PUBLICADO EM D.O.E.;
SEÇÃO I; SÃO PAULO - 14/12/94
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SS–625, de 14-12-94
Aprova Norma Técnica que dispõe sobre o uso, posse e armazenamento
de fontes de radiação ionizante, no âmbito do Estado de São Paulo.
O
Secretário de Estado da Saúde,
·
considerando as disposições constitucionais e da
Lei n.º 8080
de 19-09-90 que tratam das condições para a promoção, proteção e
recuperação de saúde, como direito fundamental do ser humano;
·
considerando o risco inerente ao uso das radiações ionizantes na
Medicina e na Odontologia;
·
considerando a importância de que nenhum indivíduo seja exposto à
radiação desnecessariamente à radiação, sem que tenha conhecimento
dos riscos associados ao trabalho e sem que esteja treinado,
adequadamente, para o desempeno de suas funções,
·
considerando a necessidade de equacionar o custo/benefício antes
da indicação médica ou odontológicade de exames ou tratamentos que
empregam radiações ionizantes atentando-se para os critérios
estritos que devem orientar esses procedimentos;
·
considerando as disposições da
Resolução CNS-6,
de 21-12-88, do Conselho Nacional de Saúde;
·
considerando o trabalho desenvolvido pela Comissão
Multiprofissional, instituída pela
Resolução SS-364,
de 10-06-94, que discutiu o assunto do teor desta Norma Técnica;
·
considerando a necessidade de detalhar o
Decreto n.º 12.342,
de 27-09-78, no que diz respeito aos procedimentos médicos e
odontológicos que empregam radiação ionizante, com vistas a
implementar a proteção radiológica;
·
considerando que a matéria foi apreciada pela Comissão de Normas
Técnicas -
CNT
- na sessão do dia 27-10-94,
resolve:
Artigo 1.º -
Aprovar a Norma
Técnica, parte integrante desta Resolução, que disciplina o uso da
radiação ionizante nos serviços de saúde, no âmbito do Estado de
São Paulo.
Artigo 2.º -
A presente Norma
Técnica estabelece diretrizes básicas de radioproteção e orienta
procedimentos.
Parágrafo único -
Todos os
estabelecimentos que utilizam radiação ionizante deverão ter cópia
desta resolução para cumprimento.
Artigo 3.º -
O disposto nesta
Norma Técnica aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, de direito
privado e público, envolvidas no uso, posse e armazenamento de
fontes de radiação ionizante utilizadas em serviços de saúde.
Artigo 4.º -
Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário, em especial a Resolução SS-364 de 10-06-94.
CÁRMINO ANTONIO DE SOUZA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
1. INTRODUÇÃO
A
radiação ionizante está presente em grande parte das atividades
dos setores da Medicina e da Odontologia e pode acarretar danos ao
organismo humano.
O
uso dessa radiação apresenta riscos inerentes e se faz necessário
prevenir acidentes e doenças por exposições inadequadas que venham
a colocar em risco a saúde dos pacientes, trabalhadores e público
em geral.
Diante da necessidade de se desenvolver ações educativas no âmbito
da proteção radiológica, entre trabalhadores, pacientes e
população em geral, o Secretário de Estado da Saúde constituiu,
junto ao seu gabinete, uma comissão com a finalidade de estudar a
legislação em vigor e analisar as sugestões de vários setores e
representantes especialistas.
A
comissão foi composta por um representante das seguintes
instituições, sob a coordenação do primeiro: Centro de Vigilância
Sanitária, Associação Brasileira de Físicos em Medicina, Sociedade
Paulista de Radiologia, Departamento de Radioterapia da Sociedade
Paulista de Radiologia, Sociedade Brasileira de Biologia e
Medicina Nuclear, Conselho Regional de Medicina, Conselho Regional
de Odontologia, Associação Brasileira de Radiologia Odontológica,
Serviço de Radioisótopos do Instituto do Coração do HC da FMUSP,
Instituto de Física da USP, Comissão Nacional de Energia Nuclear e
Ministério da Saúde.
2. OBJETIVOS
A
presente Norma Técnica tem por objetivos:
2.1.
Dentro de uma
política estadual de proteção à saúde, estabelecer diretrizes e
procedimentos referentes à questão da radiação ionizante nos
serviços de saúde.
2.2.
Regulamentar as
ações e procedimentos que visem minimizar os riscos decorrentes da
exposição à radiação, tanto de trabalhadores, pacientes e público
em geral, na realização de tratamentos e exames médicos e
odontológicos.
3. DOS PRINCÍPIOS
3.1.
Os princípios que
devem nortear o uso da radiação ionizante em serviços de saúde
são:
a) princípio da justificação:
a utilização de radiação deverá ser justificada em relação a
outras alternativas, produzindo sempre um benefício líquido
positivo para a sociedade;
b) princípio da otimização:
as dependências e os procedimentos com radionuclídeos de radiação
deverão ser periodicamente revistos de modo a introduzir
alterações que visem tornar as exposições de pacientes,
trabalhadores e público em geral tão baixas quanto razoavelmente
exeqüível;
c) princípio da limitação da dose individual:
as doses individuais de trabalhadores e de indivíduos do público
não deverão exceder os limites anuais de dose equivalente
estabelecidos nesta Norma Técnica.
3.2.
Para efeito desta
Norma Técnica, será considerado serviço de saúde que usa radiação
ionizante todo e qualquer estabelecimento ou instituição, tal como
hospital, clínica, consultório, laboratório, pronto-socorro, e
outros que executem uma ou mais das seguintes atividades:
a)
radiologia médica;
b)
radiologia
odontológica;
c)
radioterapia;
d)
Medicina nuclear
"in vivo";
e)
Medicina nuclear
"in vitro".
4.DAS DEFINIÇÕES
4.1.
Para efeito desta
Norma Técnica serão as expressões técnicas assim definidas:
·
acidente
- desvio inesperado e significativo das condições normais de
operação de um equipamento ou fonte, que possa resultar em
exposições anormais de trabalhadores e de indivíduos do público;
·
ABFM
- Associação Brasileira de Físicos em Medicina
·
atividade
- grandeza definida pela relação
dN/dt,
onde
dN
é o valor médio do
número de transições nucleares de um estado de energia e
dt
é um intervalo de tempo; a unidade de medida no sistema
internacional (SI) é o becquerel (Bq);
o valor de um
becquerel é igual a
1
/ 3,7.1010 curie
(Ci);
·
braquiterapia
- tratamento especializado em que fontes radioativas seladas ficam
em contato direto com tecidos do paciente;
·
calibração
- conjunto de operações destinadas a estabelecer um fator tal que
as indicações de um instrumento correspondam aos valores corretos
das grandezas a medir;
·
CBR -
Colégio Brasileiro de Radiologia;
·
CNEN
- Comissão Nacional de Energia Nuclear;
·
CVS
- Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde
de São Paulo;
·
contaminação
radioativa (ou simplesmente
contaminação) - presença indesejável de
materiais radioativos em pessoas, objetos, meios ou locais;
·
decaimento radioativo
- processo pelo qual a atividade de um material radioativo decai
com o tempo; o tempo para que a atividade se reduza à metade será
chamado meia-vida radioativa;
·
dose absorvida
- grandeza expressa pela relação
dE/dm,
onde
dE
é a energia média depositada pela radiação em um volume elementar
de matéria de massa dm; a unidade de medida no sistema
internacional (SI) é o gray (Gy);
o valor de
um gray é igual a cem rad;
·
dose equivalente
(ou simplesmente dose)
- grandeza expressa pela relação
H = D x Q,
onde
D
é a dose absorvida num ponto de interesse e
Q
é um fator de qualidade que leva em conta o efeito biológico dos
diferentes tipos de radiação, estando tabelado em publicações
ténicas do ramo; a unidade de medida de dose no sistema
internacional (SI) é o sievert (Sv);
o valor de
um sievert é igual a cem rem;
·
dose efetiva
- somatória das doses equivalentes causadas por irradiação externa
e contaminação interna, levados em consideração os diferentes
pesos atribuídos aos diversos órgãos ou tecidos, tabelados em
publicações técnicas do ramo; a unidade de medida de dose no
sistema internacional (SI) é o sievert (Sv);
o valor de
um sievert é igual a cem rem;
·
dosímetro individual
(ou monitor individual)
- dispositivo que pode ser colocado nas vestes ou junto a partes
do corpo de uma pessoa, de acordo com regras específicas, com o
objetivo de medir a dose equivalente;
·
dosímetro padrão
- dosímetro individual de leitura indireta, mantido fora do
alcance da radiação produzida no serviço, utilizado como base de
comparação para a medida da dose equivalente;
·
dosímetro clínico
- medidor de radiação utilizado predominantemente em radioterapia
para determinar a dose absorvida produzida por feixes de radiação
de equipamentos;
·
exposição
- grandeza física definida por
X = DQ/Dm,
onde
DQ
é a soma das cargas elétricas de todos os íons de mesmo sinal (pósitrons
ou négatrons) produzidos no ar quando todos os elétrons (positivos
ou negativos) liberados pelos fótons em um volume elementar de
massa
Dm
são completamente freados no ar; a unidade de medida no sistema
internacional (SI)
é coulomb por quilograma (C/kg); o valor de
1 C/kg é igual a
3.976 roentgen
(R);
·
exposição de emergência -
exposição
deliberadamente ocorrida durante situação de emergência,
exclusivamente no interesse de salvar vidas, prevenir a escalada
de um acidente que possa acarretar mortes ou salvar instalação de
vital importância para o país;
·
exposição médica
- exposição à radiação ionizante decorrente de diagnóstico ou
tratamento médico;
·
exposição ocupacional
(ou de rotina)
- exposição à radiação ionizante decorrente das atividades
em condições normais de trabalho;
·
feixe útil
- parte da radiação primária do equipamento emissor de radiação
que passa através de janela, cone, diafragma ou outro colimador
qualquer;
·
filtração total
- conjunto de todos os materiais que, interpostos à trajetória do
feixe útil, entre o foco e o paciente, modificam a distribuição de
energia do feixe de radiação, formado pelo filtro inerente e pelo
filtro acrescentado;
·
fonte de radiação
- aparelho ou material que emite ou é capaz de emitir radiação
ionizante;
·
fonte radioativa selada
- fonte radioativa encerrada em cápsula selada, ou ligada
totalmente a material inativo envolvente, de tal forma que sua
dispersão em condições normais e severas de uso seja impedida;
·
fonte radioativa não selada
- fonte em que o material radioativo não está encerrado de forma
selada;
·
incorporação radioativa
- atividade de determinado material radioativo no instante de sua
admissão no corpo humano por ingestão, inalação ou penetração
através da pele, de ferimentos ou de mucosas;
·
indivíduo do público
- qualquer membro da população não exposto ocupacionalmente à
radiação, inclusive trabalhadores e estagiários, quando fora de
seus postos de trabalho.
·
ionização
- processo pelo qual átomos ou moléculas eletricamente neutros
transformam-se em íons.
