pb
e evitar localizar-se na direção do feixe primário.
b) Nenhum
indivíduo deve realizar regularmente esta atividade.
5.11 Proteção
do público
a) O titular
deve demonstrar através de levantamento radiométrico que os
níveis de radiação produzidos atendem aos requisitos de
restrição de dose estabelecidos neste Regulamento.
b) O acesso à
sala onde exista aparelho de raios-x deve ser limitado durante
os exames radiológicos.
c) Uma sala de
raios-x não deve ser utilizada simultaneamente para mais que
um exame radiológico.
5.12 No
processamento do filme:
a) Devem ser
seguidas as recomendações do fabricante com respeito à
concentração da solução, temperatura e tempo de revelação.
(i) deve ser
afixada na parede da câmara uma tabela de tempo e temperatura
de revelação;
(ii) deve-se
medir a temperatura do revelador antes da revelação.
b) As soluções
devem ser regeneradas ou trocadas quando necessário, de acordo
com as instruções do fabricante.
c) Não devem
ser utilizados filmes ou soluções de processamento com prazo
de validade expirado.
d) Não deve ser
realizada qualquer inspeção visual do filme durante os
processamentos manuais.
e) A câmara
escura e as cubas de revelação devem ser mantidas limpas.
5.13 Os filmes
devem ser armazenados em local protegido do calor, umidade,
radiação e vapores químicos.
CONTROLE DE
QUALIDADE
5.14 O controle
de qualidade, previsto no programa de garantia de qualidade,
deve incluir o seguinte conjunto mínimo de testes de
constância, com freqüência mínima de dois anos:
a) Camada
semi-redutora;
b) Tensão de
pico;
c) Tamanho de
campo;
d)
Reprodutibilidade do tempo de exposição ou reprodutibilidade
da taxa de kerma no ar;
e) Linearidade
da taxa de kerma no ar com o tempo de exposição;
f) Dose de
entrada na pele do paciente;
g) Padrão de
imagem radiográfica;
h) Integridade
das vestimentas de proteção individual
5.15 Padrões de
desempenho
a) Os níveis de
radiação de fuga são definidos a 1 m do foco, fora do feixe
primário, pelo valor médio sobre áreas de medição de 100 cm2,
com dimensão linear que não exceda 20 cm.
b) O valor da
camada semi-redutora do feixe útil não deve ser menor que o
valor mostrado na Tabela II para tensão de tubo máxima de
operação, de modo a demonstrar conformidade com os requisitos
de filtração mínima. Valores intermediários podem ser obtidos
por interpolação.
c) A tensão
medida no tubo não deve ser inferior a 50 kVp, com uma
tolerância de - 3 kV.
d) O seletor de
tempo de exposição deve garantir exposições reprodutíveis de
modo que o desvio (diferença entre duas medidas de tempo de
exposição) máximo seja menor ou igual a 10% do valor médio,
para quatro medidas. Alternativamente, para um dado tempo de
exposição, a taxa de kerma no ar deve ser reprodutível em
10%.
e) A taxa de
kerma no ar deve ser linear com o tempo de exposição. O desvio
(diferença entre duas medidas) máximo não deve ultrapassar ±
20% do valor médio, para os tempos comumente utilizados.
f) As doses na
entrada na pele dos pacientes em radiografia intra-oral devem
ser inferiores ao nível de referência de radiodiagnóstico
apresentados no Anexo A.
Tabela II.
Valores mínimos de camadas semi-redutoras em função da tensão
de tubo máxima de operação
|
kVp |
CSR (mm AL) |
|
51 |
1.2 |
|
60 |
1.3 |
|
70 |
1,5 |
|
71 |
2,1 |
|
80 |
2,3 |
|
90 |
2,5 |
CAPÍTULO 6 -
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
6.1 A aplicação
deste Regulamento implica em reavaliações de instalações,
equipamentos, procedimentos, qualificação profissional e de
práticas. Desta forma, ficam concedidos prazos diferenciais
para o cumprimento dos requisitos discriminados neste
Capítulo. As autoridades sanitárias locais podem reduzir em
atos normativos os prazos estabelecidos.
6.2 As
exigências abaixo devem ser atendidas no menor tempo possível,
não ultrapassando os prazos indicados, contados a partir da
data de publicação deste Regulamento.
a) Um ano para
que sejam adquiridos apenas equipamentos que atendam aos itens
relativos a certificação de blindagem do cabeçote e teste de
aceitação. Os equipamentos já instalados devem ser avaliados
por um especialista em física de radiodiagnóstico (ou
certificação equivalente) no prazo máximo de três anos.
b) Quatro anos
para que as exigências relativas à qualificação profissional
sejam cumpridas.
c) Três anos
para implantação do sistema de garantia da qualidade e
respectivos assentamentos.
d) Um ano para
que sejam desativados ou substituídos os equipamentos de
abreugrafia convencional.
e) Cinco anos
para substituir os atuais sistemas convencionais de
fluoroscopia por sistema com intensificador de imagem. A
partir da data da publicação deste Regulamento Técnico somente
devem ser instalados equipamentos de fluoroscopia com
intensificadores de imagem.
f) Um ano para
que sejam substituídos ou desativados os sistemas de disparo
com retardo de raios-x de uso odontológico.
g) Um ano para
que sejam substituídos nos equipamentos odontológicos os
controladores de duração de exposição mecânicos por
eletrônicos e com sistema de disparo do tipo "dead-man".
h) Três anos
para atendimento dos requisitos de calibração dos instrumentos
de dosimetria de feixe e de monitoração de área.
i) Um ano para
que sejam utilizados em radiografias apenas filmes verdes e
telas intensificadoras de terras raras correspondentes, ou
outros receptores de imagem com sensibilidade maior ou igual.
6.3 Em casos de
relevante interesse de saúde pública, o prazo estabelecido no
item 6.2-e) pode ser dilatado, em ato normativo, a critério da
autoridade sanitária local.
