GRUPO 3: DE RADIOPROTEÇÃO
NE-3.01: "DIRETRIZES
BÁSICAS DE RADIOPROTEÇÃO"
Resumo: Estabelece as
Diretrizes Básicas de Radioproteção, abrangendo os princípios,
limites, obrigações e controles básicos para a proteção do Homem e do
seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela
radiação ionizante
D.O.U
em 01 de agosto de 1988 e agora, apresentada pela Diretoria de
Radioproteção e Segurança Nuclear, como CNEN NN 3.01, sendo que com
este ato, transformou-se na Resolução CNEN/CD nº 027, publicada no
D.O.U, em 06 de janeiro de 2005
NE-3.02: "SERVIÇOS DE
RADIOPROTEÇÃO"
Resumo: Estabelece os
requisitos relativos à implantação e ao funcionamento de serviços de
radioproteção em instalações nucleares e radiativas.
D.O.U. 01 de agosto de
1988
NN-3.03:"CERTIFICAÇÃO
DA QUALIFICAÇÃO DE SUPERVISORES DE RADIOPROTEÇÃO"
Resumo: Estabelece os
requisitos relativos à certificação da qualificação de supervisores de
radioproteção, para atuação em Instalações Nucleares e Radiativas, bem
como no Transporte de Material Radioativo.
D.O.U de 01 de agosto
de 1995
NN-3.05: "REQUISITOS DE RADIOPROTEÇÃO E
SEGURANÇA PARA
SERVIÇOS DE MEDICINA NUCLEAR"
Resumo: Estabelece os
requisitos de Radioproteção e Segurança pertinentes às atividades
relativas à aplicação de radiofármacos, para fins terapêuticos e
diagnósticos "in vivo", no campo da medicina nuclear.
D.O.U. 19 de abril de 1996
NE-3.06:
"REQUISITOS DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA PARA SERVIÇOS DE
RADIOTERAPIA"
Resumo: Estabelece os
requisitos de radioproteção e segurança relativos ao uso da radiação
ionizante para fins terapêuticos, mediante fontes de radiação seladas
em Serviços de Radioterapia.
D.O.U.30 de março de 1990
GRUPO 5: TRANSPORTE
NE-5.01: "TRANSPORTE DE
MATERIAIS RADIOATIVOS"
Resumo:
Estabelece os requisitos de Radioproteção e Segurança,
referentes ao Transporte de Materiais Radioativos, necessários para
garantir um nível adequado de controle da eventual exposição de
pessoas, bens e meio ambiente à radiação ionizante.
D.O.U. 01 de agosto de
1988
GRUPO 6: INSTALAÇÕES
RADIATIVAS
NE-6.02: "LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES RADIATIVAS"
Resumo: Estabelece o processo
relativo ao licenciamento de instalações radiativas no tocante às
atividades relacionadas com a localização, construção, operação e
modificações de Instalações Radiativas.
D.O.U. 16 de dezembro
de 1984
NE-6.04:
"FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS DE RADIOGRAFIA INDUSTRIAL"
Resumo: Estabelece os
requisitos necessários para o funcionamento de Serviços de Radiografia
industrial, bem como os procedimentos para a aquisição e transferência
de fontes radioativas e/ou aparelhos de raios X utilizados em
Radiografia Industrial; abrange as instalações abertas e fechadas.
·
Instalação aberta -
instalação onde o armazenamento e o uso de fontes de radiação se
realizam em espaço isolado ou cercado,com proteção específica para
cada eventual localização.
·
Instalação fechada
- instalação onde o armazenamento e o uso de
fontes de radiação se realizam em recintos especiais fechados, com
blindagem permanente, especialmente projetada.
D.O.U. 26 de janeiro de 1989
NE-6.05:"GERÊNCIA
DE REJEITOS RADIOATIVOS EM INSTALAÇÕES RADIOATIVAS"
Resumo: Estabelece critérios
gerais e requisitos básicos relativos à gerência de rejeitos
radioativos em instalações radiativas.
D.O.U. 17 de dezembro
de 1985
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