·
irradiação
- resultado do ato de expor ou estado de estar exposto à radiação
ionizante;
·
kerma -
grandeza expressa por
K = dE/dm,
onde
dE
é a soma das
energias cinéticas iniciais das partículas ionizantes carregadas
liberadas por partículas ionizantes sem carga em um material de
massa
dm;
·
Medicina nuclear "in vitro "
- especialidade médica que utiliza material radioativo para
ensaios laboratoriais sob forma de “kits” (conjunto de reativos)
usados para procedimentos analíticos como por exemplo,
radioimunoensaio e ensaio de radioreceptores;
·
Medicina nuclear "in vivo"
- especialidade
médica que utiliza fontes radioativas não seladas para
diagnósticos e/ou tratamento;
·
medidor de radiação
(ou monitor) -
instrumento destinado à medição de grandezas associadas à radiação
ionizante como dose absorvida, dose equivalente, exposição, taxa
de dose absorvida, taxa de dose equivalente, taxa de exposição;
·
monitoração radiológica
(ou simplesmente
monitoração) - medições de grandezas
relativas à radioproteção para fins de avaliação e controle das
condições radiológicas das áreas de um serviço médico ou do meio
ambiente, de exposições ou de materiais radioativos e materiais
nucleares;
·
Plano de Radioproteção
- documento que
descreve o sistema de radioproteção implantado no serviço de
saúde;
·
radiação
- energia radiante que se propaga no espaço sob forma corpuscular
ou eletromagnética;
·
radiação de fuga
(ou
vazamento) - radiação que
consegue atravessar a blindagem em torno da fonte de radiação, em
direções diferentes daquela do feixe útil;
·
radiação ionizante
- qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao interagir
com a matéria, ioniza direta ou indiretamente seus átomos ou
moléculas;
·
radioatividade
- propriedade de certos elementos de sofrerem transições nucleares
espontaneamente, com emissão de radiação ionizante;
·
radioativo
- qualidade do material, substância ou fonte emissores de radiação
ionizante;
·
radiologia médica
- especialidade médica que emprega radiações ionizantes para fazer
diagnóstico através de imagens radiológicas e/ou radiografias;
·
radiologia odontológica
- especialidade odontológica que emprega radiações ionizantes para
fazer diagnóstico através de imagens radiológicas e/ou
radiografias;
·
radionuclídeo
- material radioativo;
·
radioproteção
(ou proteção radiológica)
- conjunto de medidas que visam proteger o homem e seu meio
ambiente contra possíveis efeitos indesejáveis causados pela
radiação ionizante, baseado em princípios básicos aceitos
internacionalmente;
·
radioterapia
- especialidade médica em que são feitos tratamentos empregando
radiação ionizante proveniente de fontes radioativas seladas, de
equipamentos de raios X ou de aceleradores de partículas;
·
raios gama
- radiações eletromagnéticas emitidas por fonte radioativa;
·
raios X
- radiações eletromagnéticas produzidas pela frenagem brusca de
cargas aceleradas ou por desexcitação atômica;
·
responsável legal
(ou
representante legal) - pessoa física ou jurídica responsável
perante a justiça pela Instituição onde está instalado o serviço
de saúde, podendo ser o diretor do hospital, clínica, centro
médico, pronto-socorro, consultório, etc.; no caso da inexistência
dessa figura entenda-se o proprietário;
·
rejeito radioativo
(ou simplesmente
rejeito) - qualquer material
resultante de atividades humanas cuja reutilização seja imprópria
ou não previsível e que contenha radionuclídeos em quantidades
superiores aos limites de isenção estabelecidos na norma
CNEN-NE-6.05,
ou em outra que venha a substituí-la;
·
responsável pela radioproteção
- profissional de nível superior responsável pelo cumprimento do
Plano de Radioproteção do serviço de saúde;
·
símbolo internacional de radiação
-
·
supervisor credenciado
pela
CNEN
- profissional de nível superior, com certificação de qualificação
pela
CNEN
como supervisor de radioproteção nas áreas de saúde ou Física
médica, de acordo com a norma
CNEN-NE-3.03,
ou outra que venha a substituí-la;
·
trabalhador ocupacionalmente exposto
(ou simplesmente
trabalhador) -
pessoa que possa ser exposta à radiação ionizante em virtude de
sua função em serviço de saúde.
5. DISPOSIÇÕES
GERAIS
5.1. LIMITES
5.1.1.
Doses recebidas
pelos trabalhadores.
5.1.1.1.
Nenhum trabalhador
ocupacionalmente exposto deverá receber por ano, em condições de
rotina, doses equivalentes, resultantes de irradiação externa,
superiores aos limites apresentados a seguir:
a)
Corpo inteiro -
50mSv (cinquenta milisievert);
b)
Cristalino -
150mSv (cento e cinquenta milisievert);
c)
Extremidades
(mãos, pés, antebraços e tornozelos) - 500mSv (quinhentos
milisievert).
5.1.1.2.
Se o trabalhador
estiver sujeito à contaminação interna ou à exposição de órgãos
isolados, a dose efetiva deverá ser calculada por físico
especialista em proteção radiológica ou supervisor credenciado
pela
CNEN,
não devendo ultrapassar os limites estabelecidos pela norma
CNEN-NE
3.01,
ou outra que venha a substituí-la.
5.1.1.3.
A dose efetiva
acumulada pelo trabalhador em 50 anos não deverá exceder 1Sv (um
sievert).
5.1.2.
Doses recebidas
pelo indivíduo do público.
5.1.2.1.
O indivíduo do
público não deverá receber por ano doses equivalentes, resultantes
de irradiação externa, superiores a 1mSv (um milisievert), para o
corpo inteiro.
5.1.2.2.
Se o indivíduo do
público estiver sujeito à contaminação interna ou à irradiação
externa localizada, a dose efetiva deverá ser calculada por físico
especialista em proteção radiológica ou por supervisor credenciado
pela
CNEN,
não devendo ultrapassar os limites estabelecidos pela norma
CNEN-NE
3.01,
ou outra que venha a substituí-la.
5.1.3.
Compensações ou
privilégios especiais para trabalhadores não deverão, em hipótese
alguma, substituir a observância dos limites estabelecidos por
esta Norma Técnica.
5.1.4.
Menores de 18
(dezoito) anos não deverão ser trabalhadores ocupacionalmente
expostos em serviços de saúde, mesmo que estagiários ou
aprendizes.
5.1.5.
Gestantes não
poderão receber dose superior a 20mSv (vinte milisievert), na
parte inferior do tronco durante o período de gravidez, após a
confirmação.
5.1.6.
Dosímetros.
5.1.6.1.
Trabalhadores
ocupacionalmente expostos deverão usar sempre dosímetros
individuais de leitura indireta, trocados mensalmente.
5.1.6.2.
O uso de dosímetro
individual poderá ser dispensado quando a dose provável for
inferior a um décimo dos limites estabelecidos nesta Norma
Técnica, desde que devidamente comprovado.
5.1.6.3.
O uso de
dosímetros individuais poderá ser dispensado em serviços
odontológicos com equipamentos de raios X de tensão de pico
inferior a 70 kV, quando a carga de trabalho for inferior a 4mA
min./semana (quatro miliampere minuto em uma semana), desde que
devidamente comprovado.
5.1.6.4.
Os dosímetros
individuais deverão possibilitar medidas de dose equivalente para
corpo inteiro, cristalino e extremidades, quando for o caso.
5.1.6.5.
O dosímetro padrão
e os dosímetros individuais, durante a ausência do usuário,
deverão ser mantidos fora do ambiente de trabalho com radiação.
5.1.7.
Estudantes e
estagiários em serviços de saúde que empregam radiação ionizante
estarão sujeitos aos limites para trabalhadores ocupacionalmente
expostos.
5.2. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
5.2.1.
As dependências.
5.2.1.1.
As dependências do
serviço de saúde que usam radiação ionizante deverão estar de
acordo com o previsto nos capítulos subsequentes, e, nos casos
omissos, de acordo com as normas técnicas sobre edificações
estaduais e/ou federais em vigor.
5.2.1.2.
As dependências
dos serviços de saúde em que estiverem instalados os equipamentos
ou as fontes de radiação ionizante deverão possuir blindagem
adequada que garanta, nas áreas adjacentes a manutenção de níveis
de radiação inferiores às limitações de dose equivalente previstas
nesta Norma Técnica.
5.2.1.3.
Caberá à
autoridade sanitária competente verificar a adequação dos níveis
de radiação, através da análise de laudos de levantamento
radiométrico, de acordo com regulamentação específica; as cópias
desses laudos deverão ser enviadas ao CVS para fins de
monitoramento da qualidade dos mesmos e efetivo cumprimento desta
Norma Técnica.
5.2.1.4.
Quaisquer
modificações a serem introduzidas nas dependências do serviço de
saúde ou nos equipamentos ou fontes emissores de radiação deverão
ser comunicadas, pelo responsável legal, por escrito, à autoridade
sanitária competente com antecedência mínima de trinta dias.
5.2.2.
O Programa de
Garantia de Qualidade.
5.2.2.1.
Os serviços de
saúde que empregam radiação deverão implantar Programas de
Garantia de Qualidade que compreendam a execução do controle de
qualidade dos equipamentos e do controle de procedimentos, como
descrito nos capítulos subsequentes para cada tipo de serviço,
estabelecendo as freqüências com que devem ser realizados.
5.2.2.2.
O Programa de
Garantia de Qualidade deverá ser assinado pelo responsável técnico
e apresentado anualmente à autoridade sanitária competente por
ocasião da solicitação do alvará de funcionamento.
5.2.2.3.
O responsável
técnico deverá assessorar-se de profissional de nível superior,
devidamente capacitado (físico especialista na área de atuação, ou
equivalente), para a realização dos testes dos equipamentos.
5.2.2.4.
Os resultados dos
testes de que trata o subitem anterior deverão ser apresentados
sob forma de laudo assinado pelo profissional capacitado que
atestará a validade de cada teste.
5.2.2.5.
Os resultados do
Programa de Garantia de Qualidade deverão ser constantemente
anotados em livro próprio e estar à disposição da autoridade
sanitária a qualquer momento;
5.2.2.6.
Por ocasião da
solicitação de revalidação do alvará de funcionamento, os
resultados do Programa de Garantia de Qualidade do ano anterior
deverão ser apresentados, cabendo à autoridade sanitária
competente verificar a sua adequação; as cópias desses resultados
deverão ser enviadas ao CVS para fins de monitoramento da
qualidade dos laudos e efetivo cumprimento desta Norma Técnica.
5.2.3.
A desativação de
equipamentos.
5.2.3.1.
A desativação de
equipamentos ou fontes emissores de radiação deverá ser solicitada
pelo responsável legal, por escrito, à autoridade sanitária
competente com antecedência mínima de um mês.
5.2.3.2.
A desativação de
aparelho de raios X dependerá de requerimento de baixa de
responsabilidade técnica e de notificação sobre o destino dado ao
equipamento.
5.2.3.3.
A desativação de
fontes radioativas seladas usadas em radioterapia deverá ser
solicitada junto a autoridade sanitária competente e dependerá de
autorização expressa da
CNEN.
5.3. FUNCIONAMENTO
5.3.1.
O alvará de
funcionamento.
5.3.1.1.
Caberá à
autoridade sanitária competente emitir alvarás de funcionamento
para equipamentos de radiologia médica e odontológica, para
equipamentos de radioterapia e para serviços de Medicina nuclear
"in vivo" e "in vitro".
5.3.1.2.O
alvará de funcionamento terá validade por um período de doze
meses, contados a partir da data de sua publicação, devendo ser
solicitada renovação anual através de requerimento apresentado à
autoridade sanitária competente sessenta dias antes do vencimento
de sua validade.
5.3.1.3.
O alvará de
funcionamento deverá ser requerido anualmente pelo responsável
legal do serviço de saúde à autoridade sanitária competente,
apresentando obrigatoriamente Plano de Radioproteção e Programa de
Garantia de Qualidade, com todos os itens detalhados nos capítulos
subsequentes, para cada tipo de serviço.
5.3.1.4.
A concessão do
alvará estará condicionada à aprovação do Plano de Radioproteção e
do Programa de Garantia de Qualidade.
5.3.1.5.
O alvará de
funcionamento deverá permanecer afixado em quadro próprio,
colocado em local visível ao público.
5.3.2.
Transferências de
local.
5.3.2.1.
Quaisquer
transferências de local de equipamentos ou fontes de radiação, ou
do serviço de saúde deverão ser precedidas de requerimento de
vistoria à autoridade sanitária competente pelo responsável legal.
5.3.2.2.
A apostila no
alvará será condicionada à aprovação do novo Plano de
Radioproteção do serviço de saúde.
5.3.2.3.
Transferências de
local de serviços de radioterapia de grande porte, ou de
equipamentos desses serviços estarão sujeitos a autorização
expressa da
CNEN,
como disposto nesta Norma Técnica.
5.4. RESPONSABILIDADES
5.4.1.
O responsável
legal.
5.4.1.1.
O responsável
legal pelo serviço de saúde que usa radiações ionizantes
responderá pelo cumprimento do Plano de Radioproteção, podendo
assessorar-se de profissionais capacitados, tais como físicos,
supervisores de radioproteção, médicos especialistas
cirurgiões-dentistas e outros, dependendo das características do
serviço, de acordo com as exigências desta Norma Técnica nos
capítulos subsequentes.