6.4 Até que
sejam concluídos os estudos de implementação do sistema de
calibração em termos das novas grandezas operacionais no
LNMRI-IRD/CNEN, devem ser utilizadas as seguintes grandezas;
a) Dose
individual, para monitoração individual visando a estimativa
da dose efetiva em exposições ocupacionais.
b) Dose de
extremidade, para estimativa da dose equivalente nas
extremidades em exposições ocupacionais.
c) Dose
externa, para monitoração do ambiente de trabalho e sua
circunvizinhança.
ANEXO A -
NÍVEIS DE REFERÊNCIA DE RADIODIAGNÓSTICO
TABELA A1.
Níveis de referência de radiodiagnóstico por radiografia para
paciente adulto típico
|
EXAME |
POSICIONAMENTO |
DEP (mGy)* |
|
Coluna lombar |
AP |
10 |
| |
LAT |
30 |
| |
JLS |
40 |
|
Abdome,
Urografia e Colecistografia |
AP |
10 |
|
Pelve |
AP |
10 |
|
Bacia |
AP |
10 |
|
Tórax |
AP |
0,4 |
| |
LAT |
1,5 |
|
Coluna
Torácica |
AP |
7 |
| |
LAT |
20 |
|
Odontológico |
Periapical |
3,5** |
| |
AP |
5 |
|
Crânio |
AP |
5 |
| |
LAT |
3 |
|
Mama*** |
CC com grade |
10 |
| |
CC sem grade |
4 |
Notas: PA:
projeção póstero-anterior; AP: projeção antero-posterior; LAT:
projeção lateral; CC: projeção
crânio-caudal;
JLS: junção lombo-sacro.
(*) DEP, dose
de entrada da pele. Estes valores são para receptor de imagem
de sensibilidade média,
velocidade
relativa de 200. Para combinações filme-tela mais rápidas
(400-600) estes valores devem ser
reduzidos por
um fator de 2 a 3.
(**) para filme
do grupo E.
(***)
determinada em uma mama comprimida de 4,5 cm para sistema
tela-filme e uma unidade com
anodo e
filtração de molibdênio.
TABELA A2.
Níveis de referência de radiodiagnóstico em CT para paciente
adulto típico
|
Exame |
Dose média em
cortes múltiplos (mGy)* |
|
Cabeça |
50 |
|
Coluna Lombar |
35 |
|
Abdômen |
25 |
(*) determinada
no eixo de rotação em fantoma de água, comprimento de 15 cm e
diâmetro de 16 cm para cabeça e 30 cm para coluna e abdômen.
ANEXO B - FICHA
DE CADASTRO DE INSTITUIÇÃO
Com a
finalidade de permitir a padronização dos dados cadastrais
mínimos e a implementação de uma base de dados nacional sobre
os serviços de radiodiagnósticos, as autoridades sanitárias
locais devem providenciar a preparação de fichas cadastrais
conforme especificação apresentada neste Anexo.
Anexo B1 -
Instituições de radiodiagnóstico médico
Campo 1: Tipo
de movimentação cadastral - 2 alternativas: cadastro inicial
ou alteração de cadastro
Campo 2: Código
da Instituição
Campo 3:
Natureza da Instituição (códigos no verso) - 7 alternativas
numeradas de 1 a 7
Campo 4: Razão
Social
Campo 5: CGC
Campo 6: Nome
Fantasia
Campo 7:
Setor/Departamento
Campo 8:
Endereço (rua, av, número e complemento)
Campo 9:
Município
Campo 10:
Bairro/Distrito
Campo 11: UF
Campo 12: CEP
Campo 13:
DDD/Telefone
Campo 14: FAX
Campo 15:
Titular/Proprietário
Campo 16: Provê
Dosímetro Individual? - 2 alternativas: sim ou não
Campo 17:
Laboratório
Campo 18:
Responsável Técnico pelo setor
Campo 19: CPF
Campo 20: CRM
Campo 21:
Substituto do responsável técnico
Campo 22: CPF
Campo 23: CRM
Campo 24:
Supervisor de proteção radiológica de radiodiagnóstico.
Campo 25: CPF
Campo 26:
Formação do SPR (códigos no verso) - 4 alternativas
Campo 27:
Tabela de equipamentos e exames com 13 linhas e 8 colunas
Cabeçalho das
colunas:
1 - Ref.
2 - Mobilidade
do aparelho
3 -
Identificação da Sala
4 - Fabricante
e modelo
5 - Quantidade
de tubos
6 - Exames que
realiza (códigos no verso)
7 - Número de
exames/mês
8 - Exame mais
freqüente
Campo 28:
Observações
Campo 29: Local
e data
Campo 30:
Assinatura do titular/proprietário
Instruções para
o preenchimento da ficha de cadastro de instituição (verso da
ficha cadastral)
Campo 1:
Assinalar "cadastro inicial" quando se tratar de Instituição
nova ou não cadastrada. Assinalar "alteração de cadastro"
quando se tratar de mudança de endereço, modificação da
instalação, aquisição ou modificação de aparelho de raios-x,
etc. Neste caso, preencher a identificação da Instituição e os
itens referentes às alterações.
Campo 2: Código
de cadastro da Instituição na autoridade sanitária. Não
preencher no caso de cadastro inicial.
Campo 3:
Natureza da Instituição. Marque com X até três dos seguintes
códigos: 1 - Municipal, 2 - Estadual, 3 - Federal, 4 -
Privada, 5 - Universitário / Instituição de Pesquisa, 6 -
Militar, 7 - Convênio SUS.
Campo 4:
Escrever o nome completo da Instituição (razão social).
Utilizar uma cópia desta ficha para cada unidade (filial) ou
setor/departamento da Instituição, se houver.
Campo 5:
Escrever o número de registro no CGC.
