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01) Área livre - qualquer
área que não seja classificada como área controlada ou área
supervisionada.
02) Área supervisionada -
área para a qual as condições de exposição ocupacional são mantidas
sob supervisão, mesmo que medidas de proteção e segurança específicas
não sejam normalmente necessárias.
03) Área controlada - área
sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade
de controlar as exposições normais, prevenir a disseminação de
contaminação radioativa e prevenir ou limitar a amplitude das
exposições potenciais.
04) Fonte - equipamento ou
material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou/de
liberar substâncias ou materiais radioativos.
05) Grupo crítico - grupo
de indivíduos do público, razoavelmente homogêneo em relação a uma
determinada fonte ou via de exposição, que seja típico dos indivíduos
recebendo as maiores doses efetivas ou doses equivalentes devidas
àquela fonte ou via de exposição, conforme o caso.
06) Difratômetro de
Raios-X – Equipamento que analisa stress em peças e materiais por meio
de difração de raios-X.
07) Espectrômetro de
Raios-X - Equipamento que analisa Aços, ferros fundidos, escórias,
refratários, ferro-ligas, areias de fundição.
08) Instalação radiativa -
estabelecimento ou instalação onde se produzem, utilizam, transportam
ou armazenam fontes de radiação. Excetuam-se desta definição:
a) as instalações
nucleares;
b) os veículos
transportadores de fontes de radiação, quando estas não são partes
integrantes dos mesmos.
09)
Indivíduo do público - qualquer membro da população quando não
submetido à exposição ocupacional ou exposição médica.
10)
IOE - (Indivíduo Ocupacionalmente Exposto) – indivíduo sujeito à
exposição ocupacional.
11) Proteção radiológica
ou Radioproteção - conjunto de medidas que visam a proteger o ser
humano e seus descendentes contra possíveis efeitos indesejados
causados pela radiação ionizante.
12) Serviço de proteção
radiológica - estrutura constituída especificamente com vistas à
execução e manutenção do plano de proteção radiológica de uma
instalação. Esta denominação não tem caráter obrigatório.
13) Acidente - qualquer
evento não intencional, incluindo erros de operação e falhas de
equipamento, cujas conseqüências reais ou potenciais são relevantes
sob o ponto de vista de proteção radiológica.
14) Ação protetora - ação
tomada durante uma intervenção, com o objetivo de reduzir ou evitar
doses que poderiam ser recebidas em situações de exposição de
emergência ou de exposição crônica.
15) Ação remediadora -
ação tomada durante uma intervenção em campos de radiação existentes,
com o objetivo de reduzir doses.
16) Calibração - conjunto
de operações destinadas a fazer com que as indicações dos Medidores de
radiação correspondam a valores preestabelecidos de taxas de exposição
a medir.
17)
Controle da Qualidade - ações da garantia da qualidade que
proporcionam meios para medir e controlar as características de uma
estrutura, sistema, componente, processo ou instalação, de acordo com
os requisitos estabelecidos.
18) Exposição - ato ou
condição de estar submetido à radiação ionizante.
19) Exposição normal
-
exposição esperada em decorrência de uma prática autorizada, em
condições normais de operação de uma fonte ou de uma instalação,
incluindo os casos de pequenos imprevistos que possam ser mantidos sob
controle.
20) Exposição ocupacional
- exposição normal ou potencial de um indivíduo em decorrência de seu
trabalho ou treinamento em práticas autorizadas ou intervenções,
excluindo-se a radiação natural do local.
21) Exposição acidental
-
exposição involuntária decorrente de situações de acidente, terrorismo
ou sabotagem.
22) Isenção - ato regulatório que isenta uma prática ou uma fonte associada a uma
prática de posterior controle regulatório, sob o ponto de vista de
proteção radiológica.
23) Monitoração - medição
de grandezas e parâmetros para fins de controle ou de avaliação da
exposição à radiação, incluindo a interpretação dos resultados.
24) Prática - toda
atividade humana que introduz fontes de exposição ou vias de exposição
adicionais ou estende a exposição a mais pessoas, ou modifica o
conjunto de vias de exposição devida a fontes existentes, de forma a
aumentar a probabilidade de exposição de pessoas ou o número de
pessoas expostas.
25) Radiação ionizante ou
Radiação - qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao
interagir com a matéria, ioniza seus átomos ou moléculas.
26) Restrição de dose -
valor inferior ao limite de dose estabelecido pela CNEN como uma
restrição prospectiva nas doses individuais relacionadas a uma
determinada fonte de radiação ionizante, utilizado como limite
superior no processo de otimização relativo a essa fonte.
27) Símbolo internacional
da radiação ionizante - símbolo utilizado internacionalmente para
indicar a presença de radiação ionizante
28) Dose - dose
absorvida, dose efetiva, dose equivalente ou dose comprometida,
dependendo do contexto.
29) Instalação -
estabelecimento ou parte de um estabelecimento ou local destinado à
realização de uma prática. A instalação pode ser classificada como
instalação nuclear ou instalação radiativa.
30) Instalação Nuclear
-
instalação na qual material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado em quantidades
relevantes, a juízo da CNEN. Estão, desde logo, compreendidos nesta
definição:
a)
reator nuclear;
b) usina que utilize
combustível nuclear para produção de energia térmica ou elétrica para
fins industriais;
c) fábrica ou usina para a
produção ou tratamento de materiais nucleares;
d) usina de
reprocessamento de combustível nuclear irradiado; e
e) depósito de materiais
nucleares, não incluindo local de armazenamento temporário usado
durante transportes.
31) Instalação radiativa
- estabelecimento ou instalação onde se produzem, utilizam,
transportam ou armazenam fontes de radiação.
Excetuam-se desta
definição:
a) as instalações
nucleares;
b) os veículos
transportadores de fontes de radiação, quando estas não são partes
integrantes dos mesmos.
32) IOE - (Indivíduo
Ocupacionalmente Exposto) – indivíduo sujeito à exposição ocupacional.
33) Isenção - ato regulatório que isenta uma prática ou uma fonte associada a uma
prática de posterior controle regulatório, sob o ponto de vista de
proteção radiológica.
34) Material nuclear
- os
elementos nucleares ou seus subprodutos,
35) Monitoração - medição
de grandezas e parâmetros para fins de controle ou de avaliação da
exposição à radiação, incluindo a interpretação dos resultados.
36) Proteção radiológica
ou Radioproteção - conjunto de medidas que visam a proteger o ser
humano e seus descendentes contra possíveis efeitos indesejados
causados pela radiação ionizante.
37) Radiação ionizante ou
Radiação - qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao
interagir com a matéria, ioniza seus átomos ou moléculas.
38) Restrição de dose -
valor inferior ao limite de dose estabelecido pela CNEN como uma
restrição prospectiva nas doses individuais relacionadas a uma
determinada fonte de radiação ionizante, utilizado como limite
superior no processo de otimização relativo a essa fonte.
39) Serviço de proteção
radiológica - estrutura constituída especificamente com vistas à
execução e manutenção do plano de proteção radiológica de uma
instalação. Esta denominação não tem caráter obrigatório.
40) Supervisor de proteção radiológica ou supervisor de radioproteção -
indivíduo com habilitação de qualificação emitida pela CNEN, no âmbito
de sua atuação, formalmente designado pelo titular da instalação para
assumir a condução das tarefas relativas às ações de proteção
radiológica na instalação relacionadas àquela prática.
41) Titular
- responsável legal pela instituição, estabelecimento ou instalação
para a qual foi outorgada, pela CNEN, uma licença, autorização ou
qualquer outro ato administrativo de natureza semelhante.
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