5.4.1.2.
Caberá também ao
responsável legal:
a)
assinar o Plano de
Radioproteção;
b)
prover a
monitoração individual dos trabalhadores, quando for o caso;
c)
prover os
instrumentos para monitoração ambiental, quando for o caso;
d)
manter os
registros de dose equivalente à disposição dos trabalhadores;
e)
prover
equipamentos de proteção individual (EPIs)
aos trabalhadores;
f)
garantir o livre
ingresso e acesso à documentação à autoridade sanitária
competente.
5.4.2.
A responsabilidade
técnica.
5.4.2.1.
A responsabilidade
técnica de um serviço de saúde que usa radiações ionizantes deverá
estar a cargo de médico (ou cirurgião-dentista, para radiologia
odontológica ou profissional com perfil descrito nesta norma para
Medicina nuclear "in vitro") legalmente habilitado e poderá ser
assumida por um número máximo de 3 (três) profissionais, sendo um
titular e os demais substitutos para os casos de impedimento ou
ausência do primeiro, mediante a assinatura de termo junto a
autoridade sanitária competente.
5.4.2.2.
Um profissional
com termo de responsabilidade assinado junto à autoridade
sanitária poderá responsabilizar-se, no máximo, por 2 (dois)
estabelecimentos, desde que haja compatibilidade operacional de
horários.
5.4.2.3.
Caberá ao
responsável técnico:
a)
estar presente
durante todos os horários de funcionamento do serviço;
b)
responsabilizar-se
por todos os procedimentos a que forem submetidos os pacientes;
c)
implantar Programa
de Garantia de Qualidade, como previsto nesta Norma Técnica;
d)
supervisionar as
atividades dos técnicos;
e)
manter todos os
livros de registro atualizados.
5.4.3.
O responsável pela
radioproteção.
5.4.3.1.
A responsabilidade
pela proteção radiológica de um serviço de saúde deverá estar a
cargo de profissional de nível superior que sastifaça às
exigências desta Norma Técnica para cada tipo de serviço.
5.4.3.2.
Caberá ao
responsável pela radioproteção:
a)
assessorar o
responsável legal do serviço nos assuntos relativos à
ra-dioproteção;
b)
informar por
escrito o responsável legal das necessidades de gastos para a
manutenção das boas condições de radioproteção do serviço e dos
custos envolvidos;
c)
responsabilizar-se
por todas as ações que envolvam a radioproteção;
d)
supervisionar
continuamente o cumprimento do Plano de Radioproteção e dos
itens desta Norma Técnica;
e)
responsabilizar-se
pela implementação do princípio da otimização, conforme descrito
nesta Norma Técnica;
f)
responsabilizar-se
pela implementação do Programa de Garantia de Qualidade;
g)
informar aos
trabalhadores mensalmente os registros de dose equi-valente;
h)
treinar, reciclar
e orientar trabalhadores ocupacionalmente expostos;
i)
acompanhar a
autoridade sanitária competente durante a vistoria;
j)
redigir instruções
sobre radioproteção a serem distribuídas aos trabalhadores e/ou
aos pacientes.
5.4.4.
Caberá aos
trabalhadores ocupacionalmente expostos executar as atividades em
conformidade com itens desta Norma Técnica.
5.5. CONTROLES MÉDICOS
5.5.1.
Os trabalhadores
deverão estar sujeitos a controle médico, incluindo exames
pré-admissional, periódicos e demissional.
5.5.1.1.
O exame
pré-admissional deverá incluir exame psicotécnico, histórico
médico e radiológico sobre doses ocupacionais anteriores,
hemograma completo e contagem de plaquetas.
5.5.1.2.
Os exames
periódicos deverão ser semestrais e incluir exame clínico completo
e outros exames a critério do médico; hemogramas completos e
contagens de plaquetas poderão ser requeridos a cada dois anos
para manter registro do perfil hematológico do trabalhador.
5.5.1.3.
Para o pessoal ocupacionalmente exposto a iodo radioativo, deverá
ser exigido resultado de captação na tireóide, sem administração
adicional de iodo;
5.5.1.4.
O exame
demissional deverá ser realizado imediatamente após o término do
vínculo empregatício, devendo incluir, além de exame clínico
completo, hemograma e contagem de plaquetas, resultados de todos
os hemogramas e contagens de plaquetas, histórico com todas as
doses ocupacionais e resultados de captação de iodo pela tireóide,
quando for o caso;
5.5.1.5.
Os resultados do
exame demissional, bem como os históricos, deverão ser
obrigatoriamente entregues ao trabalhador e, a critério médico,
acrescido de relatório de ocorrências relacionadas à exposição
ocupacional;
5.5.2.
Exames especiais.
5.5.2.1.
Exames especiais
serão requeridos em casos de exposição à radiação acima dos
limites estabelecidos nesta Norma Técnica, acidental ou deliberada
em situações de emergência;
5.5.2.2.
Os exames
especiais serão definidos por médico especialista ou pela
autoridade sanitária, no prazo máximo de 72 horas após a
ocorrência, contendo no mínimo hemograma completo e contagem de
plaquetas.
5.6. ASSENTAMENTOS
5.6.1.
Livros de
registros de pacientes.
5.6.1.1.
Os serviços de
radiologia médica, radioterapia e Medicina nuclear "in vivo",
deverão ter livro próprio, com folhas numeradas, com termo de
abertura e encerramento, devidamente rubricado pela autoridade
sanitária competente, destinado ao registro diário dos exames ou
tratamentos, indicando, obrigatoriamente, o número de ordem, a
data, o nome do paciente, seu endereço completo, seu documento
legal de identificação com especificação de sua natureza, número e
série e o tipo de exame ou tratamento realizado.
5.6.1.2.
Os serviços de
Medicina nuclear "in vivo" deverão também anotar no livro a dose
recebida pelo paciente durante o tratamento ou diagnóstico.
5.6.1.3.
Os serviços de
radioterapia deverão também anotar no livro a dose diária recebida
pelo paciente durante o tratamento
5.6.1.4.
Quando se tratar
de exame e/ou tratamento requisitado por órgão oficial, deverá ser
registrado também o número de sua matrícula nesse órgão e a
designação do posto de atendimento em que está inscrito.
5.6.1.5.
O livro de
registro deverá permanecer no estabelecimento, ser assinado
diariamente pelo responsável técnico titular ou substituto e
exibido à autoridade sanitária competente, sempre que solicitado.
5.6.2.
Os serviços de
radiologia médica, radioterapia e Medicina nuclear "in vivo",
deverão ter livro de registro próprio para anotações relativas à
radioproteção, assinado mensalmente pelo responsável pela
radioproteção.
5.6.3.
Os serviços de
radiologia médica e odontológica, radioterapia e Medicina nuclear
"in vivo", deverão ter livro próprio para anotações relativas ao
Programa de Garantia de Qualidade, implantado como previsto nesta
Norma Técnica e assinado mensalmente pelo responsável técnico.
5.6.4.
Os registros de
dose dos trabalhadores.
5.6.4.1.
Os registros de
dose dos trabalhadores ocupacionalmente expostos deverão, durante
sua vida ativa, ser mantidos arquivados pelo responsável legal e
pelas empresas que fornecem as leituras dos dosímetros
individuais.
5.6.4.2.
A guarda dos
registros de dose se dará por período mínimo de 30 (trinta) anos
após o término da atividade com radiação ionizante, sendo vedado
seu descarte antes de decorridos cinco anos da morte do
trabalhador.
5.6.5.
Da ocorrência de
exposições acidentais ou deliberadas.
5.6.5.1.
Após a ocorrência
de exposições acidentais ou deliberadas em situações de
emergência, as doses efetivas recebidas pelos trabalhadores
deverão ser avaliadas imediatamente e registradas para serem
adicionadas à dose anual eventualmente recebida por esses
indivíduos.
5.6.5.2.
Quando a dose
efetiva atingir o dobro do limite anual estabelecido nesta Norma
Técnica, o responsável pela radioproteção deverá comunicar o fato
ao responsável legal do serviço, que por sua vez deverá acionar a
autoridade sanitária competente.
5.6.5.3.
Caberá ao
responsável legal autorizar exposições de emergência, quando se
fizerem necessárias, sob orientação do responsável pela
radioproteção.
6. RADIOLOGIA MÉDICA
6.1.
Para efeito desta
Norma Técnica os serviços de radiologia médica, serão
classificados como:
a) Serviços de Pequeno Porte -
são aqueles que
possuem equipamentos fixos ou móveis com corrente elétrica menor
ou igual a 100mA, que podem executar somente exames de
extremidades em urgências ou emergências ou exames em leitos em
UTIs
e/ou centros cirúrgicos; incluem-se nesta classificação os
serviços que realizam mamografia, exclusivamente.
b) Serviços de Médio Porte -
são aqueles que
possuem equipamentos com mesa “bucky” e com corrente elétrica
entre 100 e 299mA e realizam quaisquer exames radiológicos não
contrastados;
c) Serviços de Grande Porte -
são aqueles com
equipamentos de corrente elétrica maior ou igual a 300mA, podendo
possuir mesa “bucky”, seriógrafo, “bucky” mural, tomógrafo
linear, tomógrafo computadorizado, angiógrafo, craniógrafo ou
outro equipamento especializado; esses serviços podem realizar
além dos exames radiológicos gerais, exames pediátricos de rotina
ou urgentes, exames contrastados, exames especializados como
angiografia digital.
6.2.
Os equipamentos de
radiodiagnóstico, para efeito desta Norma Técnica serão
classificados como:
a) Equipamentos fixos -
são aqueles cujo
uso restringe-se a um ambiente exclusivo de operação; incluem-se
nesta classificação equipamentos fabricados para serem utilizados
como portáteis que são, na prática, mantidos sempre no mesmo
ambiente;
b) Equipamentos móveis -
são aqueles usados
em diversos ambientes tais como leitos, centros cirúrgicos e
UTIs;
c) Unidades Móveis -
são equipamentos
fixos ou móveis, montados em veículos automotores.
6.3. INSTALAÇÕES
6.3.1.
Das dependências.
6.3.1.1.
Todo serviço de
radiologia médica deverá conter uma sala para recepção de
pacientes com área adequada ao movimento do serviço.
6.3.1.2.
As salas de raios
X deverão ter área mínima de 15 m2 (quinze
metros quadrados).
6.3.1.3.
As salas em que
estiverem instalados equipamentos de abreugrafia ou de mamografia
poderão ter área mínima de 6 m2 (seis
metros quadrados).
6.3.1.4.
A câmara escura,
quando exigida pelo processo de revelação, deverá ter área mínima
de 5 m2 (cinco
metros quadrados) e estar dotada de sistema de exaustão de gases e
vapores.
6.3.1.5.
Na porta das salas de raios X deverá ser afixado o símbolo
internacional da presença da radiação ionizante e aviso de acesso
restrito.
6.3.1.6.
As portas de
acesso à sala de raios X deverão ser providas de lâmpadas
indicadoras do acionamento do feixe.
6.3.1.7.
A sala de raios
X deverá possuir apenas móveis e equipamentos indispensáveis,
devendo os mesmos ser, preferencialmente, constituídos de material
de número atômico baixo.
6.3.1.8.
Dois equipamentos
de raios X só poderão ser instalados na mesma sala se tiverem
comando único ou dispositivo comutador, de modo que não seja
possível o acionamento simultâneo dos mesmos.
6.3.2.
Os serviços de
radiológia médica deverão possuir declaração da empresa
responsável pela instalação (ou assistência técnica) do
equipamento de raios X que ateste o cumprimento da Norma
Brasileira sobre riscos elétricos (NB3
da ABNT, ou outra que venha a substituí-la).
6.3.3.
Dos acessórios
plumbíferos.
6.3.3.1.
Os serviços de
radiologia médica deverão possuir número suficiente de aventais
plumbíferos para realização simultânea de exames em todas as suas
salas.
6.3.3.2.
Os serviços de
grande porte deverão possuir também luvas plumbíferas e protetores
para gônadas, tireóide e olhos.