Campo 6:
Escrever o nome Fantasia, quando houver.
Campo 7: Nome
completo do Setor/Departamento (Serviço de radiodiagnóstico,
Unidade ou Divisão) da Instituição. Caso não haja
identificação para o setor, deixar este campo em branco. Caso
exista mais de um setor, favor utilizar uma cópia desta ficha
para cada.
Campo 8 a 12:
Escrever o endereço completo da Instituição/setor.
Campos 13 e 14:
Telefone, ramal e fax.
Campo 15: Nome
completo do Responsável Legal pela Instituição (Titular,
Diretor ou Proprietário).
Campo 16 e 17:
Indicar se é realizada Monitoração Individual no pessoal
ocupacionalmente exposto. Em caso afirmativo, indicar a
Entidade/Laboratório prestadora deste serviço.
Campo 18: Nome
completo do Responsável Técnico pelo setor.
Campo 19:
Escrever o CPF do Responsável Técnico.
Campo 20:
Escrever o número de registro no CRM do Responsável Técnico.
Campo 21: Se
houver, escrever o nome do substituto do responsável técnico.
Campo 22:
Escrever o CPF do substituto do responsável técnico.
Campo 23:
Escrever o número de registro no CRM do substituto do
responsável técnico.
Campo 24: Nome
completo do supervisor de proteção radiológica de
radiodiagnóstico (SPR).
Campo 25: CPF
do SPR.
Campo 26:
Marque com um X a formação do SPR (1 - físico, 2 - médico, 3 -
engenheiro, 4 - outro)
Campo 27:
Preenchimento da tabela de equipamentos e exames:
Ref.: Número de
referência do aparelho. Devem ser cadastrados todos os
aparelhos de raios-x existentes no serviço.
Mobilidade do
Aparelho: Indicar com a letra F se o equipamento for Fixo, com
M se for do tipo móvel/ transportável, com V se o aparelho
estiver instalado em veículo.
Identificação
da sala: Indicar o número da sala ou outro tipo de
identificação onde está localizado o aparelho. Caso haja mais
de um aparelho nesta sala, repetir a identificação. Para
aparelho móvel, identificar a localização mais freqüente do
mesmo.
Fabricante e
modelo: Indicar o nome do fabricante (ou marca) e o modelo do
aparelho.
Quantidade de
tubos: Indicar a quantidade de tubos de raios-x que o aparelho
possui.
Exames que
realiza: Utilizando os códigos abaixo, indicar os tipos de
exames realizados com o aparelho.
Número de
exames/mês. Indicar o número de exames radiológicos que são
realizados por mês com o aparelho. Nos casos de grandes
variações mensais, indicar o número médio.
Exame mais
freqüente: Utilizando os códigos abaixo, indicar o exame mais
freqüente realizado com este aparelho.
Campo 28:
Observações: Utilizar para informar ou explicar dados
cadastrais não incluídos no formulário e demais observações
julgadas necessárias. Por exemplo, aparelho desativado;
aparelho anteriormente cadastrado e que foi alienado (vendido,
cedido, etc.).
Campo 29 e 30:
Local, data e assinatura: O Titular da instituição deve datar
e assinar o formulário, responsabilizando-se pelas informações
prestadas.
CÓDIGO DE
EXAMES
|
00 |
Exames gerais |
|
01 |
Crânio/face |
|
02 |
Coluna |
|
03 |
Extremidades |
|
04 |
Pélvis/bacia |
|
05 |
Tórax |
|
05a |
Abreugrafia |
|
05b |
Planigrafia |
|
06 |
Aparelho
Digestivo |
|
07 |
Aparelho
Geniturinário |
|
08 |
abdômen |
|
08a |
Mamografia |
|
08b |
Desitometria
Óssea |
|
09 |
Procedimentos
especiais |
|
10 |
Neuro-radiologia |
|
12 |
Angiografia |
|
13 |
Intervencionista |
|
34 |
CT |
|
99 |
Outros (favor
especificar no formulário) |
Anexo B2 -
Instituições de radiodiagnóstico odontológico
Campo 1: Tipo
de movimentação cadastral - 2 alternativas: cadastro inicial
ou alteração de cadastro
Campo 2: Código
da Instituição
Campo 3:
Natureza da Instituição (códigos no verso) - 7 alternativas
numeradas
Campo 4: Razão
social
Campo 5: CGC/CPF
Campo 6: Nome
Fantasia
Campo 7:
Setor/Departamento
Campo 8:
Endereço (rua, av, número e complemento)
Campo 9:
Município
Campo 10:
Bairro/Distrito
Campo 11: UF
Campo 12: CEP
Campo 13:
DDD/Telefone
Campo 14: FAX
Campo 15:
Titular/Proprietário
Campo 16: Provê
Dosímetro Individual? - 2 alternativas: sim ou não
Campo 17:
Laboratório
Campo 18:
Responsável Técnico pelo setor
Campo 19: CPF
Campo 20: CRO
Campo 21:
Substituto do responsável técnico
Campo 22: CPF
Campo 23: CRO
Campo 24:
Supervisor de proteção radiológica de radiodiagnóstico.
Campo 25: CPF
Campo 26: Tipo
de instalação - 2 alternativas: "consultório" ou "clínica
radiológica"
Campo 27:
Tabela de equipamentos e exames com 7 linhas e 6 colunas
Cabeçalho das
colunas:
1 - Ref.
2 - Mobilidade
do aparelho
3 -
Identificação da Sala
4 - Fabricante
e modelo
5 - Exames que
realiza (códigos no verso)
6 - Número de
filmes por mês
Campo 28:
Observações
Campo 29: Local
e data
Campo 30:
Assinatura do titular/proprietário
Instruções para
o preenchimento da ficha de cadastro de instituição (verso da
ficha cadastral)
Campo 1:
Assinalar "cadastro inicial" quando se tratar de Instituição
nova ou não cadastrada. Assinalar "alteração de cadastro"
quando se tratar de mudança de endereço, modificação da
instalação, aquisição ou modificação de aparelho de raios-x,
etc. Neste caso, preencher a identificação da Instituição e os
itens referentes às alterações.
Campo 2: Código
de registro da Instituição na autoridade sanitária. Não
preencher no caso de cadastro inicial.
Campo 3:
Natureza da Instituição. Marque com X até três dos seguintes
códigos:
1 - Municipal,
2 - Estadual, 3 - Federal, 4 - Particular, 5 - Universitário /
Instituição de Pesquisa, 6 - Militar, 7 - Convênio SUS.
Campo 4:
Escrever o nome completo da Instituição (razão social).
Utilizar uma cópia desta ficha para cada unidade (filial) ou
setor/departamento da Instituição, se houver.
Campo 5:
Escrever o número de registro no CGC ou CPF no caso.
Campo 6:
Escrever o nome Fantasia, quando houver.
Campo 7: Nome
completo do Setor/Departamento (Serviço, Unidade ou Divisão)
da Instituição. Caso não haja identificação para o setor,
deixar este campo em branco. Caso exista mais de um setor,
favor utilizar uma cópia desta ficha para cada.
Campo 8 a 12:
Escrever o endereço completo da Instituição/setor.
Campos 13 e 14:
Telefone, ramal e fax.
Campo 15: Nome
completo do Responsável Legal pela Instituição (Titular,
Diretor ou Proprietário).
Campo 16 e 17:
Indicar se é realizada Monitoração Individual no pessoal
ocupacionalmente exposto. Em caso afirmativo, indicar a
Entidade/Laboratório prestadora deste serviço.
Campo 18: Nome
completo do Responsável Técnico pelo setor.
Campo 19:
Escrever o CPF do Responsável Técnico.
Campo 20:
Escrever o número de registro no CRO do Responsável Técnico.
Campo 21: Se
houver, escrever o nome do substituto do responsável técnico
no setor.
Campo 22:
Escrever o CPF do substituto do responsável técnico.
Campo 23:
Escrever o número de registro no CRO do substituto do
responsável técnico.
Campo 24: Nome
completo do supervisor de proteção radiológica de
radiodiagnóstico.
Campo 25: CPF
do supervisor de proteção radiológica de radiodiagnóstico.
Campo 26:
Marque com um X se o serviço é um consultório odontológico ou
clínica de radiologia odontológica
Campo 27:
Preenchimento da tabela de equipamentos e exames:
Ref.: Número de
referência do aparelho. Devem ser cadastrados todos os
aparelhos de raios-x que existem no serviço.
Mobilidade do
Aparelho: Indicar com a letra F se o equipamento está
instalado como fixo, caso contrário indicar M, móvel.
Identificação
da sala: Indicar o número da sala ou outro tipo de
identificação onde está localizado o aparelho. Caso haja mais
de um aparelho nesta sala, repetir a identificação. Para
aparelho móvel, identificar a localização mais freqüente do
mesmo.
Fabricante e
modelo: Indicar o nome do fabricante (ou marca) e o modelo do
aparelho.
Exames que
realiza: Utilizando os códigos abaixo, indicar os tipos de
exames realizados com o aparelho.
Número de
filmes/mês. Indicar o número de filmes utilizados nos exames
radiológicos que são realizados por mês com o aparelho citado.
Nos casos de grandes variações mensais, indicar o número
médio.
Campo 28:
Observações: Utilizar para informar ou explicar dados
cadastrais não incluídos no formulário e demais observações
julgadas necessárias. Por exemplo, aparelho desativado;
aparelho anteriormente cadastrado e que foi alienado (vendido,
cedido, etc.).
Campo 29 e 30:
Local, data e assinatura: O Titular da instituição deve datar
e assinar o formulário, responsabilizando-se pelas informações
prestadas.
CÓDIGO DE
EXAME
I - Intra-oral
C -
Cefalométrico
P - Panorâmico
O - Outros
(favor especificar no formulário)
ANEXO C -
GLOSSÁRIO
(1) Acidente -
Qualquer evento não intencional, incluindo erros de operação e
falhas de equipamento, cujas conseqüências reais ou potenciais
são relevantes sob o ponto de vista de proteção radiológica.
(2) ACR - "American
College of Radiology".
(3) Alvará de
funcionamento - Licença ou autorização de funcionamento ou
operação do serviço fornecida pela autoridade sanitária local.
Também chamado de licença ou alvará sanitário.
(4) Área
controlada - Área sujeita a regras especiais de proteção e
segurança com a finalidade de controlar as exposições normais
e evitar exposições não autorizadas ou acidentais.
(5) Área livre
- Área isenta de controle especial de proteção radiológica,
onde os níveis de equivalente de dose ambiente devem ser
inferiores a 0,5 mSv/ano.
(6) Autoridade
competente - Autoridade municipal, estadual ou federal, que
dispõe de poderes legais para decidir sobre alguma matéria
tratada neste Regulamento.
(7) Autoridade
sanitária - Autoridade competente, no âmbito da área de saúde,
com poderes legais para baixar regulamentos e executar
licenciamento e fiscalização, inclusive na área de segurança e
proteção radiológica.
(8) Autorização
- Ato administrativo pelo qual a autoridade competente emite
documento permitindo ao requerente executar uma prática ou
qualquer ação especificada no item "Obrigações Gerais" deste
Regulamento.
(9) Blindagem -
Barreira protetora. Material ou dispositivo interposto entre
uma fonte de radiação e seres humanos ou meio ambiente com o
propósito de segurança e proteção radiológica.
(10) Camada
semi-redutora - CSR - Espessura de um material especificado
que, introduzido no feixe de raios-x, reduz a taxa de kerma no
ar à metade. Nesta definição, considera-se excluída a
contribuição de qualquer radiação espalhada que não estava
presente inicialmente no feixe considerado.