6.3.3.3.
Os aventais
deverão ser acondicionados de forma a preservar sua integridade,
mantidos sobre superfície horizontal ou em cabides apropriados.
6.3.4.
Da radiação de
fuga do equipamento.
6.3.4.1.
Os equipamentos
de raios X deverão ter blindagem no cabeçote tal que o “kerma”
no ar da radiação de fuga ou vazamento do conjunto emissor de
radiação X, a um metro do ponto focal, em qualquer ponto em torno
do envoltório protetor, não ultrapasse 1 mGy / h (um miligray em
uma hora).
6.3.4.2.
A conformidade a
este ítem deverá ser atestada por profissional capacitado, através
de laudo assinado que descreva as medidas efetuadas sobre uma área
de 100 cm2 (cem
centímetros quadrados) da qual nenhuma dimensão linear exceda 20
cm (vinte centímetros), quando operando em tensão nominal do tubo
de raios X, sob condições de aplicação de carga que correspondam
à energia especificada máxima aplicada em uma hora.
6.3.4.3.
Os equipamentos
novos deverão sair de fábrica com essas medidas atestadas.
6.3.4.4.
Toda vez que o
tubo de raios X for substituído e/ou a blindagem do cabeçote for
modificada, a conformidade ao descrito no caput deste ítem deverá
ser novamente atestada, como descrito no ítens anteriores.
6.3.5.
Do nível
radiométrico nas vizinhanças da sala de exames.
6.3.5.1.
O levantamento
radiométrico deverá apresentar os valores de nível radiométrico
encontrados em todas as vizinhanças da sala, atrás do biombo do
operador e atrás do visor plumbífero, de acordo com regulamentação
específica.
6.3.5.2.
Os resultados de
levantamento radiométrico deverão ser apresentados sob forma de
laudo, assinado por físico com especialização em proteção
radiológica, ou por supervisor credenciado pela
CNEN,
como definido nesta Norma Técnica.
6.3.5.3.
Os laudos de
levantamentos radiométricos terão validade por 5 anos, contados a
partir da data de sua emissão.
6.3.6.
Da filtração do feixe de raios X.
6.3.6.1.
Para emissores com
tensão nominal inferior ou igual 70 kV, o filtro total mínimo
deverá ter espessura de material tal que a atenuação seja
equivalente a 1,5 mm de alumínio.
6.3.6.2.
Para emissores com
tensão nominal superior a 70 kV, o filtro total mínimo deverá ter
espessura de material tal que a atenuação seja equivalente a 2,5
mm de alumínio.
6.3.6.3.
Para mamógrafos com alvo de molibdênio, o filtro deverá ser de 0,5
mm de alumínio ou de 0,03 mm de molibdênio.
6.3.7.
Da localização do
comando do equipamento de raios X.
6.3.7.1.
Quando a mesa de
comando do aparelho de raios X fixo, de tensão nominal igual ou
inferior a 125 kV, estiver situada dentro da sala de raios X,
deverá haver um biombo protetor fixo para o operador provido de
visor fixo de vidro plumbífero, ou outro sistema de visualização
do paciente, que permita ao técnico, na posição de disparo,
visualizar o paciente e, que garanta a manutenção dos limites de
dose previstos nesta Norma Técnica .
6.3.7.2.
Quando o aparelho
de raios X tiver tensão nominal superior a 125 kV, o comando
deverá estar instalado em cabina fechada com paredes e teto tais
que os limites de dose equivalente previstos nesta Norma Técnica
sejam garantidos no seu interior.
6.3.8.
Da colimação do feixe de raios X.
6.3.8.1.
Os equipamentos
de raios X fixos e móveis deverão estar equipados com diafragma
regulável e feixe luminoso para colimação do campo de irradiação.
6.3.8.2.
Equipamentos que
operam com distância foco-filme fixa, poderão ser usados com
colimadores cilíndricos ou cônicos convencionais, desde que seja
possível a variação do tamanho do campo irradiado.
6.3.9.
Os equipamentos
de raios X usados em fluoroscoscopia deverão ser providos de:
a)
dispositivos
sonoros que alertem sobre o funcionamento contínuo após o término
de intervalo de tempo preestabelecido;
b)
diafragma
regulável;
c)
saiote plumbífero
inferior e/ou lateral para a proteção do operador;
d)
vidro plumbífero
íntegro sobre a tela fluorescente;
e)
indicação no
painel de que está havendo emissão de radiação.
6.3.10.
Das unidades
móveis.
6.3.10.1.
As unidades móveis
(equipamentos de raios X montados em veículos automotores)
deverão possuir blindagem suficiente para garantir os limites de
dose estabelecidos nesta Norma Técnica.
6.3.10.2.
As unidades móveis
deverão possuir dispositivo de segurança que não permita o
funcionamento do aparelho de raios X com as portas abertas.
6.3.10.3.
As portas das
unidades móveis deverão ser sinalizadas com o símbolo da presença
de radiação ionizante e indicação de acesso restrito
6.3.11.
Todos os
equipamentos de abreugrafia convencionais deverão ser substituídos
por equipamentos de telerradiografia.
6.4. FUNCIONAMENTO
6.4.1.
Os
estabelecimentos que prestam serviços de radiologia médica só
poderão operar com alvará de funcionamento, fornecido pela
autoridade sanitária competente, para cada equipamento emissor de
radiação ionizante.
6.4.2.
Os serviços de
radiologia médica deverão ser mantidos em perfeitas condições de
ordem e higiene.
6.4.3.
Da
responsabilidade técnica.
6.4.3.1.
Os serviços de
radiologia médica deverão estar sob a responsabilidade técnica de
médico legalmente habilitado, com termo de responsabilidade
assinado junto à autoridade sanitária competente.
6.4.3.2.
Nos serviços de
pequeno porte o responsável técnico poderá ser um médico
generalista, desde que aprovado em curso de radioproteção
ministrado por entidades da especialidade ou por instituições
universitárias.
6.4.3.3.
Nos serviços de
médio e grande porte o responsável deverá ser médico radiologista
com título de especialista em radiologia pelo
CBR.
6.4.3.4.
Os serviços de radiologia médica deverão ter seus equipamentos de
raios X operados exclusivamente por profissional legalmente
habilitado e durante a permanência do responsável pela
radioproteção.
6.4.4.
Da
responsabilidade pela radioproteção.
6.4.4.1.
Nos serviços de
grande porte onde forem realizados exames de hemodinâmica e de
angiografia digital, o responsável pela radioproteção deverá ser
um físico com título de especialista em radiodiagnóstico pela pela
ABFM,
ou supervisor credenciado pela
CNEN,
como definido nesta Norma Técnica;
6.4.4.2.
Nos outros
serviços o responsável técnico poderá ser o responsável pela
radioproteção desde que tenha sido aprovado em curso de
radioproteção ministrado por entidades da especialidade ou por
instituições universitárias.
6.4.5.
Nos serviços de
radiologia médica deverão ser afixados, em cada sala, avisos ao
público sobre:
a)
os exames ali
realizados;
b)
a necessidade da
utilização do avental de chumbo pelo acompanhante, quando for
necessária sua permanência na sala de exames;
c)
a necessidade do
uso de protetores plumbíferos pelo paciente em determinados tipos
de exame.
6.4.6.
Equipamentos com
corrente elétrica inferior a 300mA não poderão ser usados em
exames constratados, exames especializados ou exames pediátricos,
exceção feita a exames de extremidades em situações de emergência.
6.4.7.
Serviços que
realizam exames contrastados do aparelho digestivo deverão
obrigatoriamente possuir seriógrafo.
6.4.8.
Radiografias que
requeiram incidência do feixe útil próxima às regiões mais
sensíveis à radiação ionizante como tireóide, gônadas e olhos,
deverão ser realizadas com proteção plumbífera especial, desde que
não interfiram no resultado do exame.
6.4.9.
Será proibido o
uso de radioscopia para a localização de campos a serem
radiografados, com exceção para alguns exames especiais, como os
exames contrastados do aparelho digestivo e outros, a critério
exclusivo do responsável técnico.
6.4.10.
Da permanência na
sala de raios X.
6.4.10.1.
Durante a
realização de exames radiológicos só poderão ficar na sala o
paciente, o médico e/ou o técnico.
6.4.10.2.
Excepcionalmente,
a permanência de uma terceira pessoa poderá ser requerida para
segurar o paciente; nesses casos, quando possível, a tarefa
deverá ser atribuída ao acompanhante, desde que devidamente
protegido com luvas e avental plumbíferos.
6.4.11.
Todos os serviços
de radiologia médica deverão empregar filmes verdes e "écran" de
terras raras, ou outros que impliquem menor dose ao paciente, para
os procedimentos radiográficos. Os equipamentos de mamografia
deverão usar “écran minR” e “filme minR”.
6.5. PLANO DE RADIOPROTEÇÃO
6.5.1.
O Plano de
Radioproteção de um serviço de radiologia médica deverá conter:
a)
croquis da sala de
exames em escala 1:50 com a localização de portas, janelas,
mobiliário e equipamentos de raios X e com identificação das
vizinhanças laterais, superior e inferior;
b)
croquis do veículo
para o caso de unidades móveis;
c)
descrição do tipo
de ocupação das seis ou mais vizinhanças da sala;
d)
descrição técnica
da natureza e espessura dos materiais usados nas paredes, piso,
teto, portas e janelas, bem como dos revestimentos usados;
e)
descrição técnica
dos equipamentos de raios X: tensão e corrente elétrica
máximas, filtros, colimadores e disparadores;
f)
descrição do
dispositivo de segurança que interrompe o feixe quando se abre a
porta, para unidades móveis e serviços de hemodinâmica;
g)
descrição técnica
dos equipamentos de proteção individual: aventais, luvas,
protetores e biombos plumbíferos;
h)
descrição sumária
das técnicas de exames mais freqüentes e previsão do número mensal
de exames;
i)
lista dos
trabalhadores ocupacionalmente expostos, com suas funções,
qualificações e treinamentos especificados;
j)
cópia das
instruções a serem fornecidas, por escrito, aos trabalhadores
ocupacionalmente expostos, visando a execução das atividades em
condições de segurança;
l)
resultados de
levantamento radiométrico, como descrito nesta Norma Técnica;
m)
resultados das
medidas de radiação de fuga ou vazamento, como descrito nesta
Norma Técnica.
6.6. PROGRAMA DE GARANTIA DE
QUALIDADE
6.6.1.
O Programa de
Garantia de Qualidade em radiologia médica visa a obtenção de
imagens de boa qualidade que permitam diagnóstico correto, com
redução da dose ao paciente e diminuição do custo, devido
principalmente à repetição de exames.
6.6.2.
O Programa de
Garantia de Qualidade em radiologia médica deverá compreender a
execução do controle de qualidade dos equipamentos de raios X e
do controle de procedimentos.
6.6.3.
O controle de
qualidade de equipamentos de raios X médico terão como objetivo
o teste e a conseqüente adequação dos parâmetros que estiverem em
desacordo com padrões internacionalmente aceitos. O conjunto
mínimo de parâmetros a serem testados é o seguinte:
a)
ponto focal;
b)
contato tela
filme;
c)
tensão de pico do
feixe de radiação;
d)
corrente anódica;
e)
exatidão e
reprodutibilidade do tempo de exposição;
f)
constância da taxa
de exposição;
g)
coincidência do
campo luminoso com o campo de radiação;
h)
alinhamento
vertical do feixe;
i)
camada
semi-redutora do feixe de raios X;
j)
resolução de alto
contraste em fluoroscopia;
l)
resolução de baixo
contraste em fluoroscopia;
m)
padrão de taxa de
dose dada ao paciente em fluoroscopia;
n)
padrão de dose
dada ao paciente nos exames realizados no serviço.
6.6.4.
Os resultados dos
testes enumerados no item anterior deverão ser apresentados sob
forma de laudo assinado por profissional capacitado, conforme
descrito nesta Norma Técnica .
6.6.5.