(11) Carga de
trabalho -(semanal) - W - Somatório dos produtos da corrente
pelo tempo (mAs) utilizados na semana. Aproximadamente, o
produto do número de radiografias semanais pelo mAs médio
utilizado. Para relatórios de levantamento radiométrico e para
planejamento de blindagem, os seguintes valores típicos de
carga de trabalho semanal, podem ser utilizados como
orientação para a obtenção de valores realistas.
W (mA min /
sem)
|
Equipamento de
Radiodiagnóstico |
pacientes por
dia |
100kVp |
125kVp |
150kVp |
|
Unidade de
radiografia geral |
24 |
320 |
160 |
80 |
|
Unidade de
radiografia de Tórax |
60 |
160 |
80 |
- |
|
Tomógrafo
computadorizado |
24 |
- |
5000 |
- |
|
Unidade de
fluoroscopia* |
24 |
750 |
300 |
- |
|
Unidade de
procedimentos especiais |
8 |
700 |
280 |
140 |
|
Unidade de
rad. dentária intra-oral |
24 |
4 - 30 |
- |
- |
|
Unidade de
radiografia panorâmica |
24 |
200 |
- |
- |
|
Mamógrafo |
24 |
2000 |
- |
- |
* para unidades
sem intensificador de imagem e para telecomandados,
multiplicar por 2)
(12) CNEN -
Comissão Nacional de Energia Nuclear.
(13) Colimador
- Dispositivo ou mecanismo utilizado para limitar o campo de
radiação.
(14) Condições
de ensaio de fuga - São definidas pelos parâmetros específicos
utilizados para medir radiação de fuga em cabeçotes de
equipamentos de raios-x diagnósticos, estabelecidos como
segue:
(a) para
equipamento com energia armazenada em capacitores: tensão
máxima (kVp) especificada pelo fabricante e número máximo de
exposições especificado pelo fabricante para 1 h com o menor
mAs disponível, desde que superior a 10 mAs;
(b) para
equipamento com operação pulsada: número máximo de pulsos
especificado pelo fabricante para 1 h de operação na tensão
máxima (kVp);
(c) demais
tipos de equipamento: tensão máxima (kVp) especificada e a
máxima corrente contínua de tubo especificada pelo fabricante
para a máxima kVp.
(15) CT -
Tomografia computadorizada. Produção de imagens tomográficas
através de medidas múltiplas de transmissão de raios-x e
processamento computacional.
(16) Detrimento
- O dano total esperado para um grupo de indivíduos e seus
descendentes como resultado da exposição deste grupo à
radiação ionizante. Determinado pela combinação dos danos à
saúde (por unidade de dose) compreendidos pela probabilidade
condicional de indução de câncer letal, câncer não letal,
danos hereditários e redução da expectativa de vida.
(17) Dose
absorvida - D - Grandeza expressa por D = d /dm, onde d é o
valor esperado da energia depositada pela radiação em um
volume elementar de matéria de massa dm. A unidade SI de dose
absorvida é o joule por quilograma, denominada gray (Gy).
(18) Dose -
Dose absorvida, dose efetiva, dose equivalente, equivalente de
dose, dependendo do contexto.
(19) Dose
coletiva - Expressão da dose efetiva total recebida por uma
população ou um grupo de pessoas, definida como o produto do
número de indivíduos expostos a uma fonte de radiação
ionizante pelo valor médio da distribuição de dose efetiva
destes indivíduos. A dose coletiva é expressa em sievert-homem
(Sv-homem).
(20) Dose de
entrada na pele - DEP - Dose absorvida no centro do feixe
incidente na superfície do paciente submetido a um
procedimento radiológico. Inclui retro-espalhamento.
(21) Dose de
extremidade - Grandeza operacional para fins de monitoração
individual de extremidades, obtida em um monitor de
extremidade, calibrado em termos de kerma no ar, pelo fator f
= 1,14 Sv/Gy.
(22) Dose
efetiva - E - Média aritmética ponderada das doses
equivalentes nos diversos órgãos. Os fatores de ponderação dos
tecidos foram determinados de tal modo que a dose efetiva
represente o mesmo detrimento de uma exposição uniforme de
corpo inteiro. A unidade de dose efetiva é o joule por
quilograma, denominada sievert (Sv). Os fatores de ponderação
dos tecidos, wT, são apresentados na publicação No 60 da ICRP
(1991), com os seguintes valores: para osso, superfície óssea
e pele, 0,01; para bexiga, mama, fígado, esôfago, tireóide e
restante, 0,05; para medula óssea, cólon, pulmão e estômago,
0,12; e para gônadas, 0,20.
(23) Dose
equivalente - HT - Grandeza expressa por HT = DTwR, onde DT é
dose absorvida média no órgão ou tecido humano e wR é o fator
de ponderação da radiação. Para os raios-x, wR = 1 e a dose
equivalente é numericamente igual à dose absorvida. A unidade
SI de dose equivalente é denominada sievert, Sv.
(24) Dose
individual - Hx - Grandeza operacional definida pela CNEN para
monitoração individual externa a feixes de fótons, obtida
multiplicando-se o valor determinado pelo dosímetro individual
utilizado na superfície do tronco do indivíduo, calibrado em
kerma no ar, pelo fator f = 1,14 Sv/Gy.
(25) Dose
externa - Grandeza operacional para monitoração de um campo de
raios-x, definida neste Regulamento como o valor determinado
pelo monitor de área calibrado em kerma no ar, multiplicado
por f = 1,14 Sv/Gy.
(26) Dose média
em cortes múltiplos (MSAD - "multiple scan average dose") -
Termo empregado em tomografia computadorizada e definido
como:
Onde n é o
número total de cortes em uma série clínica, I é o incremento
de distância entre os cortes, e D(z) é a dose na posição z,
paralela ao eixo de rotação.