O controle de
procedimentos deverá incluir no mínimo:
a)
controle da
qualidade do sistema de revelação;
b)
análise do índice
de rejeição de radiografias;
c)
grau de
escurecimento da sala (para fluoroscopia);
d)
teste de
integridade dos acessórios plumbíferos (aventais e outros);
e)
conferência dos
livros de registros.
6.6.6.
Os serviços que
fazem mamografia deverão apresentar selo de qualidade fornecido
pelo convênio
CNEN/CBR,
ou outro selo de qualidade oficial que venha a substituí-lo.
7. RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA
7.1. INSTALAÇÕES
7.1.1.
Para efeito desta
Norma Técnica os serviços que fizerem exclusivamente radiologia
serão denominados Institutos de Odontorradiologia.
7.1.2.
Das dependências.
7.1.2.1.
A área mínima do
consultório odontológico que tiver aparelho de raios X deverá
ser de 6 m2
(seis metros quadrados), desde que atendidas as exigências no que
se refere à radioproteção.
7.1.2.2.
Em Institutos de
Odontorradiologia, a área mínima de salas que contenham apenas o
equipamento de raios X poderá ser de 4 m2 (quatro
metros quadrados).
7.1.2.3.
Quando a parede do
consultório for divisória leve, a distância entre a posição da
cabeça do paciente e cada parede deverá ser de 2 m (dois metros),
no mínimo.
7.1.3.
Da radiação de
fuga.
7.1.3.1.
Os equipamentos
de raios X deverão ter blindagem no cabeçote tal que o valor
médio do “kerma” no ar da radiação de fuga ou vazamento do
conjunto emissor de radiação X a um metro do ponto focal, em
qualquer ponto em torno do envoltório protetor não ultrapasse:
a)
0,25 mGy / h
(vinte e cinco décimos de miligray em uma hora), para equipamentos
de radiografia odontológica, com receptor de imagem de radiação
intra-oral, com tensão do tubo de raios X não excedendo 125 kVp;
b)
1,0 mGy / h (um
miligray em uma hora) para outros conjuntos emissores de raios X.
7.1.3.2.
A conformidade ao
ítem anterior deverá ser atestada por profissional capacitado,
através de laudo assinado que descreva as medidas efetuadas sobre
uma área de 100 cm2 (cem
centímetros quadrados) da qual nenhuma dimensão linear exceda 20
cm (vinte centímetros), quando operando em tensão nominal do tubo
de raios X, sob condições de aplicação de carga que correspondam
à energia especificada máxima aplicada em uma hora.
7.1.3.3.
Os equipamentos
novos deverão sair de fábrica com as medidas de radiação de fuga
devidamente atestadas.
7.1.3.4.
Toda vez que o
tubo de raios X for substituído e/ou a blindagem do cabeçote for
modificada, a conformidade ao descrito neste ítem deverá ser
novamente atestada, como descrito anteriormente.
7.1.4.
Do nível
radiométrico nas vizinhanças da sala de exames.
7.1.4.1.
O levantamento
radiométrico deverá apresentar os valores de nível radiométrico
encontrados em todas as vizinhanças da sala, de acordo com
regulamentação específica
7.1.4.2.
Os resultados de
levantamento radiométrico deverão ser apresentados sob forma de
laudo assinado por físico com especialização em proteção
radiológica, ou por supervisor credenciado pela
CNEN,
como descrito nesta Norma Técnica ;
7.1.4.3.
Os laudos de
levantamentos radiométricos terão validade por 5 anos, contados a
partir da data de sua emissão.
7.1.5.
Da filtração do
feixe de raios X.
7.1.5.1.
Para emissores com
tensão nominal inferior ou igual a 50kV, o filtro total mínimo
deverá ter espessura de material tal que a atenuação seja
equivalente a 0,5 mm de alumínio.
7.1.5.2.
Para emissores com
tensão nominal entre 50 e 70kV, o filtro total mínimo
deverá ter espessura de material tal que a atenuação seja
equivalente a 1,5 mm de alumínio.
7.1.5.3.
Para emissores com
tensão nominal superior a 70kV, o filtro total mínimo deverá ter
espessura de material tal que a atenuação seja equivalente a 2,5
mm de alumínio.
7.1.6.
Os localizadores
ou "cones" de extensão de feixe dos equipamentos com tensão
nominal inferior a 70 kV deverão satisfazer aos seguintes
requisitos:
a)
ter formato
cilíndrico e possuir janela de saída aberta;
b)
ser construídos de
forma a não permitir que, entre o ponto focal e a pele, as
distâncias sejam menores que 10 cm para tensões de operação até 50
kV e 18 cm para tensões de operação superiores a 50 kV e
inferiores a 70 kV;
c)
limitar o campo de
radiação ionizante na extremidade do cilindro a um diâmetro máximo
de 7 cm para distâncias foco-pele acima de 18 cm e de 6 cm para
distâncias foco-pele inferiores ou iguais a 18 cm;
7.1.7.
O disparador do
aparelho de raios X dentário deverá ser utilizado de forma que o
operador possa ficar fora do alcance do feixe direto de radiação
ionizante e à distância mínima de 2 m (dois metros) da posição da
cabeça do paciente, ou colocar-se atrás de alguma barreira física.
7.1.8.
Dos acessórios
plumbíferos.
7.1.8.1.
O consultório
dentário deverá possuir, para cada equipamento de raios X, um
avental plumbífero com dimensões mínimas de 76 cm x 60 cm que deve
ser usado de modo a proteger a tireóide e as gônadas dos pacientes
durante as radiografias.
7.1.8.2.
O avental deverá
ser acondicionado de forma a preservar sua integridade, mantido
sobre superfície horizontal ou em cabide apropriado.
7.1.8.3.
Os Institutos de
Odontorradiologia deverão possuir protetores para tireóide.
7.2. FUNCIONAMENTO
7.2.1.
Os
estabelecimentos que prestam serviços de radiologia odontológica
só poderão operar com alvará de funcionamento, fornecido pela
autoridade sanitária competente, para cada equipamento emissor de
radiação ionizante.
7.2.2.
Os serviços de
radiologia odontológica deverão ser mantidos em perfeitas
condições de ordem e higiene.
7.2.3.
Da
responsabilidade técnica.
7.2.3.1.
Os serviços de
radiologia odontológica deverão estar sob a responsabilidade
técnica de cirurgião-dentista legalmente habilitado, com termo de
responsabilidade assinado junto à autoridade sanitária competente.
7.2.3.2.
Nos Institutos de
Odontorradiologia o responsável técnico deverá ser
cirurgião-dentista, com título de especialista em radiologia, com
inscrição no
CRO
(Conselho Regional de Odontologia)de São Paulo.
7.2.3.3.
Os exames
radiológicos que não forem executados pelo cirurgião dentista
deverão ser realizados por técnicos legalmente habilitados, desde
que durante a permanência do responsável pela radioproteção.
7.2.4.
Da
responsabilidade pela radioproteção.
7.2.4.1.
Em serviços de
radiologia odontológica o responsável pela radioproteção poderá
ser o responsável técnico, desde que tenha sido aprovado em curso
de radioproteção ministrado por entidades da especialidade ou por
instituições universitárias.
7.2.5.
Nos serviços de
radiologia odontológica deverá ser afixado, em cada sala, aviso ao
público sobre:
a)
a necessidade da
utilização do avental de chumbo pelo paciente;
b)
a necessidade do
uso de protetor de tireóide.
7.2.6.
Da permanência na
sala durante a realização de exames de raios X.
7.2.6.1.
Durante a
realização de exames radiológicos só poderá ficar na sala o
paciente e, se necessário, o cirurgião-dentista e/ou o técnico.
7.2.6.2.
Excepcionalmente,
a permanência de uma terceira pessoa poderá ser requerida para
segurar o paciente; nesses casos, quando possível, a tarefa deverá
ser atribuída ao acompanhante, desde que devidamente protegido com
luvas e avental plumbíferos.
7.3. PLANO DE RADIOPROTEÇÃO
7.3.1.
O Plano de
Radioproteção de um serviço de radiologia odontológica deverá
conter:
a)
croquis da sala de
exames em escala 1:50 com a localização de portas, janelas,
mobiliário e equipamentos de raios X e com identificação das
vizinhanças laterais, superior e inferior;
b)
descrição do tipo
de ocupação das seis ou mais vizinhanças da sala;
c)
descrição técnica
da natureza e espessura dos materiais usados nas paredes, piso,
teto, portas e janelas, bem como dos revestimentos usados;
d)
descrição técnica
dos equipamentos de raios X: tensão e corrente elétrica máximas,
filtros, colimadores e disparadores;
e)
descrição técnica
dos equipamentos de proteção individual: aventais, luvas,
protetores de tireóide, e outros;
f)
descrição sumária
das técnicas de exames mais frequentes e previsão do número mensal
de exames;
g)
lista dos
trabalhadores ocupacionalmente expostos, com suas funções,
qualificações e treinamentos especificados;
h)
cópia das
instruções a serem fornecidas por escrito aos trabalhadores
ocupacionalmente expostos, visando a execução das atividades em
condições de segurança;
i)
resultados de
levantamento radiométrico, como descrito nesta Norma Técnica;
j)
resultados das
medidas de radiação de fuga ou vazamento, como descrito nesta
Norma Técnica.
7.4. PROGRAMA DE GARANTIA DE
QUALIDADE
7.4.1.
O Programa de
Garantia de Qualidade em radiologia odontológica visa a obtenção
de imagens de boa qualidade que permitam diagnóstico correto, com
redução da dose ao paciente e diminuição do custo, devido
principalmente à repetição de exames.
7.4.2.
O Programa de
Garantia de Qualidade em radiologia odontológica deverá
compreender a execução do controle de qualidade dos equipamentos
de raios X e do controle de procedimentos, estabelecendo as
frequências com que devem ser realizados.
7.4.3.
O controle de
qualidade de equipamentos de raios X odontológicos terão como
objetivo o teste e a consequente adequação dos parâmetros que
estiverem em desacordo com padrões internacionalmente aceitos. O
conjunto mínimo de parâmetros a serem testados é o seguinte:
a)
tensão de pico;
b)
exatidão e
reprodutibilidade do tempo de exposição;
c)
reprodutibilidade
da taxa de exposição;
d)
camada
semi-redutora do feixe de raios X;
e)
tamanho do campo
ionizante na pele do paciente;
f)
padrão de dose
dada ao paciente nos exames realizados no serviço.
7.4.4.
Os resultados dos
testes enumerados no ítem anterior deverão ser apresentados sob
forma de laudo assinado por profissional capacitado, conforme
descrito nesta Norma Técnica.
7.4.5.
O controle de
procedimentos deverá incluir no mínimo:
a)
controle da
qualidade do sistema de revelação;
b)
análise do índice
de rejeição de radiografias;
c)
teste de
integridade dos acessórios plumbíferos (aventais e outros).
e)
conferência dos
livros de registros.
8. RADIOTERAPIA
8.1.
Para efeito desta
Norma Técnica os serviços de radioterapia serão divididos em:
a) serviços de grande porte -
são aqueles que realizam tratamentos com radiação de alta e baixa
energia; possuem, em geral, aceleradores lineares, bombas de
cobalto, fontes de braquiterapia e equipamentos de raios X
convencionais para terapias superficiais e profundas;
b) serviços de pequeno porte
- são aqueles que utilizam apenas radiação de baixa energia para
terapias superficiais, em geral, em Oftalmologia e Dermatologia.
8.2. INSTALAÇÕES
8.2.1.
Das dependências.
8.2.1.1.
As salas de
radioterapia dos serviços de grande porte deverão ter paredes e
portas com blindagem especial, devidamente calculada para a fonte
ou equipamento nelas instalados, segundo projeto previamente
aprovado pela
CNEN.
8.2.1.2.
Enquanto aguardam
tratamento, os pacientes deverão permanecer em áreas onde as doses
equivalentes anuais sejam mantidas inferiores a 1 mSv (um
milisievert).
8.2.1.3.
As portas das
salas de radioterapia dos serviços de grande porte deverão ser
providas de lâmpadas indicadoras de funcionamento e dispositivos
de segurança, ou chaves interruptoras, que desliguem o aparelho
quando uma das portas for aberta e não o religuem sem o
acionamento de comando externo.