(27) Dosimetria
citogenética - Avaliação de dose absorvida através de contagem
da freqüência de cromossomas discêntricos em cultura de
linfócitos do indivíduo irradiado.
(28) Dosímetro
individual - Dispositivo usado junto a partes do corpo de um
indivíduo, de acordo com regras específicas, com o objetivo de
avaliar a dose efetiva ou a dose equivalente acumulada em um
dado período. Também chamado de monitor individual
(29) Dosímetro
padrão - Dosímetro de leitura indireta, mantido fora do
alcance da radiação produzida no serviço, utilizado como base
para correção da radiação de fundo nos dosímetros individuais,
incluindo qualquer exposição durante o trajeto. Também chamado
de dosímetro de referência
(30) Efeitos
determinísticos - São aqueles para os quais existe um limiar
de dose necessário para sua ocorrência e cuja gravidade
aumenta com a dose.
(31) Efeitos
estocásticos - São aqueles para os quais não existe um limiar
de dose para sua ocorrência e cuja probabilidade de ocorrência
é uma função da dose. A gravidade destes efeitos é
independente da dose.
(32) Efeitos
indevidos (da radiação) - Efeitos estocásticos e efeitos
determinísticos produzidos pela radiação em decorrência de uma
prática autorizada.
(33) Empregador
- Pessoa jurídica com reconhecidas responsabilidades e deveres
para com seu empregado no seu trabalho devido a um contrato de
mútuo acordo. Um autônomo é considerado empregador e
empregado.
(34)
Equipamentos fixos - Aqueles cujo uso restringe-se a um
ambiente exclusivo de operação.
(35)
Equipamentos móveis - Aqueles que podem ser deslocados para
diversos ambientes, tais como em berçários e unidades de
terapia intensiva. Também chamados de equipamentos
transportáveis.
(36)
Equivalente de dose - H - Grandeza definida por H = D Q, onde
D é dose absorvida em um ponto do tecido humano e Q é o fator
de qualidade da radiação. Q=1 para raios-x.
(37)
Equivalente de dose ambiente (em um ponto de um campo de
radiação) - H*(d) - Equivalente de dose que seria produzido
por um campo alinhado e expandido em uma esfera da ICRU a uma
profundidade d, no raio oposto ao sentido do feixe de radiação
incidente.
(38)
Equivalente de dose pessoal - Hp(d) - Grandeza operacional de
monitoração individual externa definida como o equivalente de
dose em um ponto a uma profundidade d do corpo, no tecido
mole.
(39)
Especialista em física de radiodiagnóstico - Indivíduo com
formação plena de nível superior, com conhecimento,
treinamento e experiência comprovada em física das radiações
em medicina e em proteção radiológica nas práticas com raios-x
diagnósticos. A habilitação deve ser comprovada mediante
certificação emitida por órgãos de reconhecida competência ou
colegiados profissionais cujos critérios de avaliação estejam
homologados pelo Ministério da Saúde.
(40) Exposição
acidental - Exposição involuntária e imprevisível ocorrida em
condições de acidente.
(41) Exposição
do público - Exposição de membros da população a fontes de
radiação ionizante, excluindo exposição ocupacional, exposição
médica e exposição natural normal devido à radiação ambiental
do local. Incluem exposições a fontes e práticas autorizadas,
e em situações de intervenção.
(42) Exposição
médica - Exposição a que são submetidos:
a) pacientes,
em decorrência de exames ou tratamentos médicos ou
odontológicos;
b) indivíduos
não ocupacionalmente expostos que voluntariamente ajudam a
confortar ou conter pacientes durante o procedimento
radiológico (acompanhantes, geralmente, familiares ou amigos
próximos);
c) indivíduos
voluntários em programas de pesquisa médica ou biomédica e que
não proporciona qualquer benefício direto aos mesmos.
(43) Exposição
normal - Exposição esperada em decorrência de uma prática
autorizada, em condições normais de operação de uma fonte ou
de uma instalação, incluindo os casos de pequenos possíveis
contratempos que podem ser mantidos sob controle.
(44) Exposição
ocupacional - Exposição de um indivíduo em decorrência de seu
trabalho em práticas autorizadas.
(45) Exposição
potencial - Exposição cuja ocorrência não pode ser prevista
com certeza mas que pode resultar de um acidente com uma fonte
de radiação ou em conseqüência de um evento ou uma série de
eventos de natureza probabilística.
(46) Fantoma -
Objeto físico ou matemático utilizado para reproduzir as
características de absorção e espalhamento do corpo ou parte
do corpo humano em um campo de radiação.
(47) Fator de
ocupação - T - Fator utilizado para redução dos requisitos de
blindagem, determinado pela estimativa da fração de ocupação
por indivíduos na área em questão, durante o período de
operação da instalação. Para fins de orientação: T=1 em áreas
controladas, adjacências com permanência constante, recepção;
T=1/4 em vestiário, circulação interna; T=1/16 em circulação
externa, WC, escada, etc.
(48) Fator de
Uso - U - Fator que indica a percentagem de carga de trabalho
semanal para uma determinada direção de feixe primário de
raios-x.
(49) Feixe
primário (de radiação) - Feixe de radiação que passa através
da abertura do colimador e que é usado para formação da imagem
radiográfica.
(50) Filtração
total - Filtração permanente dada pela soma da filtração
inerente e a filtração adicional, incluindo o espelho do
sistema colimador.
(51) Filtração
- Material no feixe primário que absorve preferencialmente a
radiação menos penetrante.
(52)
Fiscalização - Verificação, pela autoridade competente, da
conformidade com requisitos estabelecidos em legislação
específica e a adoção de medidas cabíveis para impor o
cumprimento destes requisitos.