8.2.1.4.
Deverá haver a
possibilidade de abertura manual das salas de tratamento pelo lado
de dentro nos serviços de grande porte.
8.2.1.5.
Instruções e
procedimentos para acidentes e emergências deverão estar afixados
próximos a todos os locais de trabalho com fontes radioativas.
8.2.1.6.
Deverá haver,
junto ao comando dos equipamentos de radioterapia, dispositivos
que permitam ao operador observar e comunicar-se com o paciente em
tratamento, durante o procedimento.
8.2.1.7.
O símbolo
internacional da presença de radiação ionizante deverá ser afixado
nas portas das salas de radioterapia.
8.2.1.8.
O serviço de
radioterapia deverá possuir monitores de área e dosímetro clínico
devidamente calibrados para medição da radiação ionizante.
8.2.2.
Os equipamentos de
radioterapia deverão ter dispositivos que interrompam
automaticamente a irradiação, após um período de tempo ou um valor
de dose pré-estabelecidos.
8.2.3.
Das fontes de
betaterapia e braquiterapia de baixa taxa de dose.
8.2.3.1.
As fontes de
betaterapia e de braquiterapia de baixa taxa de dose deverão ser
guardadas em cofre com blindagem adequada em todas as paredes.
8.2.3.2.
As salas para
manipulação de fontes de betaterapia e de braquiterapia de baixa
taxa de dose, deverão ser utilizadas exclusivamente para esse fim,
devendo ser sinalizadas com o símbolo internacional da presença de
radiação ionizante.
8.2.3.3.
O cofre deverá ser
mantido trancado e sinalizado com o símbolo internacional da
presença de radiação ionizante e indicação da atividade total
presente no seu interior.
8.2.3.4.
Fontes seladas de
rádio, por serem capazes de desprender gases ou vapores
radioativos deverão ser armazenadas em local com exaustão forçada
para o ambiente externo; na abertura para o ambiente externo
deverá ser fixado um monitor ambiental de radiação, de mensuração
mensal, lacrado pelo responsável pela radioproteção para a
verificação da manutenção dos limites previstos pela norma
CNEN-NE-6.05,
ou outra que venha a substituí-la.
8.2.4.
Para efeito desta
Norma Técnica, as fontes de braquiterapia de alta taxa de dose
deverão ser consideradas como equipamentos de radioterapia de
grande porte e, portanto, instalados em salas especiais.
8.2.5.
As salas
destinadas à internação de pacientes com fontes de braquiterapia
de baixa taxa de dose deverão possuir:
a)
apenas pacientes
em braquiterapia;
b)
símbolo
internacional da presença de radiação ionizante na porta;
c)
aviso na porta
sobre: "área restrita - acesso permitido apenas a pessoas
autorizadas";
d)
aviso na porta
sobre procedimentos em caso de emergência, contendo telefone para
contato imediato com o responsável técnico;
e)
blindagem para
cada leito, de modo a oferecer radioproteção ao pessoal incumbido
do atendimento e aos outros pacientes no mesmo quarto.
8.2.6.
Do nível
radiométrico nas vizinhanças das salas de radioterapia dos
serviços de grande porte.
8.2.6.1.
O levantamento
radiométrico deverá apresentar os valores de nível radiométrico
encontrados em todas as vizinhanças da sala.
8.2.6.2.
Os resultados de
levantamento radiométrico deverão ser apresentados sob forma de
laudo, assinado por físico com especialização em proteção
radiológica, ou por supervisor credenciado pela
CNEN,
como definido nesta Norma Técnica.
8.2.6.3.
Os laudos de
levantamentos radiométricos terão validade por um ano, contado a
partir da data de sua emissão.
8.2.7.
Da radiação de
fuga dos equipamentos de teleterapia.
8.2.7.1.
Os resultados de
levantamento radiométrico deverão ser apresentados sob forma de
laudo, assinado por físico com especialização em proteção
radiológica, ou por supervisor credenciado pela
CNEN,
como definido nesta Norma Técnica
8.2.7.2.
Os laudos de
testes de fuga das fontes seladas terão validade de um ano, a
partir da data de sua emissão.
8.3. FUNCIONAMENTO
8.3.1.
Os
estabelecimentos que prestam serviços de radioterapia só poderão
operar com alvará de funcionamento, fornecido pela autoridade
sanitária competente, para cada equipamento e/ou conjunto de
fontes emissores de radiação ionizante.
8.3.2.
O requerimento de
alvará de funcionamento para serviços de grande porte deverá ser
acompanhado de cópia da
autorização para
operação
expedida pela
CNEN,
de acordo com a norma
CNEN-NE-6.02,
ou outra que venha a substiuí-la.
8.3.3.
Os serviços de
radioterapia deverão ser mantidos em perfeitas condições de ordem
e higiene.
8.3.4.
Da
responsabilidade técnica.
8.3.4.1.
Os serviços de
radioterapia deverão estar sob a responsabilidade técnica de
médico legalmente habilitado, com termo de responsabilidade
assinado junto à autoridade sanitária competente.
8.3.4.2.
Em serviços de
grande porte, o responsável técnico deverá ter título de
especialista em radioterapia do
CBR
e contar com os serviços de pelo menos um físico com título de
especialista em radioterapia pela
ABFM.
8.3.4.3.
Os serviços de
radioterapia deverão ter seus equipamentos ou fontes emissores de
radiação operados exclusivamente por profissionais legalmente
habilitados e durante a permanência do responsável pela
radioproteção.
8.3.5.
Da
responsabilidade pela radioproteção.
8.3.5.1.
O responsável pela
radioproteção em serviços de radioterapia de grande porte deverá
ser um supervisor credenciado pela
CNEN,
como definido nesta Norma Técnica.
8.3.5.2.
Em serviços de
pequeno porte o responsável técnico poderá ser o responsável pela
radioproteção desde que tenha sido aprovado em curso de
radioproteção ministrado por entidades da especialidade ou por
instituições universitárias.
8.3.6.
Das fontes de
braquiterapia de baixa taxa de dose
8.3.6.1.
O armazenamento,
manipulação e transporte interno das fontes deverão ser executados
exclusivamente por pessoas autorizadas pelo responsável pela
radioproteção.
8.3.6.2.
O deslocamento das
fontes, ou de pacientes com fontes implantadas, dentro do serviço,
deverá ser feito utilizando-se de meios que assegurem a manutenção
dos limites de dose estabelecidos nesta Norma Técnica.
8.3.6.3.
O movimento
interno das fontes deverá ser registrado em livro próprio que
deverá ser mantido atualizado.
8.3.7.
As aplicações com
fontes de braquiterapia de baixa taxa de dose deverão ser
acompanhadas de:
a)
orientações por
escrito ao pessoal da enfermagem sobre os aspectos de
radioproteção no cuidado e acompanhamento dos pacientes;
b)
instruções por
escrito a eventuais acompanhantes autorizados, sobre os riscos e
procedimentos de radioproteção.
8.3.8.
Da desativação,
perda ou transferência de fontes radioativas seladas.
8.3.8.1.
Fontes de
braquiterapia desativadas e/ou danificadas deverão ser segregadas
hermeticamente em recepientes apropriados, concomitantemente com a
monitoração de eventual contaminação, e armazenadas em local
apropriado para posterior encaminhamento a depósito de rejeitos
radioativos da
CNEN.
8.3.8.2.
A operação de
desativação deverá ser comunicada por escrito à autoridade
sanitária competente, com descrição da área onde as fontes foram
armazenadas, bem como dos resultados da monitoração de
contaminação de superfícies e de pessoas.
8.3.8.3.
A autorização para
o transporte de fontes de radioterapia com atividade superior a
3,7 x 1013 Bq
ou (1000 Ci) deverá ser solicitada à autoridade sanitária
competente com a apresentação de plano de transporte aprovado pela
CNEN.
8.3.8.4.
A ocorrência de
perdas, roubos ou danos de qualquer natureza às fontes
radioativas, deverá ser comunicada por escrito à autoridade
sanitária competente, no prazo de 24 horas contado a partir do
ocorrido.
8.4. PLANO DE RADIOPROTEÇÃO
8.4.1.
O Plano de
Radioproteção deverá ser apresentado anualmente à autoridade
sanitária competente, por ocasião do pedido de revalidação de
alvará de funcionamento, ou todas as vezes que houver alteração de
instalações ou procedimentos técnicos.
8.4.1.1.
Excluem-se deste
ítem os serviços de radioterapia de pequeno porte.
8.4.2.
O Plano de
Radioproteção de um serviço de radioterapia deverá conter:
a)
descrição das
instalações por meio de projeto, previamente aprovado pela
CNEN,
especificando as barreiras de radioproteção das salas de terapia;
b)
descrição técnica
dos equipamentos e/ou das fontes de radiação ionizante existentes
e de suas localizações no serviço;
c)
descrição de todas
as vizinhanças laterais, inferiores e superiores de cada sala de
tratamento, evidenciando as áreas a serem ocupadas por
trabalhadores e público, demonstrando os locais em que as doses
equivalentes anuais deverão ser inferiores a 1mSv e onde poderão
estar entre 1mSv e 15mSv;
d)
previsão da carga
de trabalho dos equipamentos de radioterapia;
e)
descrição dos
dispositivos de segurança para interrupção do feixe de radiação;
f)
lista dos
trabalhadores ocupacionalmente expostos, com suas funções,
qualificações e treinamentos especificados;
g)
cópia das
instruções gerais a serem fornecidas por escrito aos
trabalhadores, visando a execução dos respectivos trabalhos em
segurança;
h)
descrição dos
procedimentos de rotina executados no serviço que envolvem o uso
das fontes de radiação ionizante;
i)
programa de
treinamento periódico dos trabalhadores;
j)
citação dos
procedimentos realizados, visando manter equipamentos em boas
condições de funcionamento, minimizar as doses a pacientes e
trabalhadores e melhorar a qualidade do serviço executado;
l)
descrição dos
cuidados no manuseio das fontes de braquiterapia de baixa taxa de
dose;
m)
plano com
procedimentos de emergências em caso de acidente;
n)
plano de
monitoração de área;
o)
plano de
monitoração individual;
p)
número e data do
certificado de calibração de todos medidores de radiação
(monitores, dosímetros clínicos e outros);
q)
descrição das
instalações onde deverão ser internados os pacientes com fontes de
braquiterapia de baixa taxa de dose, incluindo descrição técnica
da blindagem;
r)
descrição dos
cuidados para transportes de fontes e de pacientes portadores de
fontes dentro do serviço;
s)
resultados do
levantamento radiométrico e dos testes de radiação de fuga,
apresentados sob forma de laudo, como descrito nesta Norma
Técnica.
8.5. PROGRAMA DE GARANTIA DE
QUALIDADE
8.5.1.
O Programa de
Garantia de Qualidade em radioterapia visa a manutenção da
qualidade do tratamento, garantindo a administração da dose
correta, com redução de doses desnecessárias em tecidos sãos.
8.5.2.
O Programa de
Garantia de Qualidade em radioterapia deverá compreender a
execução do controle de qualidade dos equipamentos e do controle
de procedimentos, estabelecendo as frequências com que devem ser
realizados.
8.5.3.
O controle de
qualidade de equipamentos de radioterapia terá como objetivo o
teste e a consequente adequação dos parâmetros que estiverem em
desacordo com padrões internacionalmente aceitos. O conjunto
mínimo de parâmetros a serem testados é o seguinte:
a)
dosimetria das
fontes para a verificação da taxa de dose para todos os tamanhos
de campo e qualidades de radiação empregados, para todas as
distâncias e condições de irradiação;
b)
determinação da
qualidade do feixe útil para todas as condições de operação;
c)
verificação da
congruência entre o campo de radiação e o campo indicado pelo
dispositivo localizador;
d)
verificação da
uniformidade do campo de radiação e de sua dependência com relação
à direção do feixe útil.
8.5.4.
Os resultados dos
testes enumerados no ítem anterior deverão ser apresentados sob
forma de laudo assinado por profissional capacitado, como descrito
nesta Norma Técnica.
8.5.5.
O controle de
procedimentos deverá incluir, no mínimo:
a)
conferência das
fichas com o planejamento das doses dos pacientes;
b)
monitoração das
áreas onde há manuseio ou armazenamento de fontes de braquiterapia;
c)
monitoração das
áreas adjacentes aos locais onde estão internados os pacientes com
fontes de braquiterapia de baixa taxa de dose;
d)
inventário e teste
de contaminação das fontes de braquiterapia;
e)
conferência dos
livros de registros.
9. MEDICINA NUCLEAR "IN VIVO"
9.1. INSTALAÇÕES
9.1.1.
Das dependências.
9.1.1.1.
Um serviço de
Medicina nuclear "in vivo" deverá possuir, no mínimo,
dependências específicas destinadas a:
a)
sala de espera;
b)
sala de exames;
c)
sanitário
exclusivo para pacientes;
d)
laboratório de
manipulação e estoque de radionuclídeos em uso;
e)
sala de
administração de radiofármacos;
f)
estocagem de
rejeitos radioativos;
g)
atividades
administrativas;
h)
local para guarda
de objetos de uso pessoal dos funcionários;
i)
sala para
internação de pacientes, quando forem administradas doses
terapêuticas;
j)
ducha para
descontaminação de pessoas.
9.1.1.2.
O piso e as
paredes das salas onde houver presença de material radioativo
deverão ter cantos arredondados e ser revestidos de material liso,
resistente e impermeável.
9.1.1.3.
As salas para
manipulação e fracionamento de radionuclídeos deverão ser
sinalizadas com o símbolo da presença da radiação ionizante e
aviso de acesso restrito.
9.1.1.4.
As salas para
manipulação e fracionamento de radionuclídeos deverão ser
ventiladas, utilizadas somente para esse trabalho e frequentadas
exclusivamente por pessoas com autorização do responsável pela
radioproteção.
9.1.1.5.
A superfície das bancadas para manipulação de radionuclídeos
deverá ser revestidas de material liso, impermeável e de fácil
descontaminação.
9.1.1.6.
As pias da sala de
preparação de doses de radionuclídeos deverão ser de aço
inoxidável, ter no mínimo 40 cm (quarenta centímetros) de
profundidade e ter torneiras que possam ser acionadas por pés ou
cotovelos.
9.1.1.7.
O local destinado
ao armazenamento de rejeitos radioativos deverá possuir blindagem
adequada e estar devidamente sinalizado.
9.1.2.
Um serviço de
Medicina nuclear "in vivo" deverá possuir os seguintes
equipamentos ou dispositivos:
a)
calibrador de dose
(medidor de atividade) para usuário de tecnécio;
b)
equipamentos
de proteção individual, ou seja, aventais, luvas
impermeáveis e descartáveis, aventais plumbíferos e pinças;
c)
monitor de
radiação portátil, com sonda especial, tipo "pancake", para a
medida de contaminação superficial e capaz de medir taxa de
exposição, com certificado de calibração válido;
d)
anteparos de vidro
(ou material transparente) plumbíferos para a proteção dos olhos
durante a manipulação;
e)
bandejas de fácil
descontaminação;
f)
protetores de
seringas e de frascos.
9.1.3.
Da internação de
pacientes com dose terapêutica.
9.1.3.1.
O quarto para
internação de pacientes com dose terapêutica de iodo-131 deverá
ser exclusivo, sempre que possível, devendo ser utilizado por um
paciente de cada vez.
9.1.3.2.
Dependendo da
localização, deverá possuir blindagem adequada em portas e paredes
de modo a garantir no exterior a obediência aos limites
estabelecidos nesta Norma Técnica.
9.1.3.3.
Os banheiros
destinados ao uso de pacientes internados com doses terapêuticas
deverão ser privativos, com piso e paredes de fácil
descontaminação e ter encanamentos para efluentes servidos, com
saída diretamente ligada a ramal de grande porte da rede de esgoto
sanitário da cidade.
9.1.3.4.
Hospitais de
grande porte poderão ter tanques de retenção para armazenamento de
excreta para aguardar decaimento, desde que devidamente
gerenciado, com anotações em livro próprio.
9.1.3.5.
A saída de
efluentes servidos não poderá ser ligada a fossas sanitárias.
9.1.4.
Do nível
radiométrico nas vizinhanças das salas de radioterapia dos
serviços de grande porte.
9.1.4.1.
O levantamento
radiométrico deverá apresentar os valores de nível radiométrico
encontrados em todas as vizinhanças dos locais onde estiverem
armazenados radionuclídeos, de acordo com regulamentação
específica.
9.1.4.2.
Os resultados de
levantamento radiométrico deverão ser apresentados sob forma de
laudo, assinado por físico com especialização em proteção
radiológica, ou por supervisor credenciado pela
CNEN,
como definido nesta Norma Técnica.
9.1.4.3.
Os laudos de
levantamentos radiométricos terão validade por um ano, contado a
partir da data de sua emissão.
9.2. FUNCIONAMENTO
9.2.1.
Os
estabelecimentos que prestam Serviços de Medicina Nuclear "in
vivo” só poderão operar com alvará de funcionamento, fornecido
pela autoridade sanitária competente.
9.2.2.
O requerimento de
alvará de funcionamento deverá ser acompanhado de cópia de
autorização para operação expedida pela
CNEN,
de acordo com a norma
CNEN-NE-6.02,
ou outra que venha a substiuí-la.
9.2.3.
Os Serviços de
Medicina Nuclear "in vivo" deverão ser mantidos em perfeitas
condições de ordem e higiene.
9.2.4.
Da
responsabilidade técnica.
9.2.4.1.
Os Serviços de
Medicina Nuclear "in vivo" deverão estar sob a responsabilidade
técnica de médico legalmente habilitado, com título de
especialista em Medicina nuclear pelo
CBR.
9.2.4.2.
O responsável
técnico deverá possuir
autorização para
preparo e uso de fontes radioativas não seladas para aplicações
médicas
válida, expedida pela
CNEN,
de acordo com a norma
CNEN-NE-6.01,
ou outra que venha a substituí-la e termo de responsabilidade
assinado junto à autoridade sanitária competente.
9.2.4.3.
Os serviços que
realizarem mais de 200 exames mensais deverào contar com os
serviços de um físico com título de especialista em em Medicina
nuclear pela
ABFM.
9.2.4.4.
As fontes
radioativas do Serviço de Medicina Nuclear "in vivo" deverão ser
manipuladas exclusivamente durante a permanência do responsável
pela radioproteção, por pessoal legalmente habilitado e
devidamente treinado.
9.2.4.5.
A aplicação de
doses terapêuticas deverá ser feita sob a supervisão direta do
responsável pela radioproteção.
9.2.5.
Nos Serviços de
Medicina Nuclear "in vivo" o responsável pela radioproteção
deverá ser supervisor credenciado pela
CNEN,
como definido nesta Norma Técnica.
9.2.6.
Rejeitos
radioativos líquidos não deverão ser descartados nas pias, a menos
que estejam abaixo dos limites previstos na norma
CNEN-NE 6.05,
ou em outra que venha a substituí-la.
9.2.7.
A geladeira para
guarda de material radioativo deverá ser utilizada exclusivamente
para esse fim e estar devidamente sinalizada com o símbolo da
presença de material radioativo.
9.2.8.
O pessoal
encarregado de manipular radionuclídeos deverá ser responsável
por:
a)
armazenar
adequadamente os radionuclídeos considerando aspectos
farmacêuticos;
b)
manter
radionuclídeos e rejeitos radioativos em locais adequadamente
blindados;
c)
manter as soluções
de radiofármacos em recipientes blindados que sejam visivelmente
rotulados;
d)
rotular os frascos
com soluções multidoses de radiofármacos e os frascos com soluções
terapêuticas, com nome, atividade e data de recebimento ou de
preparo do radionuclídeo;
e)
identificar as
doses a serem ministradas com o nome dos pacientes;
f)
verificar cada
dose, no medidor de dose, antes de sua administração;
g)
utilizar meios
adequados para o deslocamento seguro de radionuclídeos e rejeitos
radioativos dentro do serviço;
h)
manter atualizado
o registro de recebimento de radiofármacos;
i)
registrar
diariamente a atividade das doses utilizadas e a atividade
restante no fim do expediente;
9.2.9.
O pessoal
encarregado de manipular radionuclídeos deverá observar os
seguintes preceitos:
a)
usar equipamentos
de proteção individual;
b)
não comer, beber,
fumar ou aplicar cosméticos nos locais onde forem manipulados e/ou
armazenados radionuclídeos ou rejeitos radioativos;
c)
nunca pipetar com
a boca;
d)
usar dosímetro
individual de extremidade, durante operação de diluição em
geradores e durante o preparo, ensaio e administração de
radionuclídeos a pacientes;
e)
monitorar
diariamente mãos e roupas, quando houver suspeita de contaminação,
e ao retirar-se do serviço;
f)
monitorar
diariamente as áreas de preparo e administração de doses e, quando
necessário, descontaminar ou isolar a área;
g)
monitorar
semanalmente as áreas de armazenamento de radionuclídeos e de
rejeitos radioativos e, quando necessário, descontaminar ou isolar
a área;
h)
anotar devidamente
nos livros de registro próprios os resultados das monitorações;
9.2.10.
O pessoal
envolvido na administração de doses terapêuticas e/ou na
supervisão de pacientes com doses terapêuticas deverá
responsabilizar-se por:
a)
afixar na porta do
quarto o símbolo internacional da presença de radiação e aviso de
acesso restrito;
b)
afixar na porta do
quarto aviso contendo nome, valor da atividade em becquerel (Bq)
e em Curie (Ci) e a
data de administração do radionuclídeo;
c)
afixar na porta do
quarto aviso contendo nome, endereço e telefone do responsável
pela radioproteção do serviço
d)
anotar diariamente
na porta do quarto e junto ao leito do paciente, o valor da taxa
de exposição a 1 metro de distância;
e)
monitorar
vestimentas individuais, lençóis e toalhas de pacientes internados
antes de encaminhar à lavanderia e, quando for o caso,
armazená-las em local com blindagem até que decaiam a níveis
aceitáveis;
f)
orientar por
escrito o pessoal de enfermagem sobre os aspectos de radioproteção
envolvidos e supervisionar os procedimentos no cuidado e
acompanhamento dos pacientes;
g)
instruir os
pacientes internados quanto a procedimentos de radioproteção
necessários relativos aos rejeitos e ao uso das instalações
sanitárias;
h)
manter papel
absorvente e recipiente para rejeitos no quarto com paciente
internado, durante sua permanência;
i)
forrar com
plástico todo o material permanente e as maçanetas do quarto;
j)
proibir visitas a
pacientes internados, exceto mediante autorização especial,
fornecida por escrito pelo responsável técnico;
m)
instruir por
escrito os eventuais visitantes autorizados quanto aos
riscos envolvidos e quanto a procedimentos de radioproteção;
n)
instruir por
escrito os pacientes a serem liberados quanto a procedimentos de
radioproteção a serem seguidos em sua residência.
9.2.11.
Da iodoterapia.
9.2.11.1.
Pacientes
submetidos a iodoterapia não deverão ser liberados antes que a
atividade incorporada seja menor ou igual a 1,11 GBq (30 mCi).
9.2.11.2.
Doses terapêuticas
de radionuclídeos emissores de radiação beta poderão ser
administradas em regime ambulatorial.
9.2.11.3.
Os quartos
destinados a pacientes em iodoterapia, depois de desocupados
deverão ser descontaminados até que a contaminação (removível e
não removível) tenha nível radiométrico inferior a 3
Erro!
Indicador não definido.Sv
/ h (três microsievert por hora).
9.2.11.4.
Após a desocupação
do quarto onde for feita aplicação terapêutica, todos os materiais
que serviram de cobertura para objetos deverão ser removidos e
colocados em recipientes apropriados, segregando-se o material
contaminado; os recipientes com material contaminado deverão ser
transferidos para área de descontaminação ou de armazenamento de
rejeitos.
9.2.11.5.
Em caso de óbito
após dose terapêutica, o cadáver deverá ser envolto em plástico e
colocado em caixão que será lacrado adequadamente; caso a taxa de
dose a um metro do caixão seja superior a 50 Erro!