(53) Fornecedor
- Pessoa jurídica com obrigações relativas ao projeto,
fabricação, produção ou construção de um equipamento ou fonte
de radiação ionizante. Um importador de um equipamento de
raios-x é também um fornecedor.
(54) Garantia
de qualidade - Conjunto de ações sistemáticas e planejadas
visando garantir a confiabilidade adequada quanto ao
funcionamento de uma estrutura, sistema, componentes ou
procedimentos, de acordo com um padrão aprovado. Em
radiodiagnóstico, estas ações devem resultar na produção
continuada de imagens de alta qualidade com o mínimo de
exposição para os pacientes e operadores. A parte do programa
de garantia de qualidade que consiste do conjunto das
operações destinadas a manter ou melhorar a qualidade é
chamada de controle de qualidade.
(55) Guias
operacionais - São expressões da política gerencial dirigidas
aos empregados (incluindo projetistas de equipamentos e
instalações). Eles são geralmente expressos como doses anuais
abaixo das quais a gerência deseja operar. Eles não são
limites nem alvos e devem ser suplementados por um
requisito
superior de fazer o melhor sempre que seja razoavelmente
exeqüível.
(56) Grandezas
de limitação de dose - Dose efetiva e dose equivalente.
(57) Grandezas
operacionais - Grandezas mensuráveis, definidas em um ponto,
estabelecidas para avaliar as grandezas de limitação de dose.
(58) ICRP - "International
Commission on Radiological Protection".
(59) ICRU - "International
Commission on Radiological Units and Measurements".
(60) Indivíduo
do público - Qualquer membro da população não submetido a
exposição ocupacional ou exposição médica.
(61) Instalação
radiológica, ou simplesmente instalação - O equipamento de
raios-x, seu painel de controle e demais componentes, o
ambiente no qual está instalado, e respectivas blindagens.
(62)
Instalações móveis - Equipamentos de raios-x montados em
veículos automotores.
(63) IRD -
Instituto de Radioproteção e Dosimetria.
(64) Kerma -
Grandeza definida por k = dEtr/dm, onde dEtr é a energia
cinética inicial de todas partículas carregadas liberadas por
partículas ionizantes não carregadas em um material de massa
dm. A unidade
SI é o joule
por quilograma, com denominação especial de gray (Gy).
(65)
Levantamento radiométrico - Monitoração de área.
(66) Licença -
Documento no qual a autoridade sanitária autoriza o requerente
a executar determinada prática sob condições estabelecidas em
leis e regulamentos, bem como condições especificadas na
própria Licença.
(68)
Licenciamento - Operação administrativa de autorização para
execução de uma prática onde a pessoa jurídica responsável
pela mesma comprova e se submete a avaliação dos requisitos
estabelecidos pela autoridade sanitária.
(69) Limites de
dose individual, limites de dose ou simplesmente limites - São
valores estabelecidos para exposição ocupacional e exposição
do público, de modo que uma exposição continuada pouco acima
do limite de dose resultaria em um risco adicional que poderia
ser considerado inaceitável em circunstâncias normais. Os
limites constituem parte integrante dos princípios básicos de
proteção radiológica para práticas autorizadas.
(70) LNMRI -
Laboratório Nacional de Metrologia das Radiações Ionizantes do
IRD/CNEN, por delegação do INMETRO.
(71) Memorial
descritivo de proteção radiológica - Descrição do serviço e
suas instalações, do programa de proteção radiológica, da
garantia de qualidade, incluindo relatórios de aceitação da
instalação.
(72)
Modificação - Qualquer alteração de estrutura, sistema ou
componente que envolva a segurança e a proteção radiológica em
uma instalação radiológica, para a qual a autoridade sanitária
local já tenha concedido qualquer autorização.
(73)
Monitoração - Medição de dose para fins de controle da
exposição à radiação, e a interpretação dos resultados. Pode
ser classificada em monitoração individual e monitoração de
área.
(74)
Monitoração individual (externa) - Monitoração por meio de
dosímetros individuais colocados sobre o corpo do indivíduo
para fins de controle das exposições ocupacionais. A
monitoração individual tem a função primária de avaliar a dose
no indivíduo monitorado. É também, um mecanismo efetivo para
detectar flutuações das condições de trabalho e para fornecer
dados úteis para o programa de otimização.
(75)
Monitoração de área - Levantamento radiométrico. Avaliação dos
níveis de radiação nas áreas de uma instalação. Os resultados
devem ser expressos para as condições de carga de trabalho
máxima semanal.
(76) Níveis de
investigação - Valores estabelecidos pelo titular que, se
excedidos, demanda-se uma investigação local.
(77) Níveis de
referência de radiodiagnóstico - Valores de uma grandeza
específica na prática de radiodiagnóstico para exames típicos
em grupos de pacientes típicos. Estes níveis não devem ser
ultrapassados nos procedimentos habituais quando são aplicadas
as boas práticas correntes relativas ao diagnóstico. Estes
níveis são uma forma de nível de investigação e devem ser
relativos apenas a tipos comuns de exames diagnósticos e a
tipos de equipamentos amplamente definidos. Os níveis não
foram planejados para serem utilizados de maneira exata e uma
multiplicidade de níveis reduziriam sua utilidade.
(78) Nível de
registro - Valor de dose obtido em um programa de monitoração,
com significância suficiente acima do qual justifica-se o seu
assentamento. Estabelecido pelo titular da instalação e/ou
autoridade nacional e aplica-se principalmente à exposição
ocupacional com particular referência à monitoração de
indivíduos e dos locais de trabalho.
(79) Números de
CT - Conjunto de números definidos em uma escala linear,
relacionados ao coeficiente de atenuação linear e calculados
pelo tomógrafo computadorizado. Os números de CT variam de
-1000 para o ar até +1000 para o osso, com valor zero para a
água, em unidades "Hounsfield".
(80) OMS -
Organização Mundial da Saúde.