Indicador não definido.Sv
/ h (cinquenta microsievert por hora), não
deve haver velório.
9.3. PLANO DE RADIOPROTEÇÃO
9.3.1.
O Plano de
Radioproteção de um serviço de Medicina Nuclear "in vivo" deverá
conter:
a)
descrição dos
locais de armazenamento de radionuclídeos e/ou rejeitos
radioativos por meio de croquis, em escala 1:50, especificando as
blindagens utilizadas;
b)
descrição dos
radiofármacos e das atividades máximas utilizadas;
c)
lista dos
trabalhadores ocupacionalmente expostos, com suas funções,
qualificações e treinamentos especificados;
d)
instruções gerais
a serem fornecidas, por escrito, aos trabalhadores, visando a
execução dos respectivos trabalhos em segurança;
e)
descrição dos
procedimentos de rotina que envolvem o uso de radionuclídeos;
f)
programa de
treinamento periódico de trabalhadores;
g)
descrição dos
cuidados no manuseio de material radioativo e dos proce-dimentos
para evitar contaminação radioativa;
h)
descrição dos
métodos de descontaminação de pessoas e de superfícies;
i)
plano com
procedimentos de emergência para casos de acidente;
j)
descrição da
gerência de rejeitos radioativos;
m)plano
de monitoração de área e individual, compreendendo as medidas de
contaminação de superfícies e de pessoas;
n)
número e data do
certificado de calibração do(s) monitor(es) de radiação;
9.3.2.
No caso específico
de aplicação de doses terapêuticas, deverão ser acrescentados ao
Plano de Radioproteção:
a)
projeto da área de
aplicações incluindo especificação da blindagem do quarto onde
forem internados os pacientes;
b)
procedimentos
utilizados durante a internação de pacientes com relação a
objetos, alimentação e roupas de cama e banho;
c)
procedimentos para
liberação de pacientes;
9.3.4.
A gerência de
rejeitos radioativos deverá compreender:
a)
segregação,
identificação e acondicionamento de rejeitos;
b)
projeto do local
de armazenamento de rejeitos;
c)
limites utilizados
para liberação de rejeitos.
9.4. PROGRAMA DE GARANTIA DE
QUALIDADE
9.4.1.
O Programa de
Garantia de Qualidade em Medicina Nuclear “in vivo”, usada para
investigação, visa a obtenção de imagens de boa qualidade que
facilitem a execução de diagnósticos corretos, com a menor dose
administrada ao paciente e evitando a repetição de exames; na
área de terapia, esse programa visa a administração da dose
correta, minimizando os efeitos colaterais e garantindo a dose
mínima que promova o tratamento. Nos dois casos a administração
de dose correta é fundamental.
9.4.2.
O Programa de
Garantia de Qualidade em Medicina Nuclear deverá compreender o
controle de qualidade de equipamentos, de geradores de
radionuclídeos, de radiofármacos além do controle de
procedimentos.
9.4.3.
O controle de
qualidade de equipamentos usados em Medicina nuclear "in vivo"
terão como objetivo o teste e a consequente adequação dos
parâmetros que estiverem em desacordo com padrões
internacionalmente aceitos.
9.4.4.
Os serviços
usuários de geradores de radionuclídeos deverão realizar os
seguintes testes de qualidade nos medidores de atividade:
a)
repetibilidade,
com periodicidade semanal, utilizando radionuclídeos padrão de
césio-137, cobalto-57 ou bário-133; sendo permitidos desvios
máximos de (+/-)
10%, com relação ao valor médio, com a confiabilidade de 90%;
b)
exatidão,
com periodicidade mínima semestral, utilizando radionuclídeos
padrão de césio-137, cobalto-57 ou bário-133, sendo permitidos
desvios máximos de (+/-)
5%, com a confiabilidade de 95%;
c)
influência da
radiação de fundo, com periodicidade diária;
d)
linearidade,
com periodicidade semestral, sendo aceita uma variação de 20% para
o tecnécio.
9.4.6.
Nas câmaras de
cintilação deverão ser realizados os seguintes testes:
a)
resolução espacial,
com periodicidade semestral utilizando simulador de barras,
ortogonal ou similar;
b)
linearidade,
com periodicidade semestral, utilizando simulador de barras
ortogonal ou similar;
c)
uniformidade,
com controle diário, utilizando simulador de homogeneidade ("flood
phantom", frasco ou seringa), contendo de 100 a 250
Erro!
Indicador não definido.Ci
(cem a duzentos e cinquenta microcuries) de tecnécio-99m, à
distância aproximadamente igual a cinco vêzes o diâmetro do
cristal sem colimador;
d)
centro de rotação,
com periodicidade mensal, para câmaras tomográficas;
e)
sensibilidade,
com periodicidade semestral.
9.4.7.
No cintígrafo
retilíneo deverão ser realizados testes para verificação de:
a)
resolução
energética,
com periodicidade semestral utilizando radionuclídeos padrão
de césio-137;
b)
medidor de tempo
ou de taxa, com periodicidade anual;
c)
calibração de
energia,
diariamente, utilizando os radionuclídeos de interesse;
d)
resolução espacial
do sistema,
com periodicidade semestral;
e)
sensibilidade,
com periodicidade semestral e com confiabilidade de 90%.
9.4.8.
Para os
equipamentos que não têm escalímetro, os testes relacionados no
ítem anterior poderão ser substituídos por determinação anual da
imagem de um fantoma de tiróide tipo "picker", onde deverão ser
detetados pelo menos dois nódulos frios e um quente.
9.4.9.
Se o serviço
possuir detetor de iodeto de sódio, tipo poço, com analisador,
deverão ser realizados os seguintes testes:
a)
resolução
energética,
com periodicidade anual, utilizando radionuclídeos padrão de
césio-137;
b)
medidor de tempo
ou medidor de taxa,
com periodicidade anual;
c)
calibração de
energia,
diariamente, utilizando os radionuclídeos de interesse;
d)
radiação de fundo,
com periodicidade diária;
e)
reprodutibilidade,
com periodicidade mensal, sendo aceito desvio máximo de 25%.
9.4.10.
O controle de
qualidade de geradores de molibdênio-99/tecnécio-99m deverá
compreender:
a)
avaliação do
desempenho do gerador, mediante cálculos de rendimento da eluição;
b)
verificação da
presença de molibdênio-99, possível impureza, pela medida da
atividade de uma amostra da primeira fração eluída, com e sem
blindagem.
9.4.11.
O controle de
qualidade dos radiofármacos deverá ser feito com agrupamentos nas
seguintes classes:
a)
radiofármacos
prontos para uso;
b)
radiofármacos
marcados com radionuclídeos de geradores e conjuntos reati-vos;
c)
radiofármacos
produzidos na instituição;
d)
radiofármacos
autólogos.
9.4.12.
O controle de
qualidade das classes
a)
e
b)
do item anterior serão de responsabilidade do fabricante.
9.4.13.
O controle de
qualidade de radiofármacos produzidos na instituição deverá
incluir os seguintes testes:
a)
pureza
radionuclídica;
b)
pureza
radioquímica;
c)
atividade
específica;
d)
concentração
radioativa;
e)
pH;
f)
isotonicidade;
g)
tamanho e número
de partículas, quando relevantes;
h)
esterilidade;
i)
apirogenicidade;
j)
estabilidade.
9.4.14.
O controle de
procedimentos deverá incluir, no mínimo:
a)
conferência dos
cálculos de dose de pacientes;
b)
monitoração das
áreas onde há manuseio ou armazenamento de radionu-clídeos;
c)
teste de
contaminação radioativa;
d)
verificação da
observância das recomendações relativas à manipulação das doses;
e)
conferência dos
livros de registros.
9.4.14.
O controle de
qualidade para radiofármacos autólogos dependerá da finalidade da
marcação.
9.4.14.1.
Se se tratar de marcação autóloga de células sanguíneas deverão
ser realizados testes de verificação de integridade biológica das
amostras.
9.4.14.2.
Se a marcação for de compostos metabólicos, deverão ser realizados
os mesmos ensaios que para radiofármacos produzidos na
instituição.
10. MEDICINA NUCLEAR "IN VITRO"
10.1. INSTALAÇÕES E FUNCIONAMENTO
10.1.1.
Das instalações.
10.1.1.1.
O piso e as
paredes das salas onde houver manipulação de “kits” com material
radioativo deverão ter cantos arredondados e ser revestidos de
material liso, resistente e impermeável.
10.1.1.2.
A superfície das
bancadas para manipulação de radionuclídeos deverá ser revestida
de material liso, impermeável e de fácil descontaminação.
10.1.1.3.
Deverá haver um
local próprio para a armazenamento dos “kits” com material
radioativo, separado do local de guarda de material não
radioativo.
10.1.2.
Os
estabelecimentos que prestam serviços de Medicina nuclear "in
vitro” só poderão operar com alvará de funcionamento, fornecido
pela autoridade sanitária competente.
10.1.3.
Nos serviços de
Medicina nuclear "in vitro" o responsável técnico deverá ser um
profissional de nível superior, habilitado para o exercício de
provas laboratoriais "in vitro" com
autorização para
uso de fontes não seladas para aplicação laboratorial
válida, expedida pela
CNEN,
de acordo com a norma
CNEN-NE-6.01
ou outra que venha a substituí-la e termo de responsabilidade
assinado junto à autoridade sanitária competente.
10.1.4.
Nos serviços de
Medicina nuclear "in vitro" o responsável pela radioproteção
deverá ser supervisor credenciado pela
CNEN,
como descrito nesta Norma Técnica.
10.1.5.
Os “kits” com
material radioativo do serviço de Medicina nuclear "in vitro"
deverão ser manipulados exclusivamente durante a permanência do
responsável pela radioproteção, por pessoal legalmente habilitado
e devidamente treinado.
10.1.6.
A geladeira para
guarda de material radioativo deverá ser utilizada exclusivamente
para esse fim, e estar devidamente sinalizada com o símbolo da
presença de material radioativo.
10.1.7.
O manuseio de
“kits” com material radioativo deverá ser feito em local separado
daquele onde são realizadas outras manipulações.
10.1.8.
Não será permitido
comer, beber, fumar ou aplicar cosméticos em locais onde forem
manipulados e/ou armazenados “kits” com material radioativo.
10.1.9.
Em casos de
contaminação radioativa de pessoas ou superfícies, deve-se
proceder imediatamente a descontaminação, pelos processos usuais.
11. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
No que diz respeito
aos prazos para cumprimento do disposto nesta Norma Técnica, fica
estabelecido que:
11.1.
O cumprimento do
disposto no
item 5.2. Instalações e Equipamentos,
sub-item 5.2.2. Programa de Garantia de Qualidade,
será exigido em prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da
publicação desta Norma Técnica .
11.2.
O cumprimento do
disposto no item
6.3. Instalações,
sub-item 6.3.1. Das Dependências,
será exigido em prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de
publicação desta Norma Técnica, para os serviços já existentes
nessa data.
11.3.
O cumprimento do
disposto no
item 7.1. Instalações,
sub-item 7.1.2. Das Dependências,
será exigido em prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de
publicação desta Norma Técnica, para os serviços já existentes
nessa data.
11.4.
Será dado o prazo
de 1 (um) ano a partir da publicação desta Norma Técnica, para que
os proprietários de equipamentos de abreugrafia cumpram o disposto
no
item 6.3. Instalações,
sub-item 6.3.11.;
em casos de extremo interesse da saúde pública, esse prazo poderá
ser dilatado, a critério da autoridade sanitária.
11.5.
Será obrigatório o
cumprimento do disposto no
item 6.4.
Funcionamento,
sub-item 6.4.11.,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para serviços de grande
porte, e 360 (trezentos e sessenta) dias, para serviços de pequeno
e médio porte, a contar da data da publicação desta Norma Técnica.
11.6.
Os serviços de
radiolologia médica deverão registrar a avaliação das doses
ministradas aos pacientes em prazo de dois anos, a contar da data
da publicação desta Norma Técnica, de acordo com regulamentação
específica.
|