(81) Operador -
Profissional treinado e autorizado a operar equipamentos de
raios-x.
(82) Paciente
adulto típico (para fins de avaliação de exposição médica em
adulto) - Indivíduo com característica biométrica típica de
adulto, com peso entre 60 e 75 kg e altura entre 1,60 e 1,75
m.
(83) Painel de
controle - Componente do equipamento de raios-x onde estão
montados o botão disparador e demais dispositivos necessários
para selecionar os fatores de técnica antes de iniciar uma
exposição.
(84) PMMA -
Polimetil-meta-acrilato, comercializado como plexiglass,
acrílico e lucite.
(85) Prática -
Qualquer atividade humana que implique ou possa potencialmente
implicar em exposições de pessoas à radiação ionizante.
(86)
Procedimento radiológico - Exame de radiodiagnóstico ou
utilização intervencionista dos raios-x diagnósticos.
(87) Proteção
radiológica - Conjunto de medidas que visam proteger o homem,
seus descendentes e seu meio ambiente contra possíveis efeitos
indevidos causados pela radiação ionizante. Também chamada de
radioproteção.
(88) Radiação
ionizante, ou simplesmente radiação - para fins de proteção
radiológica, qualquer partícula ou radiação eletromagnética
que, ao interagir com a matéria biológica, ioniza seus átomos
ou moléculas.
(89) Radiação
de fuga - Radiação que consegue atravessar o cabeçote e/ou
sistema de colimação, não pertencente ao feixe primário.
Também chamada radiação de vazamento
(90)
Radiodiagnóstico - Prática com utilização de raios-x
diagnósticos.
(91) Raios-x
diagnósticos - Fótons obtidos em tubos de até 150 kVp,
utilizados para impressionar um receptor de imagem, com fins
de diagnóstico ou para orientar procedimentos médicos
invasivos (ou intervencionistas).
(92) Receptor
de imagem - Um sistema que transforma os fótons de raios-x que
passam através do paciente em uma imagem visível ou outra
forma que pode tornar-se visível por transformações
adicionais. Exemplos: sistema filme-tela, sistema
intensificador de imagem, detetor de estado sólido em CT.
(93) Registro -
Ato pelo qual o Ministério da Saúde autoriza a fabricação, a
comercialização e uso/consumo de produtos de interesse à
saúde. Esta exigência aplica-se também a produtos importados.
(94)
Responsáveis principais - Empregadores e titulares.
(95)
Responsável legal - Indivíduo responsável perante a justiça
por um estabelecimento. Este indivíduo é geralmente o diretor
ou o proprietário, quando não existe diretoria.
(96)
Responsável técnico ou RT - Médico ou odontólogo que atende
aos requisitos de qualificação profissional estabelecidos
neste Regulamento e que assina o termo de responsabilidade
técnica perante a autoridade sanitária local.
(97) Restrição
de dose - Restrição prospectiva nas doses individuais
relacionadas a uma determinada fonte de radiação ionizante,
destinada a ser usada como uma fronteira na etapa de
planejamento de proteção radiológica para limitar a gama de
opções consideradas no processo de otimização.
Estabelecida
por autoridade nacional, aplica-se às exposições ocupacionais
e do público e a voluntários em pesquisa biomédica e em
assistência não ocupacional a pacientes. No caso de exposições
médicas de pacientes, pode ser interpretada como o nível de
referência de diagnóstico.
(98) Serviço de
radiodiagnóstico, ou simplesmente serviço - Estabelecimento,
ou um setor definido do estabelecimento ou instituição, onde
se realizam procedimentos radiológicos médicos ou
odontológicos.
Nesta definição
estão incluídos os consultórios odontológicos com equipamento
de raios-x diagnósticos.
(99) Símbolo
internacional da radiação ionizante - Símbolo utilizado
internacionalmente para indicar a presença de radiação
ionizante. Deve ser acompanhado de um texto descrevendo o
emprego da radiação ionizante.
(amarelo e
Púrpura)
(100)
Supervisor de proteção radiológica em radiodiagnóstico ou SPR
- Indivíduo com formação plena de nível superior, com
conhecimento, treinamento e experiência comprovada em física
das radiações e proteção radiológica na área de
radiodiagnóstico, designado pelo titular de um serviço para
assumir as tarefas estabelecidas neste Regulamento
(101) Termo de
proteção radiológica - Documento assinado pelo supervisor de
proteção radiológica em radiodiagnóstico assumindo, perante a
autoridade sanitária local, as suas responsabilidades conforme
estabelecido neste Regulamento.
(102) Termo de
responsabilidade primária - Declaração do titular do serviço
listando suas responsabilidades, para fins de licenciamento.
(103) Termo de
responsabilidade técnica - Documento assinado pelo responsável
técnico assumindo, perante a autoridade sanitária local, as
sua responsabilidades conforme estabelecido neste
Regulamento.
(104) Teste de
aceitação (do equipamento) - Um conjunto de medidas e
verificações, realizadas após a montagem do equipamento na
sala, para atestar a conformidade com as características de
projeto e de desempenho declarados pelo fabricante e com os
requisitos deste Regulamento. Deve confirmar que quando
operado como desejado, a imagem é obtida com a qualidade
requerida e a menor dose para o paciente.
(105) Teste de
constância - Avaliação rotineira dos parâmetros técnicos e de
desempenho de instrumentos e equipamentos da instalação.
(106) Teste de
desempenho - Um conjunto de medidas e verificações para
atestar conformidade com os padrões de desempenho.
(107) Titular -
Responsável legal pelo estabelecimento para o qual foi
outorgada uma licença ou outro tipo de autorização.
(108)
Vestimenta de Proteção Individual - Aventais, luvas, óculos e
outras blindagens de contato utilizadas para a proteção de
pacientes, de acompanhantes autorizados ou de profissionais
durante as exposições. |